Declaração , de 13 de Abril
-
Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - 4.ª Repartição Técnica (Protecção dos Arvoredos)
-
Fonte: Diário do Governo n.º 88/1963, Série I de 1963-04-13.
-
Data:
1963-04-13
-
Documento na página oficial do DRE
-
Secções desta página::
De ter sido estabelecida, para efeitos de aplicação de multas, a tabela dos valores da cortiça
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que, por despacho ministerial de 5 de Abril de 1963, foi determinado que se estabeleça no corrente ano, para efeitos de aplicação de multas, a seguinte tabela dos valores da cortiça, por arroba, em harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto 27776, de 24 de Junho de 1937, e demais legislação proteccionista do sobreiro:
Cortiça virgem ... 22$00
Cortiça amadia e secundeira com idade legal ... 55$00
Cortiça amadia e secundeira sem idade legal ... 80$00
Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, 9 de Abril de 1963. - O Engenheiro Silvicultor Director-Geral, José Alves.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2468489.dre.pdf .
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/2468489/declaracao-de-13-de-abril