Aviso
Por ordem superior se faz público que, em 12 de Setembro do ano em curso, foi concluído em Bogotá um acordo, por troca de notas, para a abolição recíproca de vistos em passaportes, sendo os respectivos textos do seguinte teor:
Embaixada de Portugal. - Bogotá, 12 de Setembro de 1963.
Excelência,
Tenho a honra de informar V. Ex.ª de que, com o propósito de facilitar as viagens entre os nossos dois países, o Governo de Portugal está disposto a concluir um acordo, com o Governo da Colômbia, nos seguintes termos:
1. Os cidadãos portugueses munidos de passaportes válidos, expedidos pelas competentes autoridades portuguesas, poderão entrar livremente na Colômbia, para permanência temporária, em viagens de trânsito, negócios ou recreio, sem necessidade de qualquer visto diplomático, consular, oficial ou de serviço.
2. Os súbditos colombianos, munidos de passaportes válidos, expedidos pelas competentes autoridades colombianas, poderão entrar livremente em Portugal continental e ilhas adjacentes, para permanência temporária, em viagens de trânsito, negócios ou recreio, sem necessidade de qualquer visto diplomático, consular, oficial ou de serviço.
3. Por permanência temporária entende-se um período não excedente a dois meses consecutivos, o qual, excepcionalmente, poderá ser prorrogado, por motivos justificáveis, a exclusivo critério das competentes autoridades locais do país de que se tratar.
4. Devem, no entanto, munir-se de visto consular os cidadãos portugueses que pretendam entrar na Colômbia e os súbditos colombianos que pretendam dirigir-se a Portugal continental e ilhas adjacentes, com o fim de estabelecer residência ou exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não.
5. Os nacionais dos dois Estados contratantes, tenham ou não de munir-se de visto consular, ficam sujeitos às leis, regulamentos e mais disposições locais respeitantes a estrangeiros, desde que entrem no território do outro país.
6. As autoridades competentes de cada um dos países reservam-se o direito de recusar a entrada ou a estada, no respectivo território, de pessoas consideradas indesejáveis.
7. O presente Acordo entrará em vigor para as duas partes 60 dias depois da sua assinatura e terá validade indefinida. Qualquer dos dois Governos poderá, todavia, suspendê-lo temporàriamente por motivos de ordem pública, suspensão que será notificada, por via diplomática, imediatamente, ao outro Governo. Cada um dos Governos contratantes conserva, do mesmo modo, a faculdade de denunciar este Acordo, mediante pré-aviso de três meses.
Se o Governo de V. Ex.ª concordar com o que antecede, tenho a honra de sugerir que a presente nota e a nota de V. Ex.ª de resposta, em termos semelhantes, sejam consideradas como instrumentos do acordo entre os dois Governos na matéria.
Aceite V. Ex.ª o testemunho da minha mais alta consideração.
Salvador Augusto de Sousa Sampayo Garrido, Embaixador de Portugal.
S. Ex.ª o Senhor Embaixador Álvaro Herrán Medina, Ministro, interino, de Relações Exteriores.
(ver documento original)
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 27 de Setembro de 1963. - O Director-Geral, Albano Pires Fernandes Nogueira.