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Aviso , de 10 de Março

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Sumário

Torna público ter sido concluído em Lisboa um acordo entre os Governos do Peru e de Portugal para abolição recíproca de vistos em passaportes

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que em 21 de Fevereiro do ano em curso foi concluído em Lisboa um acordo, por troca de notas, para a abolição recíproca de vistos em passaportes, sendo os respectivos textos do seguinte teor:

(ver documento original)

Ministério dos Negócios Estrangeiros. Lisboa, 21 de Fevereiro de 1964.

Senhor Ministro,

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª, n.º 2, desta data, cujo texto reproduzo na versão portuguesa:

Tenho a honra de informar V. Ex.ª de que, com o propósito de facilitar as viagens entre os nossos dois países, o Governo do Peru está disposto a concluir um acordo com o Governo de Portugal, nos seguintes termos:

1. Os cidadãos peruanos, munidos de passaportes válidos, expedidos pelas competentes autoridades peruanas, poderão entrar livremente em Portugal continental e ilhas adjacentes para permanência temporária, em viagens de trânsito, negócios ou recreio, sem necessidade de qualquer visto diplomático, consular, oficial ou de serviço.

2. Os cidadãos portugueses, munidos de passaportes válidos, expedidos pelas competentes autoridades portuguesas, poderão entrar livremente no Peru, para permanência temporária, em viagens de trânsito, negócios ou recreio, sem necessidade de qualquer visto diplomático, consular, oficial ou de serviço.

3. Por permanência temporária entende-se um período não excedente a dois meses consecutivos, o qual, excepcionalmente, poderá ser prorrogado, por motivos justificáveis, a exclusivo critério das competentes autoridades locais do país de que se tratar.

4. Devem, no entanto, munir-se de visto consular os cidadãos peruanos que pretendam dirigir-se a Portugal continental e ilhas adjacentes e os cidadãos portugueses que pretendam entrar no Peru, com o fim de estabelecer residência ou exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não.

5. Os nacionais dos dois Estados Contratantes, tenham ou não de munir-se de visto consular, ficam sujeitos às leis, regulamentos e mais disposições locais respeitantes a estrangeiros, desde que entrem no território do outro país.

6. As autoridades competentes de cada um dos países reservam-se o direito de recusar a entrada ou a estada no respectivo território de pessoas consideradas indesejáveis.

7. O presente Acordo entrará em vigor para as duas Partes no dia 1 de Abril de 1964 e terá validade indefinida. Qualquer dos dois Governos poderá, todavia, suspendê-lo temporàriamente por motivos de ordem pública, suspensão que será notificada, por via diplomática, imediatamente, ao outro Governo. Cada um dos Governos contratantes conserva, do mesmo modo, a faculdade de denunciar este Acordo, mediante pré-aviso de três meses. Se o Governo de V. Ex.ª concordar com o que antecede, tenho a honra de sugerir que a presente nota e a nota de V. Ex.ª de resposta, em termos semelhantes, sejam consideradas como instrumentos do Acordo entre os dois Governos na matéria.

Tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex.ª que o Governo Português está de acordo com o que precede.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha alta consideração.

A. Franco Nogueira.

A Sua Excelência o Doutor Gonzalo Fernández-Puyó, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário do Peru. Lisboa.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 2 de Março de 1964. - O Director-Geral, Adjunto, António de Siqueira Freire.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468805.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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