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Sumário

Torna público ter sido assinado em Lisboa um Acordo relativo a serviços aéreos entre Portugal e a República da África do Sul

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que foi assinado em Lisboa, em 7 de Maio de 1963, um Acordo relativo a serviços aéreos entre Portugal e a República da África do Sul, cujos textos originais, em português e inglês, vão anexos ao presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 25 de Maio de 1963. - O Director-Geral, Albano Pires Fernandes Nogueira.

Acordo relativo a serviços aéreos entre Portugal e a República da África do Sul

Os Governos de Portugal e da República da África do Sul, devidamente representados pelos respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros, acordaram na celebração de um acordo relativo a serviços aéreos entre os dois países, nos termos seguintes:

1. Para os efeitos do presente Acordo e seu Anexo, a expressão:

a) «Autoridade aeronáutica» significa:

(1) No caso de Portugal, o Ministro das Comunicações ou o Ministro do Ultramar (director-geral da Aeronáutica Civil); e

(2) No caso da República da África do Sul, o Ministro dos Transportes;

ou, em ambos os casos, qualquer outra pessoa autorizada a exercer as funções que são da competência da citada autoridade;

b) «Serviço aéreo» significa qualquer serviço aéreo efectuado por aeronaves para o transporte público de passageiros, correio ou carga;

c) «Empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo designada por escrito por uma das Partes Contratantes à outra Parte Contratante, nos termos das disposições deste Acordo;

d) «Parte Contratante» ou «Partes Contratantes» significa a Parte ou as Partes, conforme o caso, contratantes deste Acordo;

e) «Escala não comercial» significa uma aterragem para fins que não sejam os de embarcar ou desembarcar passageiros, correio ou carga;

f) «Território» de uma Parte Contratante designa as regiões terrestres e águas territoriais adjacentes que estejam sob a soberania, jurisdição, protecção, administração ou mandato dessa Parte Contratante.

2. - (1) As Partes Contratantes concedem-se mùtuamente os direitos especificados no Anexo a este Acordo para a exploração de serviços aéreos internacionais regulares nele indicados destinados a e provenientes dos seus respectivos territórios.

(2) Cada Parte Contratante poderá designar as empresas para a exploração dos serviços aéreos especificados para essa Parte Contratante no Anexo.

3. - (1) Cada Parte Contratante deverá dar cumprimento às disposições do parágrafo 6, concedendo sem demora injustificada as autorizações competentes de exploração às empresas designadas pela outra Parte Contratante.

(2) Pode, no entanto, exigir-se a uma empresa designada antes de a autorizar a inaugurar um serviço aéreo especificado no Anexo que prove à autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante estar devidamente habilitada a satisfazer as condições prescritas nas leis e regulamentos normalmente aplicados por essa autoridade aeronáutica.

(3) Cada Parte Contratante reserva-se o direito de suspender ou revogar a concessão de uma autorização de exploração a uma empresa designada pela outra Parte Contratante sempre que a dita Parte Contratante não der por demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo daquela empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos seus nacionais.

4. - (1) As tarifas a aplicar pelas empresas de transporte aéreo de uma Parte Contratante por transportes com destino a ou provenientes do território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo custo de exploração, lucro razoável e tarifas de outras empresas de transporte aéreo.

(2) As tarifas referidas no subparágrafo (1) serão acordadas, sendo possível, pelas respectivas empresas de transporte aéreo designadas por ambas as Partes Contratantes após consulta com outras empresas de transporte aéreo que explorem a mesma rota no todo ou em parte; tal acordo, na medida do possível, será concluído através do mecanismo de fixação de tarifas da Associação de Transporte Aéreo Internacional.

(3) As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes 30 dias, pelo menos, antes da data proposta para a sua entrada em vigor; em casos especiais este limite de tempo poderá ser reduzido mediante acordo das ditas autoridades.

(4) Se as empresas de transporte aéreo designadas não chegarem a acordo acerca de qualquer destas tarifas, ou se por outra razão uma tarifa não puder ser fixada de harmonia com as disposições do subparágrafo (2), ou se durante os primeiros 15 dias do período de 30 dias referido no subparágrafo (3) uma das Partes Contratantes notificar a outra Parte Contratante do seu desacordo quanto a qualquer tarifa acordada de harmonia com as disposições do subparágrafo (2), as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão esforçar-se por estabelecer a tarifa por acordo mútuo.

