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Aviso , de 16 de Fevereiro

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Sumário

Torna público ter sido assinada em Lisboa uma Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rodésia e Niassalândia respeitante à construção e exploração de um oleoduto para a condução de ramas e produtos petrolíferos dos depósitos da costa de Moçambique até determinado ponto perto de ou em Machipanda, na fronteira entre Moçambique e a Federação da Rodésia e Niassalândia, bem como a outros assuntos relativos à dita construção

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que em 19 de Novembro de 1962 foi assinada em Lisboa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo embaixador da Grã-Bretanha, uma Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rodésia e Niassalândia respeitante à construção e exploração de um oleoduto para a condução de ramas e produtos petrolíferos dos depósitos na costa de Moçambique até determinado ponto perto de ou em Machipanda, na fronteira entre Moçambique e a Federação da Rodésia e Niassalândia, bem como a outros assuntos relativos à dita construção, cujos textos, nas línguas portuguesa e inglesa, são os seguintes:

Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rodésia e Niassalândia respeitante à construção e exploração de um oleoduto para a condução de ramas e produtos petrolíferos refinados dos depósitos na costa de Moçambique até determinado ponto perto de ou em Machipanda, na fronteira entre Moçambique e a Federação da Rodésia e Niassalândia, bem como a outros assuntos relativos à dita construção.

Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rodésia e Niassalândia respeitante à construção e exploração de um oleoduto para a condução de ramas e produtos petrolíferos refinados dos depósitos na costa de Moçambique até determinado ponto perto de ou na Machipanda, na fronteira entre Moçambique e a Federação da Rodésia e Niassalândia, que daqui em diante se designará por «Federação», bem como a outros assuntos que a esse digam respeito.

O Governo da República Portuguesa, que daqui em diante se designará por «Governo Português», e o Governo da Federação da Rodésia e Niassalândia, que daqui em diante se designará por «Governo Federal»;

Tendo em vista que o Governo Federal estabeleceu um acordo para a construção e exploração de uma refinaria em Feruka, dentro da Federação, e que será económico e vantajoso efectuar o transporte e entrega das ramas (crude oil) através de um oleoduto;

Considerando a intenção da província de Moçambique de, imediatamente após a assinatura desta Convenção, fazer uma concessão à Companhia do Pipeline Moçambique-Rodésia, S. A. R. L., companhia constituída e registada em Portugal, que daqui em diante se designará por «Companhia», em cujos termos esta terá o direito de propriedade, bem como de projectar, construir, explorar e conservar um oleoduto desde o porto da Beira, na costa de Moçambique, até determinado ponto perto de ou na Machipanda, na fronteira entre Moçambique e a Federação;

E tendo em consideração que os termos e as condições da dita concessão foram devidamente aprovados pelos Governos contratantes;

Reconhecendo que o transporte das ramas (crude oil) por oleoduto através de Moçambique até à refinaria resultará numa perda de tráfego e de receita para os caminhos de ferro de Moçambique;

Reconhecendo que a eficiência e a economia da exploração do oleoduto será de importância vital para o bem-estar económico da Federação;

O Governo Português, representado por S. Ex.ª o Doutor Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira, Ministro dos Negócios Estrangeiros, e o Governo Federal, representado por Sir Archibald David Manisty Ross, K. C. M. G., embaixador extraordinário e plenipotenciário de Sua Majestade Britânica em Lisboa, a quem transmitiram os seus respectivos poderes e autorização, tidos como bons e em devida ordem, acordaram no que segue:

ARTIGO 1.º

Os Governos contratantes, tendo cada um reconhecido os direitos e interesses do outro no projecto do oleoduto, adoptam como objectivo da sua política comum o estabelecimento e manutenção de condições favoráveis à construção e exploração de um oleoduto destinado a operar eficiente e econòmicamente e com uma capacidade suficiente para assegurar as necessidades da refinaria durante o período inicial da concessão ou de qualquer prorrogação da mesma.

ARTIGO 2.º

No prosseguimento do seu objectivo comum, os Governos contratantes concordam em se consultarem mútuamente, a pedido de um dos Governos, com vista a serem tomadas as medidas razoáveis e convenientes que forem julgadas necessárias para assegurar que:

a) O oleoduto seja construído de acordo com padrões e especificações modernas, como for aprovado ou exigido pelos Governos contratantes;

b) O oleoduto seja explorado em conformidade com os termos e disposições do contrato de concessão, cuja versão em língua inglesa foi fornecida pelo Governo Português ao Governo Federal e que será considerada como versão válida para os fins desta Convenção.

Por sua vez, o Governo Federal facultará ao Governo Português cópia da correspondente concessão feita pelo Governo da Rodésia do Sul.

