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Despacho Ministerial , de 18 de Agosto

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Sumário

Esclarece dúvidas suscitadas na aplicação do despacho ministerial, inserto no Diário do Governo n.º 95, de 27 de Abril do corrente ano, que fixa, a título provisório, o condicionalismo a que têm de satisfazer os órfãos de militares que desejem ser inscritos como beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas

Texto do documento

Despacho ministerial

Tendo surgido dúvidas na aplicação do despacho ministerial, de 18 de Abril de 1962, que fixou, a título provisório, o condicionalismo a que têm de satisfazer os órfãos de militares que desejem ser inscritos como beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, no que respeita ao que deve entender-se por carência de meios de subsistência para as filhas solteiras ou viúvas e filhos de idade superior a 23 anos, esclarece-se que devem considerar-se como satisfazendo, ao condicionalismo fixado relativo a meios de subsistência apenas aqueles descendentes em 1.º grau, legítimos ou perfilhados, de militares falecidos, cujos proventos, adicionados aos dos familiares a seu cargo, conduzam a um rendimento per capita igual ou inferior a 600$00 mensais.

Para efeitos da aplicação do despacho ministerial referido, consideram-se pessoas de família a cargo das filhas solteiras ou viúvas e dos filhos de idade superior a 23 anos, quando chefes de família, os familiares mencionados no despacho ministerial de 18 de Outubro de 1960.

Presidência do Conselho, 8 de Agosto de 1962. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468223.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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