Declaração , de 10 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - 4.ª Repartição Técnica (Protecção dos Arvoredos)
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Fonte: Diário do Governo n.º 80/1962, Série I de 1962-04-10.
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Data:
1962-04-10
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Documento na página oficial do DRE
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De ter sido estabelecida, para efeitos de aplicação de multas, a tabela dos valores da cortiça
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que, por despacho ministerial de 23 de Março de 1962, foi determinado que se estabeleça no corrente ano, para efeitos de aplicação de multas, a seguinte tabela dos valores da cortiça, por arroba, em harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto 27776, de 24 de Junho de 1937, e demais legislação proteccionista do sobreiro:
Cortiça virgem ... 22$00
Cortiça amadia e secundeira com idade legal ... 50$00
Cortiça amadia e secundeira sem idade legal ... 80$00
Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, 29 de Março de 1962. - Pelo Director-Geral, Alfredo Rego Barata.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2468100.dre.pdf .
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