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Aviso , de 10 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter o Governo da Bulgária depositado os instrumentos de ratificação, sob reservas, das Convenções sobre o mar territorial e zona contígua e sobre o alto mar e de adesão à Convenção sobre a plataforma continental, concluídas em Genebra em 29 de Abril de 1958

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que em 31 de Agosto de 1962 o Governo da Bulgária depositou junto do secretário-geral das Nações Unidas os instrumentos de ratificação da Convenção sobre o mar territorial e zona contígua e da Convenção sobre o alto mar, concluídas em Genebra em 29 de Abril de 1958, e depositou os instrumentos de adesão à Convenção sobre a plataforma continental, concluída em Genebra em 29 de Abril de 1958.

Ao ratificar a Convenção sobre o mar territorial e zona contígua o Governo da Bulgária fez as seguintes reservas:

ARTIGO 20

O Governo da República Popular da Bulgária considera que os navios que são propriedade do Governo gozam de imunidade nas águas territoriais de outro Estado e que as medidas determinadas por este artigo só podem, portanto, ser aplicadas a tais navios com o consentimento do Estado da sua bandeira.

SUBSECÇÃO D

ARTIGO 23

Normas aplicáveis a navios de guerra

O Governo da República Popular da Bulgária considera que o Estado costeiro tem o direito de estabelecer o processo para a autorização da passagem de navios de guerra estrangeiros através das suas águas territoriais.

Ao ratificar a Convenção sobre o alto mar o Governo da Bulgária fez a seguinte reserva e declaração:

Reserva relativa ao artigo 9. O Governo da República Popular da Bulgária considera que o principio de direito internacional de harmonia com o qual os navios no alto mar estão sujeitos à jurisdição do Estado da sua bandeira é aplicável sem restrições a todos os navios que são propriedade do Governo. Declaração. O Governo da República Popular da Bulgária considera que a definição de pirataria dada pela Convenção não cobre certos actos que à face do direito internacional contemporâneo devam ser considerados actos de pirataria e não serve para assegurar a liberdade de navegação nas vias marítimas internacionais.

Os instrumentos de ratificação da Convenção sobre o alto mar depositados pela Bulgária são os vigésimos segundos instrumentos de ratificação ou de adesão a serem depositados junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas. O artigo 34, parágrafo 1, da Convenção dispõe que:

Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao da data de depósito dos vigésimos segundos instrumentos de ratificação ou de adesão junto do secretário-geral das Nações Unidas.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares 31 de Dezembro de 1962. - O Director-Geral, Albano Pires Fernandes Nogueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468403.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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