ARTIGO 3.º

Reconhecendo a necessidade de manter o nível da receita dos caminhos de ferro de Moçambique de maneira a evitar qualquer alteração na sua estrutura tarifária para os produtos transportados por caminho de ferro de e para as Rodésias do Norte e do Sul devido ao oleoduto e reconhecendo que o transporte das ramas (crude oil) necessárias à refinaria por oleoduto através de Moçambique ocasionará perda de tráfego para os caminhos de ferro de Moçambique, com a consequente quebra de receitas, o Governo Federal aceita que tal prejuízo seja coberto pelo pagamento de uma compensação a efectuar pela Companhia aos referidos caminhos de ferro nos termos do contrato de concessão.

ARTIGO 4.º

A taxa de compensação pagável aos caminhos de ferro de Moçambique, nos termos do artigo XXII do contrato de concessão, será revista:

a) A intervalos de oito anos, a partir da data da concessão, ou mais frequentemente por mútuo consentimento, a fim de manter o valor real da compensação e garantir que se mantenha justa e razoável em todas as circunstâncias;

b) Imediatamente, a fim de preservar o valor real da compensação, no caso de uma alteração oficial no valor da moeda da Federação levada a efeito pelo Governo Federal, tanto para menos como para mais.

ARTIGO 5.º

É aceite pelos Governos contratantes que a taxa de transporte das ramas não será fixada, aumentada, diminuída ou modificada, nos termos das cláusulas do artigo XXI da concessão, sem que tal fixação, aumento, diminuição ou alteração tenha sido aprovada e confirmada pelo Governo Federal.

ARTIGO 6.º

a) O Governo Português terá em conta os mútuos interesses dos Governos contratantes no oleoduto se considerar necessário introduzir quaisquer alterações nos termos e condições da concessão e consultará o Governo Federal antes de realizar tais operações;

b) Nenhuma nova obrigação será imposta à Companhia nem introduzidas disposições em relação a quaisquer ramas (crude oil) ou produtos refinados que lhe sejam entregues para transporte de que possa resultar uma redução das vantagens que advêm para a Federação da exploração do oleoduto. Qualquer elevação de impostos resultante de alteração do sistema tarifário geral não será considerada como uma nova obrigação para efeitos do que nesta alínea se contém, desde que essa elevação não seja discriminatória contra a Companhia;

c) Os Governos tomarão toda e qualquer acção que seja razoàvelmente necessária para assegurar a exploração contínua e eficiente do oleoduto.

ARTIGO 7.º

Atendendo ao mútuo interesse dos Governos contratantes no projecto do oleoduto e ao facto de a refinaria ficar dependente do oleoduto para os seus abastecimentos de ramas (crude oil), o Governo Português concorda consultar o Governo Federal antes de exercer os poderes e direitos que são conferidos à província de Moçambique pelas disposições dos artigos II, VI, XV, XIX, XX, XXVIII e XXXI do contrato de concessão;

Do mesmo modo o Governo Federal consultará o Governo Português sobre ou em relação a qualquer assunto que possa afectar os direitos ou interesses do Governo Português no âmbito desta Convenção ou do contrato de concessão.

ARTIGO 8.º

O Governo Português obterá da Companhia as informações estatísticas de que o Governo Federal necessite e facultar-lhe-á tais informações com brevidade, sem prejuízo do condicionalismo previsto no artigo XXXVI do contrato de concessão.

ARTIGO 9.º

A pedido do Governo Federal, o Governo Português facilitará a realização de inspecções por agentes ou mandatários do Governo Federal à construção e funcionamento do oleoduto.

ARTIGO 10.º

No caso de a província de Moçambique decidir exercer o seu direito de resgate (expropriation), nos termos do artigo XXXII do contrato de concessão, ou assumir a posse e o contrôle do oleoduto segundo o previsto nos artigos IV, XVI, XXXI, XXXIII ou XXXIV, o Governo Português notificará por escrito o Governo Federal das suas intenções, devendo o prazo para tal aviso ser de:

a) No caso de resgate (expropriation), nos termos do artigo XXXII, 24 meses antes de o resgate (expropriation) se efectivar; ou

b) No caso de impossibilidade de a Companhia renovar o contrato de concessão, nos termos do artigo IV, logo que possível a seguir ao último dia em que era permitido à Companhia ou à província de Moçambique fazer prorrogar a concessão, nos termos do artigo III do contrato de concessão;

c) Em todos os outros casos, logo que a província de Moçambique decida assenhorear-se do empreendimento. O Governo Português compromete-se ainda, ao efectuar tal notificação, a negociar com o Governo Federal o necessário para que se garanta o fornecimento regular e contínuo de ramas para a refinaria através do oleoduto.

ARTIGO 11.º

1. No caso de, para a descarga de ramas (crude oil) dos navios-tanques, não serem utilizadas as actuais instalações do porto da Beira, o Governo Português não se compromete a construir:

a) Novas ou adicionais instalações portuárias para a descarga das ramas; ou

b) Qualquer oleoduto dessas instalações portuárias para os reservatórios em terra.

