Aviso
Por ordem superior se faz público que, segundo informação da Organização Internacional do Trabalho, a Grã-Bretanha, por declaração registada em 18 de Fevereiro de 1963, comprometeu-se a aplicar ao Bornéu do Norte, com as modificações seguintes, as disposições da Convenção (n.º 17) sobre a indemnização por acidentes de trabalho, adoptada pela mesma Organização em 1925:
ARTIGO 5
As indemnizações sob forma de renda não podem ser asseguradas, a não ser que o beneficiário esteja domiciliado no território e seja do sexo feminino, ou menor ou pessoa que não goze capacidade legal.
ARTIGO 10
A renovação de aparelhos de prótese e de ortopedia não está prevista na legislação nacional.
A presente declaração substitui uma declaração anterior de aplicação com modificações, registada em 27 de Março de 1950.
A Convenção entrará em vigor em relação ao Bornéu do Norte, com as modificações acima mencionadas, desde a entrada em vigor da Convenção (n.º 83) sobre as normas de trabalho (territórios não metropolitanos) de 1947.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 11 de Outubro de 1963. - O Director-Geral Adjunto, António José Aniceto de Siqueira Freire.