Reconhecendo-se a conveniência de esse concurso ser documental a fim de evitar as demoras inerentes às formalidades estabelecidas para os concursos ordinários;
Tendo em conta o disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1. A Superintendência dos Serviços do Pessoal da Armada, pela Direcção do Serviço do Pessoal, na data julgada mais oportuna, abrirá um concurso extraordinário para admissão de médicos na classe dos médicos navais do quadro dos oficiais do activo.
2. No concurso a que se refere o número anterior serão seguidas disposições análogas às fixadas no Estatuto do Oficial da Armada para os concursos ordinários, com as seguintes
alterações:
a) O concurso é documental, sendo os candidatos ordenados, para efeitos de admissão na Armada, segundo a ordem decrescente das classificações obtidas nos cursos médico-cirúrgicos das Faculdades de Medicina nacionais e, em igualdade de classificação, do acordo com as condições de preferência;b) Além de satisfazerem às condições fixadas no artigo 38.º do Estatuto do Oficial da
Armada, os candidatos deverão:
1) Ter obtido nos cursos médico-cirúrgicos média geral não inferior a 13 valores; ou 2) Ter obtido nos mesmos cursos média geral não inferior a 11 valores, desde que estejam habilitados com o internato geral dos hospitais;c) O limite de idade a que se refere a alínea b) do artigo 38.º do Estatuto do Oficial da
Armada é elevado de 28 para 34 anos.
Ministério da Marinha, 21 de Fevereiro de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel PereiraCrespo.