(5) Sem prejuízo das disposições do subparágrafo (3), nenhuma tarifa deverá entrar em vigor se a autoridade aeronáutica de qualquer das Partes Contratantes a não tiver aprovado.

(6) As tarifas estabelecidas de acordo com as disposições deste parágrafo manter-se-ão em vigor até que sejam estabelecidas novas tarifas nos termos das disposições deste parágrafo.

5. Num espírito de estreita colaboração, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos a tempos, com vista a assegurar a execução e o cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo e seu Anexo.

6. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3, cada uma das Partes Contratantes terá o direito de revogar, suspender ou limitar mediante a imposição de condições a autorização de exploração concedida a uma empresa designada pela outra Parte Contratante, se essa empresa designada deixar de cumprir, nos seus serviços aéreos explorados nos termos deste Acordo, qualquer lei ou regulamento imposto pela Parte Contratante mencionada em primeiro lugar, ou deixar de obedecer a qualquer dos termos ou condições prescritos neste Acordo ou no seu Anexo. Salvo se a suspensão imediata for essencial para prevenir ulteriores infracções de uma lei, regulamento, termo ou condição já citados, tal direito apenas será exercido após consulta com a outra Parte Contratante.

7. - (1) Se uma ou outra das Partes Contratantes considerar desejável modificar qualquer disposição do presente Acordo, poderá pedir a realização de consultas à outra Parte Contratante; tais consultas, as quais poderão ter lugar entre as autoridades aeronáuticas, começarão dentro de um período de 60 dias após a data do pedido para a sua realização.

(2) As modificações acordadas nos termos do subparágrafo (1) entrarão em vigor quando forem confirmadas por troca de notas diplomáticas.

(3) As alterações ao Anexo poderão ser acordadas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

(4) O presente Acordo e o seu Anexo serão emendados de modo que fiquem conformes com qualquer convenção multilateral que venha a obrigar as duas Partes Contratantes.

8. - (1) Este Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e permanecerá em vigor por prazo indeterminado, salvo se uma das Partes Contratantes notificar a outra por escrito com uma antecedência de seis meses do seu desejo de o denunciar, nos termos do subparágrafo (2).

(2) Qualquer das Partes Contratantes poderá em qualquer altura notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar este Acordo, devendo essa notificação ser ao mesmo tempo comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional.

(3) Em caso de notificação feita nos termos dos subparágrafos (1) e (2), este Acordo terminará seis meses depois da data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, a não ser que tal notificação seja retirada por acordo mútuo antes de expirado aquele prazo.

(4) Se a outra Parte Contratante não acusar a recepção da notificação feita nos termos dos subparágrafos (1) e (2), esta considerar-se-á como tendo sido recebida catorze dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

9. Os acordos firmados entre as Partes Contratantes em Pretória, em 18 de Junho de 1937, e em Lisboa, em 28 de Outubro de 1938, referentes, respectivamente, a serviços aéreos entre Germiston e Lourenço Marques e entre a África do Sul e Angola ficam revogados a partir da data em que o presente Acordo seja assinado.

Feito em Lisboa, em original duplicado, no dia 7 de Maio de 1963, nas línguas inglesa e portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo de Portugal:

A. Franco Nogueira.

Pelo Governo da República da África do Sul:

E. H. Louw.

ANEXO

1. - (1) Os serviços aéreos a efectuar pelas empresas designadas pelo Governo da República da África do Sul serão explorados nas seguintes rotas, em ambos os sentidos:

Rota de longo curso:

a) Rota A:

Joanesburgo-Brazzaville/Luanda-Kano/Sal.

Lisboa-Paris/Amsterdão-Londres.

Rotas regionais:

b) Rota B:

Windhoek-Luanda.

c) Rota C:

Joanesburgo-Lourenço Marques.

d) Rota D:

Durban-Lourenço Marques.

