Aviso
Por ordem superior se faz público que, conforme comunicação do secretário-geral das Nações Unidas, o Governo da República do Tanganhica e Zanzibar depositou nas Nações Unidas o instrumento de adesão do seu país à Convenção sobre facilidades aduaneiras a favor do turismo e ao Protocolo suplementar sobre a importação de material e documentos de publicidade turística, concluídos em Nova Iorque em 4 de Junho de 1954.
No instrumento de adesão à Convenção mantém-se a seguinte reserva:
O Governo da República Unida do Tanganhica e Zanzibar não se considera vinculado pelo artigo 3.º da Convenção.
A adesão ao Protocolo suplementar contém a seguinte reserva:
Não obstante os artigos 2, 3 e 4 do Protocolo suplementar, o Governo da República Unida do Tanganhica e Zanzibar reserva-se o direito de requerer licenças de importação temporária de qualquer artigo neles mencionado, sobre os quais podem, em qualquer altura, recair direitos.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 20 de Agosto de 1964. - O Director dos Serviços dos Organismos Económicos Internacionais, Carlos Augusto Fernandes.