Aviso
Por ordem superior se faz público que a 17 de Março de 1963 foi assinado, em Lisboa, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelo ministro plenipotenciário Dr. Carlos Fernandes, pelo lado português, e Prof. Dr. Meyer Lindenberg, pelo lado alemão, um acordo relativo ao recrutamento e colocação de trabalhadores portugueses na Alemanha, cujos textos em português e em alemão são os que se publicam a seguir.
O referido acordo, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 21, entrou em vigor na data da sua assinatura.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 1 de Maio de 1964. - Pelo Director-Geral, o Chefe da Repartição das Questões Económicas, Tomaz Andersen.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha:
Impelidos pelo desejo de estreitar as relações entre os seus povos para proveito mútuo no sentido da solidariedade europeia e de consolidar os laços de amizade existentes entre ambos;
Constatando ser do seu interesse comum e do interesse dos trabalhadores migrantes regulamentar o recrutamento e a colocação destes, acordaram no seguinte:
ARTIGO 1
1. Os organismos competentes para o recrutamento de trabalhadores portugueses e a sua colocação na República Federal da Alemanha são:
Do lado alemão: a Bundesanstalt fur Arbeitsvermitlung und Arbeitslosenversicherung, designada, abreviadamente, por «Bundesanstalt»;
Do lado português: a Junta da Emigração, dita, abreviadamente, «Junta».
2. A fim de facilitar a colaboração entre a Bundesanstalt e a Junta, a Bundesanstalt cria em Portugal uma entidade de ligação cuja sede, actividade e tempo de actividade serão combinados com a Junta. As entidades oficiais portuguesas competentes auxiliam a entidade de ligação no desempenho das suas funções.
ARTIGO 2
1. A entidade de ligação transmite à Junta, pelo menos uma vez por semestre, uma estimativa das necessidades de mão-de-obra portuguesa, classificada por ramos de actividade económica, por categorias e por profissões.
2. A Junta, por seu lado, comunica à entidade de ligação, o mais ràpidamente possível, as disponibilidades de trabalhadores que desejem trabalhar na Alemanha.
ARTIGO 3
1. A entidade de ligação transmite à Junta todas as informações relativas às condições gerais dos salários e do trabalho, assim como acerca das condições de vida susceptíveis de interessar aos referidos trabalhadores, designadamente no que respeita à legislação do trabalho e à segurança social.
2. A entidade de ligação fornece, em especial, todos os esclarecimentos sobre os salários, a duração média do trabalho nas diversas actividades económicas, os descontos sobre os salários para fins de segurança social e para impostos, assim como todas as indicações relativas aos preços, ao custo de vida em geral e às condições de transferência das economias dos trabalhadores.
3. Estes dados serão actualizados sempre que tal for necessário.
ARTIGO 4
1. Os pedidos de trabalhadores portugueses são apresentados pela entidade de ligação à Junta.
2. Aqueles pedidos contêm indicações sobre as aptidões profissionais exigidas aos candidatos, eventuais limites de idade, sobre o género e as possíveis particularidades do trabalho previsto e sobre a sua duração prevista. Contêm ainda indicações sobre as respectivas remunerações correntes e outras indicações de trabalho, sobre possibilidades de alojamento e alimentação e, ainda, sobre quaisquer outros pormenores essenciais para a decisão dos candidatos.
3. No caso de os pedidos de trabalhadores serem acolhidos favoràvelmente, a Junta fá-lo-á conhecer à entidade de ligação, de forma tão precisa e rápida quanto possível.
ARTIGO 5
1. A Junta apresenta à entidade de ligação a lista dos candidatos que lhe pareçam apropriados em vista do recrutamento.
2. A Junta efectuará uma selecção médica prévia dos candidatos. A entidade de ligação poderá participar nesta pré-selecção. Esta efectuar-se-á em locais a designar pela Junta, de acordo com a entidade de ligação, tão próximos quanto possível da residência dos interessados. Os critérios médicos a que os trabalhadores devem satisfazer são comunicados à Junta pela entidade de ligação.
3. Os candidatos são apresentados à entidade de ligação pela Junta, nos locais postos à sua disposição, onde se procederá à respectiva selecção profissional, quer pela entidade de ligação, quer pela entidade patronal interessada.
Elaborar-se-á uma lista dos candidatos assim escolhidos.
4. Não serão escolhidos os candidatos com pena de prisão no respectivo certificado do registo criminal, nem aqueles que se encontrem impossibilitados de obter um passaporte por parte das autoridades portuguesas competentes.