(2) Os serviços aéreos a efectuar pelas empresas designadas pelo Governo de Portugal serão explorados nas seguintes rotas, em ambos os sentidos:

a) Rota A:

(V. parágrafo 9 do Anexo).

b) Rota B:

Luanda-Windhoek.

c) Rota C:

Lourenço Marques-Joanesburgo.

d) Rota D:

Lourenço Marques-Durban.

(3) Os pontos intermédios de uma rota especificada poderão ser omitidos, no todo ou em parte, num ou em todos os voos, à escolha da empresa designada interessada. As alterações nos pontos servidos serão prèviamente anunciadas nos horários da empresa designada, excepto quando tais alterações sejam de natureza ocasional.

2. Os pontos nas rotas especificadas no subparágrafo (1) do parágrafo 1 do Anexo em que, sob reserva de assentimento de terceiros estados interessados, o tráfego proveniente de ou destinado ao território de Portugal:

a) Poderá ser desembarcado ou embarcado, ou seja, escalas comerciais acordadas;

b) Não poderá ser desembarcado ou embarcado, ou seja, escalas não comerciais,

pela empresa designada pela República da África do Sul, são os seguintes:

Escalas comerciais:

1) Rota A:

Joanesburgo.

Lisboa.

2) Rota B:

Windhoek.

Luanda.

3) Rota C:

Joanesburgo.

Lourenço Marques.

4) Rota D:

Durban.

Lourenço Marques.

Escalas não comerciais:

Brazzaville ou Luanda.

Kano ou Sal.

Paris ou Amesterdão.

Londres.

3. Os pontos nas rotas especificadas no subparágrafo (2) do parágrafo 1 do Anexo em que, sob reserva de assentimento de terceiros países interessados, o tráfego proveniente de ou destinado ao território da África do Sul:

a) Possa ser embarcado ou desembarcado, ou seja, escalas comerciais acordadas;

b) Não possa ser desembarcado ou embarcado, ou seja, escalas não comerciais,

pela empresa designada por Portugal, são os seguintes:

Escalas comerciais:

1) Rota A:

(V. parágrafo 9 do Anexo).

2) Rota B:

Luanda.

Windhoek.

3) Rota C:

Lourenço Marques.

Joanesburgo.

4) Rota D:

Lourenço Marques.

Durban.

Escalas não comerciais.

4. - (1) Sem prejuízo das disposições do parágrafo 2 do Anexo, a empresa designada pela República da África do Sul não deverá:

a) No que se refere à rota A, embarcar ou desembarcar em Lisboa mais do que 50 passageiros em qualquer voo;

b) No que se refere à rota B, embarcar ou desembarcar em Luanda mais do que 30 passageiros em qualquer voo;

c) No que se refere à rota C, embarcar ou desembarcar em Lourenço Marques mais do que 120 passageiros por semana;

d) No que se refere à rota D, embarcar ou desembarcar em Lourenço Marques mais do que 40 passageiros em qualquer voo.

(2) Não obstante as disposições do parágrafo 3 do Anexo, as empresas designadas pelo Governo de Portugal não deverão:

a) No que se refere à rota A, embarcar ou desembarcar em Joanesburgo mais do que (v. parágrafo 9 do Anexo) passageiros em qualquer voo;

b) No que se refere à rota B, embarcar ou desembarcar em Windhoek mais do que 30 passageiros em qualquer voo;

c) No que se refere à rota C, embarcar ou desembarcar em Joanesburgo mais do que 120 passageiros por semana;

d) No que se refere à rota D, embarcar ou desembarcar em Durban mais do que 40 passageiros em qualquer voo.

(3) A capacidade de passageiros não utilizada num voo ou numa semana não poderá ser transferida para qualquer outro voo ou qualquer outra semana, conforme o caso.

5. - (1) A frequência dos serviços aéreos assegurados pela empresa designada pelo Governo da República da África do Sul será:

a) No que se refere à rota A, de uma por semana;

b) No que se refere à rota B, de uma por semana;

c) No que se refere à rota C, de três por semana;

d) No que se refere à rota D, de uma por semana.

(2) A frequência dos serviços aéreos assegurados pelas empresas designadas pelo Governo de Portugal será:

a) No que se refere à rota A, de ... por semana.

