Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso , de 7 de Maio

Partilhar:

Sumário

Torna público ter sido concluído em Camberra um Acordo entre o Governo Português e o Governo Australiano em matéria de vistos em passaportes ordinários

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que, no dia 29 de Março do ano corrente, foi concluído em Camberra um Acordo por troca de notas entre o Governo Português e o Governo Australiano em matéria de vistos em passaportes ordinários, sendo os respectivos textos, e sua tradução em português, do seguinte teor:

Minister for External Affairs. - Camberra, A. C. T. - 29th March, 1963.

Sir,

I have the honour to inform you that, with a view to facilitating travel between our two countries, the Australian Government is prepared to enter into an agreement with the Government of Portugal, expressed in the following terms:

1. Portuguese nationals possessing valid Portuguese passports who desire to enter Australia whether temporarily or permanently, and whose entry into Australia has been approved, will receive visas free of charge from the appropriate Australian visa issuing authority; in the case of Portuguese nationals proceeding to Australia for purposes other than permanent residence, such visas will be made valid for a period of 12 months and for an unlimited number of journeys within that period.

2. Australian citizens possessing valid Australian passports other than diplomatic or official passports who desire to enter metropolitan Portugal including the Madeira and Azores Archipelagos as bona fide non-immigrants may do so for periods not exceeding three months, without being obliged to obtain a visa.

3. Notwithstanding the foregoing, it is understood:

a) That the above-mentioned provisions do not exempt Portuguese nationals entering Australia and Australian citizens entering Portugal from the necessity of complying with the Australian and Portuguese laves and regulation concerning the entry, residence, whether temporary or permanent, and gainful employment or occupation of aliens; and

b) That travellers who are unable to satisfy the respective immigration authorities that they comply with the laws and regulations referred to in the immediately preceding sub-paragraph are liable to be refused permission to enter or land.

4. The present agreement will enter into force on the first day of May, one thousand nine hundred and sixty-three.

5. Either of the parties may declare this agreement terminated, by giving three months notice in writing to the other party.

If the foregoing provisions are acceptable to your Government, I have the honour to suggest that the present Note and your confirmatory reply thereto be deemed to constitute and evidence the agreement reached between the two Governments in this matter.

I have the honour to be, Sir, Your obedient servant,

Garfield Sarwick.

Senhor Inácio Rebello de Andrade, Chargé d'Affaires, Embassy of Portugal, Canberra, A. C. T.

29th March, 1963.

Your Excellency,

I have the honour to acknowledge receipt your Note of today's date which is as follows:

Sir, I have the honour to inform you that, with a view to facilitating travel between our two countries, the Australian Government is prepared to enter into an agreement with the Government of Portugal, expressed in the following terms:

1. Portuguese nationals possessing valid Portuguese passports who desire to enter Australia whether temporarily or permanently, and whose entry into Australia has been approved, will receive visas free of charge from the appropriate Australian visa issuing authority; in the case of Portuguese nationals proceeding to Australia for purposes other than permanent residence, such visas will be made valid for a period of 12 months and for an unlimited number of journeys within that period.

2. Australian citizens possessing valid Australian passports other than diplomatic or official passports who desire to enter metropolitan Portugal including the Madeira and Azores Archipelagos as bona fide non-immigrants may do so for periods not exceeding three months, without being obliged to obtain a visa.

3. Notwithstanding the foregoing, it is understood:

a) That the above-mentioned provisions do not exempt Portuguese nationals entering Australia and Australian citizens entering Portugal from the necessity of complying with the Australian and Portuguese laws and regulations concerning the entry, residence, whether temporary or permanent, and gainful employment or occupation of aliens; and

b) That travellers who are unable to satisfy the respective immigration authorities that they comply with the laws and regulations referred to in the immediately preceding subparagraph are liable to be refused permission to enter or land.

4. The present agreement will enter into force on the first day of May, one thousand nine hundred and sixty-three.

5. Either of the parties may declare this agreement terminated, by giving three months notice in writing to the other party.

If the foregoing provisions are acceptable to your Government, I have the honour to suggest that the present Note and your confirmatory reply thereto be deemed to constitute and evidence the agreement reached between the two Governments in this matter.

I have the honour to be, Sir, Your obedient servant.

Garfield Barwick.

I have the honour to confirm that the Portuguese Government accepts the foregoing provisions and agrees with your suggestion that your Note and this reply thereto should be deemed to constitute and evidence the agreement reached between the two Governments in this matter.

Please accept, Your Excellency, the renewed assurance of my highest consideration.

I. Rebello de Andrade, Chargé d'Affaires of Portugal.

The Minister for External Affaires - Canberra.

Ministro dos Negócios Estrangeiros. - Camberra. A. C. T. - 29 de Março de 1963.

