serviço público de transportes aéreos;
Tornando-se por isso forçoso reajustar os quadros do Serviço de Aeronáutica Civil, por forma que este disponha dos técnicos especializados com vista a garantir uma eficientesegurança de voo;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É aumentado o quadro do pessoal do Serviço de Aeronáutica Civil de Moçambique com o pessoal constante do mapa anexo a este diploma e que dele faz parteintegrante.
2. São extintos no mesmo quadro os seguintes lugares: um piloto; um engenheiro civil de 1.ª classe; dois agentes técnicos de engenharia de 1.ª classe (máquinas e electricidade).Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 21 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 12 de Fevereiro de 1970. - O Ministro do Ultramar, JoaquimMoreira da Silva Cunha.