(V. parágrafo 9 do Anexo);

b) No que se refere à rota B, de uma por semana;

c) No que se refere à rota C, de três por semana;

d) No que se refere à rota D, de uma por semana.

6. Para responder às exigências de tráfego imprevisto de natureza temporária, uma empresa designada poderá solicitar da autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante o aumento temporário de capacidade ou frequência que seja necessário para satisfazer essa exigência de tráfego.

7. A fim de assegurar a observância da política geral adoptada pelo Governo de Portugal, de harmonia com o artigo 7 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, de recusar a aviões de outros Estados autorização para tomarem, em território português, tráfego destinado a outro ponto no mesmo território, as Partes Contratantes acordaram no seguinte:

a) Não obstante o disposto no subparágrafo (a) do parágrafo 4 do Anexo, a empresa designada pelo Governo da República da África do Sul não deverá embarcar ou desembarcar em Lisboa, em qualquer voo, mais do que cinco nacionais portugueses não residentes na República da África do Sul;

b) As empresas designadas pelo Governo da República da África do Sul não deverão:

1) Em territórios portugueses ultramarinos da África fazer ou mandar fazer qualquer espécie de publicidade e distribuir ou mandar distribuir literatura publicitária referente aos seus serviços de e para a Europa;

2) Fazer ou mandar fazer qualquer espécie de publicidade e distribuir ou mandar distribuir literatura publicitária susceptível de encorajar ou de favorecer o transporte nos seus serviços de tráfego entre quaisquer dois pontos em território português.

8. - (1) A empresa designada por uma Parte Contratante deverá ter em consideração, na operação de qualquer dos serviços acordados nas rotas especificadas, os interesses da empresa designada pela outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços que esta última ofereça, no todo ou em parte, da mesma rota ou de rotas paralelas.

(2) Além disso, as empresas designadas poderão entabular negociações para chegar a uma forma de cooperação para a exploração do tráfego daqueles percursos; se se chegar a um acordo, será este submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

9. - (1) No subparágrafo (2), (a), dos parágrafos 1 e 3 do Anexo inserir-se-á uma rota ligando Lisboa a Joanesburgo a indicar posteriormente à autoridade aeronáutica da República da África do Sul pela autoridade aeronáutica portuguesa; esta rota poderá incluir também o território de Portugal metropolitano e as províncias ultramarinas portuguesas de África.

(2) As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes procederão a consultas, se tal for julgado necessário por qualquer delas; neste caso, e a não ser que se chegue a um acordo sobre uma rota de longo curso para a empresa designada pelo Governo de Portugal dentro de um período de 60 dias, a partir da data em que for recebida a descrição da rota pela autoridade aeronáutica do Governo da República da África do Sul nos termos do subparágrafo (1), a autorização de exploração concedida à empresa designada pelo Governo da República da África do Sul relativamente à rota de longo curso especificada no subparágrafo (1), (a), do parágrafo 1 do Anexo considerar-se-á como revogada.

(3) A empresa designada pelo Governo de Portugal, ao explorar a rota especificada nos termos do subparágrafo (1), deverá fazê-lo com a mesma frequência e o mesmo número de passageiros atribuídos neste Acordo a empresa designada pela República da África do Sul para sua rota A e, no que se refere ao tráfego proveniente de ou destinado ao território da República da África do Sul, exercer apenas direitos de terceira e quarta liberdades relativamente a Lisboa e Joanesburgo.

Agreement relating to the air services between Portugal and the Republic of South Africa

The Governments of Portugal and of the Republic of South Africa, duly represented by the respective Ministers of Foreign Affairs, decided to conclude an agreement relating to the air services between the two countries in the following terms:

1. For the purposes of the present Agreement, which shall include the Annex hereto, the term:

(a) «Aeronautical authority» means:

(i) in the case of the Republic of Portugal, the Minister of Communications or the Minister of Overseas (Director-General of Civil Aviation); and

(ii) in the case of the Republic of South Africa, the Minister of Transport;

or in both cases any other person authorized to perform the functions exercised by the said authority;

(b) «Air service» means any air service performed by aircraft for the public transport of passengers, mail or cargo;

(c) «Designated airline» means an airline which one Party has designated in writing to the other Party in accordance with the provisions of this Agreement;

(d) «Party» or «Parties» means a Party or Parties, as the case may be, to this Agreement;

(e) «Stop for non-traffic purposes» means a landing for any purposes other than picking-up or setting down passengers, mail or cargo;

(f) «Territory» in relation to a Party means the land areas and territorial waters adjacent thereto under the sovereignty, suzerainty, protection, administration or trusteeship of that Party.