5. As despesas com exames médicos efectuados pelas autoridades portuguesas, a despesa de viagem dos candidatos entre o lugar de residência e os pontos de Portugal em que se realizarem estes exames, bem como as respectivas despesas de alimentação e alojamento durante a sua permanência naqueles centros de exame, ficam a cargo de Portugal.
ARTIGO 6
1. Os candidatos pré-seleccionados nos termos dos parágrafos 2 e 3 do artigo anterior são apresentados pela Junta, na sede da entidade de ligação, para efeitos de contrôle médico.
2. Os trabalhadores considerados aptos recebem na sede da entidade de ligação um contrato de trabalho assinado pela entidade patronal e pelo trabalhador. Este contrato será elaborado segundo modelo anexo a este acordo, em português e em alemão, e será visado pela Junta e pela entidade de ligação.
Um duplicado do contrato de trabalho é enviado à Junta.
ARTIGO 7
Caso o contrato de trabalho não possa ser cumprido por razões não imputáveis ao trabalhador, a Bundesanstalt esforçar-se-á no sentido de proporcionar ao referido trabalhador outro emprego para o qual tenha aptidões, durante o período previsto no contrato de trabalho.
ARTIGO 8
A entidade de ligação informará os trabalhadores portugueses, antes da sua entrada no território federal, sobre as condições gerais de vida e de trabalho na República Federal da Alemanha, designadamente quanto à necessidade da autorização de residência.
Informará também acerca dos descontos a efectuar sobre as remunerações para imposto sobre remunerações, acerca das quotas para seguros sociais e seguros contra desemprego acerca das regalias concedidas pela previdência social.
Chamar-se-á a atenção dos trabalhadores portugueses para o facto de que, segundo a legislação alemã, o direito de concessão de prestações do seguro de doença para a família e do abono de família para as famílias residentes ou permanecendo habitualmente no estrangeiro depende da conclusão de um acordo sobre previdência social.
ARTIGO 9
1. A Junta diligenciará no sentido de ser concedido passaporte aos trabalhadores por ela propostos.
Este passaporte terá de ser válido pelo menos por um ano, a partir da data da entrada na República Federal da Alemanha. Os consulados portugueses na República Federal da Alemanha renovarão o passaporte o mais tardar um mês antes de este caducar, caso seja necessário.
2. O trabalhador deverá ser portador de uma certidão passada pela entidade portuguesa competente e referente à sua situação de família.
3. A entidade de ligação passa gratuitamente um cartão de legitimação ao trabalhador contratado. Este cartão substitui pelo prazo máximo de um ano a autorização de trabalho exigida aos trabalhadores estrangeiros e dispensa o titular de visto de entrada durante o prazo da sua validade.
ARTIGO 10
1. A entidade de ligação organiza com a Junta a viagem do trabalhador entre o local de partida, combinado entre a entidade de ligação e a Junta, e o local de trabalho na República Federal da Alemanha. A Junta diligenciará no sentido de que os trabalhadores se encontrem a tempo no local de partida.
Os trabalhadores recebem da entidade de ligação um farnel correspondente à duração da viagem ou um subsídio equivalente.
2. As despesas de viagem dos trabalhadores entre o local de partida combinado e o local de trabalho (incluindo as despesas do farnel) e as despesas resultantes da actividade da entidade de ligação, designadamente as despesas com o exame médico e selecção profissional, são custeadas pela Bundesanstalt.
A Bundesanstalt cobrará importâncias das entidades patronais interessadas por «recrutamento de trabalhadores com despesas acima da média geral».
ARTIGO 11
1. Os trabalhadores portugueses têm a obrigação de se apresentar às autoridades locais competentes (Meldebehörde) imediatamente depois da sua chegada ao local da residência habitual na República Federal da Alemanha, e de requerer junto do serviço para estrangeiros (Ausländerbehörde) a respectiva autorização de residência; isto dentro do prazo de três dias depois da sua chegada àquele local e, se possível, antes de iniciarem o seu trabalho.
2. No caso de o trabalhador ter a intenção de exercer uma actividade na República Federal da Alemanha que ultrapasse o âmbito da sua primeira autorização de trabalho, terá de requerer um mês antes da expiração do prazo, junto da Repartição do Trabalho, uma autorização de trabalho, cuja concessão deverá obedecer às normas que regulam o exercício de uma actividade por trabalhadores estrangeiros. Terá de requerer simultâneamente a prorrogação da autorização de residência junto da respectiva repartição de estrangeiros.
