Despacho Ministerial , de 9 de Julho
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional - Secretariado dos Serviços Sociais das Forças Armadas
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Fonte: Diário do Governo n.º 160/1963, Série I de 1963-07-09.
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Data:
1963-07-09
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Documento na página oficial do DRE
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Determina que o cálculo para efeitos de quotizações a pagar pelas viúvas de militares inscritas como beneficiárias dos Serviços Sociais das Forças Armadas incida sobre o rendimento per capita do agregado familiar a seu cargo, e não sobre os proventos próprios
Despacho ministerial
Verificando-se no que se refere ao pagamento de quotizações para os Serviços Sociais das Forças Armadas uma situação de desigualdade injustificável entre as viúvas e os órfãos de militares que se inscrevam como beneficiários, autorizo, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, que, à semelhança do que a esse respeito esclareceu para o caso dos órfãos o despacho de 8 de Agosto de 1962, publicado no Diário do Governo n.º 189, 1.ª série, o cálculo para efeitos de quotizações a pagar pelas viúvas de militares inscritas como beneficiárias dos Serviços Sociais das Forças Armadas incida sobre o rendimento per capita do agregado familiar a seu cargo definido no despacho de 18 de Outubro de 1960, e não sobre os proventos próprios,
Presidência do Conselho, 10 de Junho de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2468566.dre.pdf .
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