2. - (1) The Parties grant to each other the rights specified in the Annex hereto for the operation of scheduled international air services therein described to and from their respective territories.

(2) Each Party may designate airlines for the operation of the air services specified for that Party in the Annex.

3. - (1) Each Party shall, subject to the provisions of paragraph 6, without undue delay deliver appropriate operating permissions to the designated airlines of the other Party.

(2) A designated airline may, however, before being authorized to inaugurate an air service specified in the Annex, be required to satisfy the aeronautical authority of the other Party that it is qualified to comply with the conditions prescribed in the laws and regulations normally applied by that aeronautical authority.

(3) Each Party reserves the right to withhold or revoke the grant of an operating permission to a designated airline of the other Party when it is not satisfied that substantial ownership and effective control of that designated airline are vested in that other Party or in citizens of that other Party.

4. - (1) The tariffs to be charged by the designated airlines of one Party for carriage to or from the territory of the other Party shall be established at reasonable levels due regard being paid all relevant factors including cost of operation, reasonable profit, and the tariffs of other airlines.

(2) The tariffs referred to in sub-paragraph (1) shall, if possible, be agreed by the designated airlines concerned of both Parties, in consultation with other airlines operating over the whole or part of the route, and such agreement shall, where possible, be reached through the ratefixing machinery of the International Air Transport Association.

(3) The tariffs so agreed shall be submitted for the approval of the aeronautical authorities of the Parties at least thirty days before the proposed date of their introduction and in special cases, this limit may be reduced, subject to the agreement of the said authorities.

(4) If the designated airlines cannot agree on any of these tariffs, or if for some other reason a tariff cannot be fixed in accordance with the provisions of sub-paragraph (2), or if during the first fifteen days of the thirty day's period referred to in sub-paragraph (3) one Party gives the other Party notice of its dissatisfaction with any tariff agreed in accordance with the provisions of subparagraph (2), the aeronautical authorities of the Parties shall try to determine the tariff by agreement between themselves.

(5) Subject to the provisions of sub-paragraph (3), no tariff shall come into force if the aeronautical authority of either Party has not approved it.

(6) The tariffs established in accordance with the provisions of this paragraph shall remain in force until new tariffs have been established in accordance with the provisions of this paragraph.

5. In a spirit of close co-operation, the aeronautical authorities of the Parties shall consult each other from time to time with a view to ensuring the implementation of, and satisfactory compliance with the provisions of this Agreement and the Annex thereto.

6. Notwithstanding the provisions of paragraph 3 a Party shall have the right to revoke, suspend or limit by the imposition of conditions, the operating permission granted to a designated airline of the other Party if that designated airline, in operating its air service in terms of this Agreement, fails to comply with any law or regulation of the first mentioned Party or fails to comply with any term or condition prescribed in this Agreement or in the Annex: provided that unless immediate suspension is essential to prevent further infringement of a law or regulation or term or condition above mentioned, this right shall be exercised only after consultation with the other Party.

7. - (1) If either of the Parties consider it desirable to modify any provision of this Agreement, it may request consultation with the other Party and such consultation, which may be between aeronautical authorities, shall begin within a period of sixty days of the date of the request.

(2) Any modifications agreed upon in terms of sub-paragraph (1) shall come into force when they have been confirmed by an exchange of diplomatic notes.

(3) Amendments to the Annex may be agreed upon between the aeronautical authorities of the Parties.

(4) This Agreement and its Annex shall be modified to accord with any multilateral convention which may hereafter become binding on both Parties.

