Despacho ministerial
Tendo surgido dúvidas na aplicação do despacho ministerial, de 18 de Abril de 1962, que fixou, a título provisório, o condicionalismo a que têm de satisfazer os órfãos de militares que desejem ser inscritos como beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, no que respeita ao que deve entender-se por carência de meios de subsistência para as filhas solteiras ou viúvas e filhos de idade superior a 23 anos, esclarece-se que devem considerar-se como satisfazendo, ao condicionalismo fixado relativo a meios de subsistência apenas aqueles descendentes em 1.º grau, legítimos ou perfilhados, de militares falecidos, cujos proventos, adicionados aos dos familiares a seu cargo, conduzam a um rendimento per capita igual ou inferior a 600$00 mensais.
Para efeitos da aplicação do despacho ministerial referido, consideram-se pessoas de família a cargo das filhas solteiras ou viúvas e dos filhos de idade superior a 23 anos, quando chefes de família, os familiares mencionados no despacho ministerial de 18 de Outubro de 1960.
Presidência do Conselho, 8 de Agosto de 1962. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar.