Declaração
Para conhecimento dos interessados se publica que o Tribunal de Contas, em sessão de 26 de Junho de 1962, determinou que a alínea c) da regra 1.ª das instruções publicadas no Diário do Governo n.º 145, 1.ª série, de 2 de Julho de 1946, passe a ter a seguinte redacção:
1.ª
...
c) Serão destacadas deste mapa as contas de alcance ou credoras e bem assim as restantes contas da estação ou estações onde tais hipóteses se verifiquem, dele constando, porém, a título de observação, a razão do seu destaque. Estas contas serão organizadas e prestadas em relação a cada exactor, segundo o modelo n.º 2, fazendo-se a sua demonstração por certificados exarados na própria conta,
observando-se, também, quanto à documentação que serviu de base à escrituração, o disposto na parte final da alínea b), devendo, porém, o mapa ser acompanhado do respectivo processo disciplinar, quando possível e for caso disso.
Tribunal de Contas, 26 de Junho de 1962. - O Presidente, Artur Águedo de Oliveira.