8. - (1) This Agreement shall come into force on the date of its signature and shall remain in force indefinitely unless six months notice in writing of termination in terms of sub-paragraph (2) is given by either Party to the other.

(2) Either Party may at any time give notice to the other Party of its decision to terminate this Agreement and such notice shall at the same time be communicated to the International Civil Aviation Organization.

(3) In the case of notice given in terms of sub-paragraphs (1) and (2), this Agreement shall terminate six months after the date of receipt of the notice by the other Party, unless the notice is withdrawn by agreement before the expiry of this period.

(4) In the absence of acknowledgement of receipt by the other Party, notice given in terms of sub-paragraphs (1) and (2) shall be deemed to have been received fourteen days after the receipt of the notice by the International Civil Aviation Organization.

9. The agreements entered into between the Parties at Pretoria on 18 June 1937 and at Lisbon on 28 October 1938 relating, respectively, to air services between Germiston and Lourenço Marques and between South Africa and Angola, are abrogated as from the date on which this Agreement is signed.

Done at Lisbon in duplicate original on the 7th May, 1963, in the English and Portuguese languages, both texts being equally authentic.

For the Government of the Republic of Portugal:

A. Franco Nogueira.

For the Government of the Republic of South Africa:

Eric H. Louw.

ANNEX

1. - (1) The air services undertaken by the designated airlines of the Government of the Republic of South Africa shall be operated on the following routes in both directions:

Trunk route:

(a) Route A:

Johannesburg-Brazzaville/Luanda-Kano/Sal.

Lisbon-Paris/Amsterdam-London.

Regional routes:

(b) Route B:

Windhoek-Luanda.

(c) Route C:

Johannesburg-Lourenço Marques.

(d) Route D:

Durban-Lourenço Marques.

(2) The air services undertaken by the designated airlines of the Government of the Republic of Portugal shall be operated on the following routes in both directions:

(a) Route A:

(See paragraph 9 of the Annex).

(b) Route B:

Luanda-Windhoek.

(c) Route C:

Lourenço Marques-Johannesburg.

(d) Route D:

Lourenço Marques-Durban.

(3) Any or all of the intermediate points on a route specified for it may be omitted on any or all its flights at the option of the designated airline concerned: provided that any change in the points served, other than an occasional change, shall be published beforehand in the timetables of that designated airline.

2. The points on the routes specified in sub-paragraph 1 of the Annex at which, subject to the concurrence of any third country that may be involved, traffic from or for the territory of the Republic of Portugal

(a) may be set down or picked up, i. e. are agreed traffic stops;

(b) may not be set down or picked up, i. e. are stops for non-traffic purposes,

by the designated airline of the Government of the Republic of South Africa, are the following:

Traffic stops:

(i) Route A:

Johannesburg.

Lisbon.

(ii) Route R:

Windhoek.

Luanda.

(iii) Route C:

Johannesburg.

Lourenço Marques.

(iv) Route D:

Durban.

Lourenço Marques.

Stops for non-traffic purposes:

Brazzaville or Luanda.

Kano or Sal.

Paris or Amsterdam.

London.

3. The points on the routes specified in sub-paragraph (2) of paragraph 1 of the Annex at which, subject to the concurrence of any third country that may be involved, traffic from or for territory of the Republic of South Africa

(a) may be set down or picked up, i. e. are agreed traffic stops;

(b) may not be set down or picked up, i. e. are stops for non-traffic purposes,

by the designated airline of the Republic of Portugal, are the following:

Traffic stops:

(i) Route A:

(See paragraph 9 of the Annex).

(ii) Route B:

Luanda.

Windhoek.

(iii) Route C:

Lourenço Marques.

Johannesburg.

(iv) Route D:

Lourenço Marques.

Durban.

Stops for non-traffic purposes.

4. - (1) Notwithstanding the provisions of paragraph 2 of the Annex, the designated airline of the Republic of South Africa shall not

(a) in respect of Route A at Lisbon pick up or set down more than 50 passengers on any one flight;

(b) in respect of Route B at Luanda pick up or set down more than 30 passengers on any one flight;

(c) in respect of Route C at Lourenço Marques pick up or set down more than 120 passengers per week;

(d) in respect of Route D at Lourenço Marques pick up or set down more than 40 passengers on any one flight.

