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Despacho Ministerial , de 20 de Setembro

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Sumário

Fixa o procedimento a adoptar quando, nas promoções por escolha, os oficiais, por motivos de força maior derivados do serviço, não possam ser presentes às juntas médicas a que se refere o artigo 83.º do Estatuto dos Oficiais da Armada

Texto do documento

Despacho ministerial

O Estatuto dos Oficiais da Armada não prevê o procedimento que deve ser adoptado quando, nas promoções por escolha, os oficiais, por motivos de força maior derivados do serviço, não possam ser presentes às juntas médicas a que se refere o artigo 83.º do mesmo estatuto, possìvelmente pelo facto de na data da sua publicação o sistema de promoções por escolha não vigorar de maneira tão ampla como sucede presentemente.

Tornando-se necessário, porém, fixar esse procedimento, e atendendo a que a próxima publicação do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas não aconselha a introdução de profundas alterações no actual Estatuto dos Oficiais da Armada, ao abrigo do disposto no seu artigo 185.º, determino que:

1.º Sempre que nas promoções por escolha se verificar a impossibilidade de os oficiais serem presentes às juntas médicas a que se refere o artigo 83.º do Estatuto dos Oficiais da Armada, por motivos de força maior derivados do serviço, será adoptado em relação a esses oficiais procedimento análogo ao estabelecido no n.º 1.º do artigo 73.º do referido estatuto.

2.º Para esse efeito, aos referidos oficiais, quando lhes competir promoção, ser-lhes-á fixada a sua posição relativa na escala de antiguidades de posto a que ascender. Os oficiais nestas circunstâncias, após ter cessado o motivo que os impossibilita de ser presentes às juntas médicas, serão promovidos na primeira vacatura que ocorrer depois de terem sido dados como aptos por essas juntas, sem prejuízo do estabelecido no § único do artigo 46.º do citado estatuto, indo ocupar então, na escala de antiguidades, a posição relativa atrás referida.

3.º A verificação da impossibilidade referida no n.º 1.º deste despacho e a adopção do procedimento atrás indicado serão objecto de despachos singulares do Ministro da Marinha.

Ministério da Marinha, 14 de Setembro de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2467896.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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