2. Se novas instalações portuárias ou oleoduto para os reservatórios em terra forem construídos pelas Companhias depois de aprovadas e autorizadas pelo Governo Português, a sua exploração será feita pelo Estado, nos termos da Lei Orgânica do Ultramar Português, por intermédio dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes, que arrecadarão as respectivas taxas portuárias.

ARTIGO 12.º

Esta Convenção terminará logo que a província de Moçambique exerça os seus poderes de resgate (expropriation) e poderá terminar antes por consentimento mútuo dos Governos contratantes.

Como testemunhas, os representantes dos respectivos Governos contratantes, devidamente autorizados, assinaram esta Convenção e apuseram os seus selos.

Feito em Lisboa em duplicado nas línguas portuguesa e inglesa em dezanove de Novembro do ano de mil novecentos e sessenta e dois, sendo ambos os textos autênticos.

Pelo Governo de Portugal:

A. Franco Nogueira.

Pelo Governo da Federação da Rodésia e Niassalândia:

Archibald Ross.

Convention between the Government of the Republic of Portugal and the Government of the Federation of Rhodesia and Nyasaland relative to the construction and operation of a pipeline for the transportation of crude oil and a refined petroleum products from storage tanks of the Mozambique coast to a place at or near Machipanda on the border between Mozambique and the Federation of Rhodesia and Nyasaland, and to matters incidental thereto.

Convention between the Government of the Republic of Portugal and the Government of the Federation of Rhodesia and Nyasaland relative to construction and operation of a pipeline for the transportation of crude oil and refined petroleum products from storage tanks on the Mozambique coast to a place at or near Machipanda on the border between Mozambique and the Federation of Rhodesia and Nyasaland, hereinafter called «the Federation», and to matters incidental thereto.

The Government of the Republic of Portugal (hereinafter called «the Portuguese Government») and the Government of the Federation of Rhodesia and Nyasaland (hereinafter called «the Federal Government»):

Having regard to the fact that the Federal Government has entered into an agreement in terms of which an oil refinery will be constructed at Feruka in the Federation and to the fact that it will be economical and advantageous to transport and deliver the refinery's requirements of crude oil by pipeline;

Having regard also to the intention of the province of Mozambique immediately after the signing of this convention to grant to Companhia do Pipeline Moçambique Rodésia, S. A. R. L., a company incorporated and registered in Portugal (hereinafter referred to as «the Company») a concession in terms whereof the Company shall have the right to design, construct, own, operate and maintain a pipeline from the port of Beira on the Mozambique coast to a point at or near Machipanda on the border between Mozambique and the Federation;

Having regard to the fact that the terms and conditions of the said concession have had the approval of the contracting Governments;

Recognising that the transportation of crude oil by pipeline across Mozambique to the refinery will result in the loss of traffic and revenue to the caminhos de ferro de Moçambique;

Recognising that the efficient and economic operation of the pipeline will be vital to the economic well-being of the Federation;

The Portuguese Government, represented by His Excellency Dr. Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira, Minister for Foreign Affairs, and the Federal Government, represented by Sir Archibald David Manistry Ross, K. C. M. G., Her Britannic Majesty's Ambassador Extraordinary and Plenipotentiary at Lisbon, who have communicated their respective powers and authorities, found in good and due form, have agreed as follows:

ARTICLE 1

The contracting Governments each recognising the rights and interests of the other in the pipeline project adopt as the objective of their common policy the creation and maintenance of conditions favourable to the construction and operation of a pipeline designed to operate efficiently and economically and of a capacity sufficient to ensure that the demands of the oil refinery are met during the initial period of the concession and any extension thereof.

ARTICLE 2

In furtherance of their common objective the contracting Governments agree to consult together on request made by either Government to the other with a view to taking all such reasonable and proper steps as are necessary to ensure that:

a) The pipeline will be constructed to such modern standards and specifications as are approved or required by the contracting Governments;

b) The pipeline will operate in accordance with the terms and provisions of the concession, a copy of which in the english language has been supplied by the Portuguese Government to the Federal Government and which shall be deemed to be an authoritative version for the purposes of this Convention. In its turn the Federal Government will supply the Portuguese Government with a copy of the corresponding concession granted by the Government of Southern Rhodesia.

ARTICLE 3

Recognising the need to maintain the level of the revenue of caminhos de Ferro de Moçambique in order to avoid any alteration of its rating structure for the carriage of goods by rail to and from Northern and Southern Rhodesia on account of the pipeline, and recognising that the transportation of the refinery's requirements of crude oil by pipeline across Mozambique will occasion loss of traffic on the caminhos de ferro de Moçambique with consequential loss of revenue, the Federal Government accepts that such loss should be offset by the Company paying to the caminhos de Ferro de Moçambique compensation in terms of the concession.

ARTICLE 4

The rate of compensation payable to the caminhos de ferro de Moçambique in terms of article XXII of the concession shall be reviewed:

a) At intervals of eight years from the date of the concession or more often by mutual consent in order to ensure that the real value of-the compensation is maintained and that it remains fair and reasonable in all the circumstances;

b) Immediately in the event of official revaluation of the currency of the Federation by the Federal Government, whether upwards or downwards, in order to preserve the real value of the compensation.

ARTICLE 5

It is accepted by the contracting Governments that the rate for the transportation of crude oil shall not be determined, increased, reduced or varied under the provisions of article XXI of the concession until such determination, increase, reduction or variation has been approved and confirmed by the Federal Government.

ARTICLE 6

a) The Portuguese Government will take account of the mutual interests of the contracting Governments in the pipeline if it should consider it necessary to introduce any amendments of the terms and conditions of the concession and will consult the Federal Government before introducing any such amendments;

b) No new obligation will be imposed on the Company and no provision will be made in respect of any crude oil or refined products supplied to it for transportation which would result in a reduction of the benefits accruing to the Federation from the operation of the pipeline. Any increase of taxes resulting from an alteration of the general fiscal system shall not be regarded as a new obligation for the purpose of this paragraph, provided that it is not discriminatory against the Company;

c) That the contracting Governments will take whatever action is reasonably necessary to ensure the continuous and efficient operation of the pipeline.

ARTICLE 7

Having regard to the respective interests of the contracting Governments in the pipeline project and to the fact that the refinery will be dependent on the pipeline for its supplies of crude oil the Portuguese Government agrees to consult the Federal Government prior to the exercise of any of the powers and rights conferred on the province of Mozambique under the provisions of articles II, VI, XV, XIX, XX, XXVIII and XXXI of the concession.

The Federal Government will likewise consult the Portuguese Government on or in relation to any matter which may affect the rights of interests of the Portuguese Government under this Convention or the concession.

ARTICLE 8

The Portuguese Government agrees to obtain from the Company all such statistical information as the Federal Government may require and, subject to the provisions of article XXVI of the concession, to make all such information available, without delay, to the Federal Government.

ARTICLE 9

On request of the Federal Government, the Portuguese Government will facilitate inspections by the Federal Government, its servants or agents, of the construction or operation of the pipeline.

ARTICLE 10

Should the province of Mozambique elect to exercise its power of expropriation (resgate) under article XXXII of the concession, or to take over or assume possession and control of the pipeline undertaking under the provisions of articles IV, XVI, XXXI, XXXIII or XXXIV thereof, the Portuguese Government will notify the Federal Government in writing of its intention to do so such notice being given:

a) In the case of expropriation (resgate) in terms of article XXXII 24 months before the expropriation (resgate) takes effect; or

b) In the case of the failure of the Company to renew the concession in terms of article IV as soon as possible after the last day upon which the Company or the province of Mozambique has a right to extend the concession in terms of article III of the concession;

c) In all other cases as soon as the province of Mozambique decides to take possession of the undertaking.

The Portuguese Government further undertakes that on giving such notice it will negotiate with the Federal Government arrangements which will ensure the regular and continued supply of crude oil by pipeline to the oil refinery.

ARTICLE 11

1. If the present facilities of the port of Beira are not utilised for the discharge of crude oil from tankers, it is accepted that the Portuguese Government will not undertake the construction:

a) Of new or additional port facilities for the discharge of crude oil; or

b) Of any pipeline from such port facilities to crude oil storage tanks on land.

2. The approval and authority of the Portuguese Government shall be obtained before any new or additional port facilities or a pipeline to the storage tanks on land are built by the sponsors of the refinery or any other person or corporation and the said port facilities and pipeline therefrom to the storage tanks will be operated by the State according to the Organic Law of the Portuguese Overseas through the Mozambique Harbours, Railways and Transport Administration which will collect the respective port charges and dues.

ARTICLE 12

This Convention shall determine upon the province of Mozambique exercising its power of expropriation (resgate) and it may be determined sooner by mutual consent of the contracting Governments.

In witness whereof the representatives of the respective contracting Governments, being duly authorised thereto, have signed this Convention and have affixed their seals thereto.

Done at Lisbon in duplicate in Portuguese and English this nineteenth day of November in the year One Thousand Nine Hundred and Sixty-two, both texts being equally authentic.

For the Government of Portugal: A. Franco Nogueira.

For the Government of the Federation of Rhodesia and Nyasaland:

Archibald Ross.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 6 de Fevereiro de 1963. - O Director-Geral, Albano Pires Fernandes Nogueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468440.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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