ARTIGO 12
1. O procedimento estabelecido neste acordo para o recrutamento de trabalhadores portugueses também será aplicado no caso de entidades patronais alemãs requererem trabalhadores portugueses, especificando o seu nome. A entidade de ligação e a Junta examinarão em conjunto até que ponto se poderá simplificar e apressar o procedimento nestes casos.
2. A notificação dos pedidos nominativos de trabalhadores é feita pela entidade de ligação, simultâneamente, aos trabalhadores interessados e à Junta.
Em caso de desacordo, a Junta informa a entidade de ligação.
ARTIGO 13
1. Os trabalhadores portugueses serão colocados na República Federal da Alemanha nas mesmas condições de remuneração e trabalho das que estiverem em vigor para os trabalhadores alemães, por força das disposições legais, administrativas ou dos contratos colectivos de trabalho, dos usos profissionais e dos hábitos locais.
2. Gozarão dos mesmos direitos e da mesma protecção de que gozam os alemães no que respeita à aplicação das normas relativas à higiene e à segurança do trabalho.
ARTIGO 14
1. Os serviços da Bundesanstalt auxiliarão os trabalhadores portugueses, sobretudo durante os primeiros tempos de adaptação, por meio de informações de carácter geral.
2. As autoridades competentes de ambos os países examinarão com benevolência as possibilidades de os membros das organizações sociais e eclesiásticas portuguesas, em colaboração com os representantes das organizações alemãs correspondentes, facilitarem a adaptação dos trabalhadores portugueses.
ARTIGO 15
Os trabalhadores portugueses poderão transferir para Portugal as remunerações do seu trabalho e quaisquer outros meios financeiros próprios, ao abrigo da legislação de divisas alemã.
ARTIGO 16
1. Os trabalhadores portugueses que queiram chamar os membros de suas famílias para a República Federal da Alemanha podem requerer a concessão da respectiva autorização de residência junto das autoridades locais competentes. Devem apresentar uma declaração de uma autoridade oficial certificando que dispõem de espaço suficiente para o alojamento dos membros de suas famílias. A Repartição para os Estrangeiros examinará o requerimento com interesse e tomará a sua decisão tão ràpidamente quanto possível.
A entidade de ligação comunicará à Junta os nomes dos membros da família para os quais está assegurada a autorização de residência.
2. Para que lhes seja concedida autorização de residência na República Federal da Alemanha, os membros das famílias dos portugueses devem satisfazer às condições sanitárias ali em vigor para a permanência de estrangeiros; não serão, porém, excluídos por razões de incapacidade física.
ARTIGO 17
O Governo Português autorizará sempre a reentrada aos trabalhadores portugueses e às suas famílias que tenham entrado no território da República Federal da Alemanha ao abrigo deste acordo.
ARTIGO 18
1. Os diferendos que eventualmente se levantarem entre as entidades patronais alemãs e os trabalhadores portugueses serão regulados pelas disposições aplicáveis aos trabalhadores alemães.
2. Nos limites das suas atribuições, os cônsules portugueses prestam assistência aos trabalhadores portugueses em todos os diferendos.
ARTIGO 19
1. É criada uma comissão mista, composta de representantes de cada Governo, a qual se reúne a pedido de qualquer dos Governos, alternadamente em Portugal e na República Federal da Alemanha.
2. Os representantes podem fazer-se assistir por técnicos.
3. A comissão mista tem por objecto estudar as dificuldades que a aplicação do presente acordo vier a levantar, bem como os problemas relativos ao recrutamento e emprego dos trabalhadores portugueses na República Federal da Alemanha.
4. A comissão mista pode propor a revisão do acordo e do seu anexo.
ARTIGO 20
Este acordo é válido também para Berlim, contanto que o Governo da República Federal da Alemanha não declare o contrário ao Governo da República Portuguesa no prazo de três meses, a partir da data da entrada em vigor deste acordo.
ARTIGO 21
1. Este acordo entra em vigor no dia da sua assinatura.
2. Este acordo é válido por um ano e é sempre prorrogado por mais um ano no caso de não ser denunciado por escrito por um dos dois Governos, pelo menos três meses antes do termo da sua validade.
Feito em Lisboa, aos 17 de Março de 1964, em quatro exemplares, sendo dois textos em português e dois em alemão, fazendo ambos os textos igual fé.