(2) Notwithstanding the provisions of paragraph 3 of the Annex, the designated airlines of the Government of the Republic of Portugal shall not

(a) in respect of Route A at Johannesburg pick up or set down more than (see paragraph 9 of the Annex) passengers on any one flight;

(b) in respect of Route B at Windhoek pick up or set down more than 30 passengers on any one flight;

(c) in respect of Route C at Johannesburg pick up or set down more than 120 passengers per week;

(d) in respect of Route D at Durban pick up or set down more than 40 passengers on any one flight.

(3) There shall be no carry-over of unused passenger capacity from one flight to any other flight or from one week to any other week, as the case may be.

5. - (1) The frequency of the air services provided by the designated airline of the Government of the Republic of South Africa shall be

(a) in respect of Route A, one per week;

(b) in respect of Route B, one per week;

(c) in respect of Route C, three per week;

(d) in respect of Route D, one per week.

(2) The frequency of the air service provided by the designated airlines of the Government of the Republic of Portugal shall be

(a) in respect of Route A, ... per week (See paragraph 9 of the Annex);

(b) in respect of Route B, one per week;

(c) in respect of Route C, three per week;

(d) in respect of Route D, one per week.

6. In order to meet an unexpected traffic demand of a temporary character a designated airline may apply to the aeronautical authority of the other Party for such temporary increase of capacity or frequency as may be necessary to meet such traffic demand.

7. With a view to ensuring compliance with the general policy adopted by the Government of the Republic of Portugal in accordance with article 7 of the Convention on International Civil Aviation, signed in Chicago on 7 December 1944, of refusing permission to the aircraft of the other States to take on in Portuguese territory traffic destined for another point within the same territory, the Parties have agreed that

(a) notwithstanding the provisions of sub-paragraph (a) of paragraph 4 of the Annex the designated airlines of the Government of the Republic of South Africa shall not pick up or set down in Lisbon on any one flight more than five Portuguese nationals not resident in the Republic of South Africa;

(b) the designated airlines of the Government of the Republic of South Africa

(i) shall not in Portuguese overseas territories in Africa publish or cause to be published any advertisement and distribute or cause to be distributed promotional material referring to its air services to and from Europe;

(ii) shall not publish or cause to be published any advertisement and distribute or cause to be distributed promotional material likely to encourage or promote on its services traffic between any two points in Portuguese territory.

8. - (1) In the operation by the designated airline of one Contracting Party of the air services on the specified routes, the interests of the designated airline of the other Party shall be taken into consideration so as not to affect unduly the services which the latter provides on the whole or part of the same or parallel routes.

(2) Furthermore, the designated airlines may consult together to arrive at a formula of co-operation for the carriage of traffic on the said routes and any agreed formula will be submitted for approval to the aeronautical authorities of both Parties.

9. - (1) A route connecting Lisbon and Johannesburg may be specified to the aeronautical authority of the Republic of South Africa by the Portuguese aeronautical authorities at a later stage and this route which may also link metropolitan Portugal and the Portuguese Overseas Provinces in Africa, shall be inserted in sub-paragraph (2) (a) of paragraph 1 and paragraph 3 of the Annex.

(2) If either of them deem it necessary the aeronautical authorities of the Parties shall consult and, in that case, unless Agreement is reached on a trunk route for the designated airline of the Government of the Republic of Portugal within a period of sixty days from the date on which the route description is received by the aeronautical authority of the Government of the Republic of South Africa in terms of sub-paragraph (1), the operation permission granted to the designated airline of the Government of the Republic of South Africa in respect of the trunk route specified in sub-paragraph (1) (a) of paragraph 1 of the Annex, shall be regarded as revoked.

(3) The designated airline of the Government of the Republic of Portugal, while it operates on a route specified in terms of sub-paragraph (1), shall operate at the same frequency and at the same passenger quota as those specified for the designated airline of the Republic of South Africa for its Route A in this Agreement and, as far as traffic coming from or destined for territory of the Republic of South Africa is concerned, exercise only third and fourth freedom traffic rights in respect of Lisbon and Johannesburg.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468537.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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