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Despacho , de 23 de Novembro

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Sumário

Substitui o n.º 2.º do despacho, inserto no Diário do Governo de 15 de Setembro último, que determina que sejam substituídas as reduções mínimas obrigatórias do comércio armazenista de vinhos previstas no Decreto-Lei n.º 40036

Texto do documento

Despacho

Tendo sido libertada, com mais de um mês de antecedência sobre a data normal, a circulação e venda dos vinhos verdes dentro da respectiva região demarcada, por motivo de esgotamento das suas existências, nos termos do n.º 3.º do meu despacho de 6 de Setembro de 1962, publicado no Diário do Governo de 15 de Setembro, determina-se que o n.º 2.º do referido despacho de 6 de Setembro seja substituído pelo seguinte:

2.º É suspensa, a partir de 1 de Setembro, a obrigatoriedade de existências mínimas aos armazenistas que trabalham exclusivamente em vinhos verdes e que tenham os seus armazéns situados na respectiva região demarcada, ficando os mesmos obrigados à reposição total dessas exigências até 30 de Novembro corrente.

Secretaria de estado do Comércio, 20 de Novembro de 1962. - O Secretário de Estado do Comércio, Samuel Rodrigues Sanches.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468341.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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