Pelo Governo Português:
Carlos Fernandes.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Meyer Lindenberg.
ANEXO
Modelo de um contrato de trabalho para o emprego de um trabalhador português
Entre ... (entidade patronal), representado por ..., e ... (trabalhador), nascido no ano de ..., residente em ..., estado ... (solteiro/casado/viúvo/divorciado) (ver nota *), estabelece-se o contrato de trabalho seguinte:
§ 1.º A entidade patronal toma o compromisso de empregar o trabalhador como ... (designação da actividade), em ... (local de trabalho), a partir do dia ... (data, que não pode ser anterior ao dia da chegada do trabalhador ao local de trabalho) até ao dia ...
O trabalhador compromete-se a exercer a actividade acima designada, durante o tempo citado, para a entidade patronal designada.
§ 2.º O trabalhador português não será em caso algum tratado de uma maneira mais desfavorável do que os trabalhadores alemães equiparáveis da empresa por causa da sua cidadania, no que respeita à sua remuneração de trabalho, às restantes condições de trabalho e à protecção ao trabalhador. Em particular serão aplicadas as determinações da convenção colectiva de trabalho entre ... e ..., do dia ..., ou da nova convenção colectiva de trabalho que possa vir a substituir a antiga convenção.
§ 3.º O trabalhador recebe pelo seu trabalho remuneração igual à dos trabalhadores alemães equiparáveis da empresa. A sua remuneração ilíquida é, portanto, actualmente, de ... DM por hora/semana (ver nota *).
Além disso ser-lhe-ão creditadas as importâncias seguintes, tal como para os trabalhadores alemães equiparáveis da empresa:
a) Horas suplementares, ... DM por hora (remuneração por hora, incluindo aumento);
b) Trabalho nocturno, ... DM por hora (remuneração por hora, incluindo aumento);
c) Trabalho ao domingo, ... DM por hora (remuneração por hora, incluindo aumento);
d) Trabalho em dias feriados, ... DM por hora (remuneração por hora, incluindo aumento).
Para o trabalho prestado por peça ou tarefa é costume receber uma remuneração de trabalho mais elevada.
§ 4.º O horário de trabalho é determinado pela regulamentação válida na empresa. O horário normal de trabalho é actualmente de ... horas por dia/semana (ver nota *).
§ 5.º - a) A entidade patronal põe à disposição do trabalhador um alojamento aprovado pela Repartição do Trabalho competente. A entidade patronal compromete-se a diligenciar no sentido de arranjar para o trabalhador um alojamento aprovado pela Repartição do Trabalho competente (ver nota *);
b) Como alojamento estão previstos um quarto individual/um alojamento colectivo com o máximo de ... camas (ver nota *);
c) Para o alojamento o trabalhador não pagará nada/pagará ... DM por dia/semana/mês (ver nota *);
d) A entidade patronal põe à disposição do trabalhador uma alimentação apropriada, consistindo em pequeno almoço/almoço/jantar (ver nota *);
e) O trabalhador não pagará nada/pagará ... DM por dia/semana/mês (ver nota *) pela alimentação mencionada na alínea d);
f) O trabalhador encarregar-se-á da sua alimentação à sua própria custa (ver nota *).
§ 6.º O trabalhador tem direito a férias pagas, segundo a regulamentação em vigor na empresa.
§ 7.º - a) A entidade patronal toma a seu cargo as despesas da viagem de regresso do trabalhador, incluindo despesas de alimentação de ... DM/não toma a seu cargo as despesas da viagem de regresso do trabalhador a partir do local de trabalho ... até ... (ver nota *), no caso de o trabalhador ter cumprido os termos do contrato;
b) No caso de o contrato de trabalho não poder ser cumprido por razões imputáveis à entidade patronal e se não for possível a colocação do trabalhador noutro emprego pelo período restante do contrato, a entidade patronal pagará as despesas da viagem de regresso do trabalhador.
§ 8.º Para as obrigações mútuas com fundamento neste contrato entre entidade patronal e trabalhador é válida a legislação alemã. As reivindicações com base neste contrato não podem ser levantadas contra o representante da entidade patronal, mas só contra a própria entidade patronal. Todas as divergências que possam vir a ter lugar a partir deste contrato são da competência dos tribunais de trabalho alemães.
Acordos complementares eventuais
(ver documento original)
(nota *) Riscar o que não interessar.
(ver documento original)