Despacho Ministerial , de 19 de Março
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional - Secretariado dos Serviços Sociais das Forças Armadas
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Fonte: Diário do Governo n.º 61/1962, Série I de 1962-03-19.
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Data:
1962-03-19
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Documento na página oficial do DRE
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Autoriza, a título provisório, a inscrição de oficiais e de sargentos do quadro de complemento (Exército e Aeronáutica) e das reservas naval e marítima (Armada), em regime de obrigações idêntico aos do quadro permanente, como beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas Nota: Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo
Despacho ministerial
Despacho
Considerando que se encontram prestando serviço efectivo grande número de oficiais e de sargentos do quadro de complemento (Exército e Aeronáutica) e das reservas naval e marítima (Armada) em regime de obrigações idêntico aos dos seus camaradas do quadro permanente, autorizo, a título provisório, enquanto não for publicado o respectivo regulamento, nos termos da alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, a sua inscrição como beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, observadas as condições seguintes:
a) Encontrarem-se em serviço efectivo;
b) Terem cumprido um mínimo de seis meses de permanência nas fileiras como alferes, subtenentes, sargentos ou furriéis.
A quotização dos oficiais, sargentos e furriéis do quadro de complemento e dos reservistas será de 0,8 por cento dos respectivos vencimentos, mas só decorridos seis meses após a sua inscrição poderão beneficiar de auxílios e comparticipações que não envolvam compromissos de duração superior a um ano.
Presidência do Conselho, 6 de Março de 1962. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2468077.dre.pdf .
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