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de informar V. Ex.ª de que, com vista a facilitar as viagens entre os nossos dois países, o Governo Australiano está disposto a concluir um Acordo com o Governo de Portugal, nos seguintes termos:

1.º Os cidadãos portugueses, munidos de passaportes portugueses válidos, que pretendam entrar na Austrália, quer temporàriamente, quer permanentemente, e cuja entrada na Austrália foi aprovada, receberão vistos gratuitos das autoridades australianas competentes para tal; no caso dos cidadãos portugueses que se desloquem à Austrália para outros fins que não a residência permanente, tais vistos serão concedidos com prazo de validade de doze meses e para um número ilimitado de viagens dentro desse período.

2.º Os cidadãos australianos, munidos de passaportes australianos válidos que não sejam diplomáticos ou oficiais, que pretendam entrar em Portugal metropolitano, incluindo a Madeira e o arquipélago dos Açores, como não imigrantes de boa fé, poderão fazê-lo por períodos não excedentes a três meses, sem serem obrigados a obter um visto.

3.º Não obstante o que precede, fica entendido:

a) Que as disposições acima mencionadas não isentam os cidadãos portugueses que entrem na Austrália e os cidadãos australianos que entrem em Portugal da necessidade de cumprirem as leis e regulamentos australianos e portugueses relativos à entrada, residência, quer temporária, quer permanente, e emprego, remunerado ou não, de estrangeiros; e

b) Que aos viajantes que forem incapazes de satisfazer as respectivas autoridades de imigração que cumprirão as leis e regulamentos referidos no subparágrafo imediatamente precedente, poder-lhes-á ser recusada autorização para entrar ou desembarcar.

4.º O presente Acordo entrará em vigor no dia primeiro de Maio, ano de mil novecentos e sessenta e três.

5.º Qualquer das Partes pode declarar este Acordo terminado, desde que notifique, por escrito, com três meses de antecipação, a outra Parte.

Se o Governo de V. Ex.ª concordar com o que antecede, tenho a honra de sugerir que a presente Nota e a Nota de V. Ex.ª de resposta em termos semelhantes sejam consideradas como instrumentos do Acordo entre os dois Governos na matéria.

Apresento a V. Ex.ª os meus melhores cumprimentos.

Garfield Barwick.

Senhor Inácio Rebello de Andrade, Encarregado de Negócios da Embaixada de Portugal, Camberra, A. C. T.

29 de Março e 1963.

Excelência.

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª, com data de hoje, a qual é como segue:

Exmo. Sr. - Tenho a honra de informar V. Ex.ª de que, com vista a facilitar as viagens entre os nossos dois países, o Governo Australiano está disposto a concluir um Acordo com o Governo de Portugal, nos seguintes termos:

1.º Os cidadãos portugueses, munidos de passaportes portugueses válidos, que pretendam entrar na Austrália, quer temporàriamente, quer permanentemente, e cuja entrada na Austrália foi aprovada, receberão vistos gratuitos das autoridades australianas competentes para tal; no caso dos cidadãos portugueses que se desloquem à Austrália para outros fins que não a residência permanente, tais vistos serão concedidos com prazo de validade de doze meses e para um número ilimitado de viagens dentro desse período.

2.º Os cidadãos australianos, munidos de passaportes australianos válidos que não sejam diplomáticos ou oficiais, que pretendam entrar em Portugal metropolitano, incluindo a Madeira e o arquipélago dos Açores, como não imigrantes de boa fé, poderão fazê-lo por períodos não excedentes a três meses, sem serem obrigados a obter um visto.

3.º Não obstante o que precede, fica entendido:

a) Que as disposições acima mencionadas não isentam os cidadãos portugueses que entrem na Austrália e os cidadãos australianos que entrem em Portugal da necessidade de cumprirem as leis e regulamentos australianos e portugueses relativos à entrada, residência, quer temporária, quer permanente, e emprego, remunerado ou não, de estrangeiros; e

b) Que aos viajantes que forem incapazes de satisfazer as respectivas autoridades de imigração que cumprirão as leis e regulamentos referidos no subparágrafo imediatamente precedente, poder-lhes-á ser recusada autorização para entrar ou desembarcar.

4.º O presente Acordo entrará em vigor no dia primeiro de Maio, ano de mil novecentos e sessenta e três.

5.º Qualquer das Partes pode declarar este Acordo terminado, desde que notifique, por escrito, com três meses de antecipação, a outra Parte.

Se o Governo de V. Ex.ª concordar com o que antecede, tenho a honra de sugerir que a presente Nota e a Nota de V. Ex.ª de resposta em termos semelhantes sejam consideradas como instrumentos do Acordo entre os dois Governos na matéria.

Apresento a V. Ex.ª os meus melhores cumprimentos.

Garfield Barwick.

Tenho a honra de confirmar que o Governo Português aceita as cláusulas antecedentes e concorda com a sugestão de V. Ex.ª que esta Nota e a de resposta sejam consideradas como instrumentos do Acordo entre os dois Governos na matéria.

Digne-se, Excelência, aceitar os protestos da minha mais elevada consideração.

I. Rebello de Andrade.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros - Camberra.

Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 27 de Abril de 1963. - O Secretário-Geral, José Luís Archer.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468511.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda