A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 109/70, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Aprova e manda pôr em vigor, a partir da publicação desta portaria nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, a tabela dos quantitativos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres e aéreas nas mesmas províncias - Anula as Portarias n.os 24097 e 24253.

Texto do documento

Portaria 109/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 44864, de 28 de Janeiro de 1963, aprovar e pôr em vigor, a partir da publicação desta portaria nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, os quantitativos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres e aéreas nas províncias ultramarinas, que constam da tabela seguinte:

(ver documento original)

Esta portaria anula as Portarias n.os 24097, de 30 de Maio de 1969, e 24253, de 23 de

Agosto de 1969.

Presidência do Conselho, 19 de Fevereiro de 1970. - O Ministro da Defesa Nacional,

Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/02/19/plain-246843.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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