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Aviso , de 27 de Abril

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Sumário

Torna público ter o Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre adoptado uma decisão relativa ao tratamento pautal da área para mercadorias originárias da área expedidas para um Estado Membro, procedentes de exposições em países não pertencentes à área/p>

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que, de harmonia com as disposições da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em Estocolmo em 4 de Janeiro de 1960, o Conselho da Associação adoptou na sua 6.ª reunião, realizada em 22 de Fevereiro de 1963, a Decisão n.º 3, relativa ao tratamento pautal da área para mercadorias originárias da área expedidas para um Estado Membro, procedentes de exposições em países não pertencentes à área, e que entra em vigor em 1 de Maio de 1963 para Portugal e para os restantes países membros e cujo texto em inglês e respectiva tradução em português são os seguintes:

Decision of the Council nº 3 of 1963

(Adopted at the 6th meeting on 22nd February 1963)

Area tariff treatment for goods of area origin consigned to a Member State from an exhibition in a non-area country

The Council,

Having regard to paragraph 6 of rule 8 of Annex B to the Convention,

Decides:

1. Goods which are of area origin under paragraph 1 of article 4 of the Convention and which are consigned to a Member State from an exhibition held in a non-area country shall be treated as eligible for area tariff treatment if it is shown to the satisfaction of the Customs authorities of the importing Member State that the goods:

(a) Were consigned by an exporter from the territory of a Member State to the exhibition and were exhibition there; and

(b) Were sold or otherwise disposed of by that exporter to someone in the importing Member State; and

(c) Were consigned from the exhibition to the importing Member State during or immediately after the end of the exhibition and are in the same state at importation as they were in when consigned to the exhibition; and

(d) Have not, since they were consigned to the exhibition, been used otherwise than by being demonstrated at the exhibition.

2. The documentary evidence of origin for the goods shall be on form 1, 1 (spare parts), 2 or 3, completed in the usual manner. In addition, the name and address of the exhibition shall be inserted in the space marked «Consignee».

3. In paragraph 1 above, the term «exhibition» means a trade, industrial, agricultural or crafts exhibition, fair, or similar show or display, not organized for private purposes in shops or business premises with a view to the sale of foreign goods.

4. This Decision shall come into force on 1st May 1963.

Tradução

Decisão do Conselho n.º 3 de 1963

(Adoptada na 6.ª reunião, em 22 de Fevereiro de 1963)

Tratamento pautal da área para mercadorias originárias da área expedidas para um Estado Membro procedentes de exposições em países não pertencentes à área.

O Conselho,

Tendo em consideração o parágrafo 6.º da regra 8.ª do anexo B da Convenção,

Decide:

1. Às mercadorias consideradas originárias da área ao abrigo do parágrafo 1.º do artigo 4.º da Convenção, procedentes de uma exposição realizada num país não pertencente à área e dali expedidas para um Estado Membro, aplicar-se-á o tratamento pautal da área desde que às autoridades aduaneiras do país importador sejam apresentadas provas suficientes de que as mercadorias:

a) Foram expedidas por um exportador de um território de um Estado Membro para a exposição e ali foram expostas; e

b) Foram vendidas ou, de outro modo, cedidas por aquele exportador a alguém do Estado Membro importador; e

c) Foram expedidas da exposição para o Estado Membro importador durante a exposição ou imediatamente após o seu fim e, no momento da importação, se encontram no mesmo estado em que foram expedidas para a exposição; e

d) Não foram usadas, desde a sua expedição para a exposição, para fins diferentes de demonstrações na exposição.

2. A prova documental de origem das mercadorias será emitida nos modelos 1, 1 (peças separadas), 2 ou 3, preenchidos pela forma habitual. O nome e o endereço da exposição deverão ser inscritos no espaço marcado «Consignatário».

3. No anterior parágrafo n.º 1, o termo «exposição» significa uma exposição comercial, industrial, agrícola ou de artesanato, feira ou exibição similar, não organizada para fins particulares em lojas ou outros estabelecimentos comerciais visando a venda de mercadorias estrangeiras.

4. Esta Decisão entra em vigor no dia 1 de Maio de 1963.

Direcção-Geral das Alfândegas, 24 de Abril de 1963. - O Director-Geral, Henrique Augusto Teles Fraga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468499.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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