Despacho Ministerial , de 3 de Janeiro
Mantém em vigor durante o ano de 1964 a tabela que fixa as taxas a cobrar sobre determinadas mercadorias, destinadas a ocorrer às necessidades de assistência do distrito autónomo da Horta
Despacho ministerial
Usando da faculdade conferida pelo § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 36820, de 7 de Abril de 1948, autorizo que, para ocorrer às necessidades de assistência do distrito autónomo da Horta, continue em vigor, durante o ano de 1964, a tabela aprovada por despacho ministerial de 2 de Setembro de 1949, com o aditamento autorizado pelo despacho ministerial de 2 de Janeiro de 1953, publicados, respectivamente, no Diário do Governo, 1.ª série, de 5 de Setembro de 1949 e 2 de Janeiro de 1953, e ainda com a seguinte rubrica:
Automóveis carroçados para transporte de pessoas, com exclusão dos transportes colectivos - 1 por cento ad valorem.
Ministério das Finanças, 31 de Dezembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2468757.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1948-04-07 -
Decreto-Lei
36820 -
Ministérios do Interior e das Finanças
Permite que, para ocorrer às necessidades da assistência dos distritos autónomos do Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, possa ser lançado sobre qualquer mercadoria importada ou exportada nos referidos distritos, bem como sobre o tabaco e bebidas alcoólicas neles produzidos, uma taxa não excedente a 10 por cento do respectivo valor
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