Aviso
Nos termos do § único da norma 2.ª das normas sobre a importação e exportação de capitais privados, publicadas no Diário do Governo n.º 149, 1.ª série, de 29 de Junho de 1960, torna-se público que, em execução de obrigações assumidas por Portugal no quadro da O. E. C. E. ou de recomendações emanadas da mesma Organização posteriormente à data do aviso publicado no Diário do Governo n.º 258, 1.ª série, de 7 de Novembro de 1960, a lista 1 anexa ao referido aviso sofre as alterações seguintes:
1.º A secção III) «Movimentos de capitais de carácter pessoal» passa a ter a seguinte redacção:
III) Movimento de capitais de carácter pessoal
1. Bens próprios de indivíduos de nacionalidade portuguesa, ou de estrangeiros residentes em Portugal metropolitano, quando emigrem para qualquer país membro da O. E. C. E.
Observação. - As transferências serão autorizadas desde que o seu valor não exceda 100000$00, aquando da emigração, e igual importância por cada ano que se seguir ao primeiro de emigração.
2. Bens próprios de indivíduos de um país membro da O. E. C. E. residentes em Portugal metropolitano, quando regressem ao país de origem.
Observação. - As transferências serão autorizadas desde que, por família, o seu valor não exceda 500000$00, aquando da mudança de residência, e igual importância por cada ano que se seguir ao primeiro dessa mudança.
3. Sucessões.
Observação. - As transferências para o nosso país serão sempre autorizadas.
As transferências para outro país membro da O. E. C. E. serão autorizadas desde que o de cujus residisse em Portugal metropolitano e o herdeiro ou legatário fosse, ao tempo da morte daquele, residente num outro país membro.
Quando, porém, o valor da parte do herdeiro ou legatário exceder 500000$00, as autorizações só serão obrigatòriamente concedidas para transferências anuais até ao contravalor da referida importância.
4. Dotes.
Observação. - As transferências serão sempre autorizadas desde que solicitadas a favor de filhas que se casem. Todavia, quando o valor total do dote exceder 500000$00, as autorizações só serão obrigatòriamente concedidas para transferências anuais até ao contravalor da referida importância.
5. Transferências de capitais inerentes a contratos de seguro de vida.
Observação. - a) As transferências a favor do beneficiário do seguro serão autorizadas quando o respectivo contrato tenha sido concluído em Portugal metropolitano e desde que tenham sido autorizadas, a um residente noutro país membro da O. E. C. E., as transferências para o nosso país dos prémios correspondentes;
b) As transferências do capital e dos valores de redução ou de resgate, bem como das rendas certas, decorrentes de contratos de seguro de vida, serão autorizadas quando o referido contrato tenha sido concluído no nosso país, o beneficiário tenha mudado a sua residência de Portugal para outro país membro da O. E. C. E. e se verifiquem as condições seguintes:
1) A mudança da residência se tenha verificado mais de três anos após a assinatura do contrato de seguro;
2) Tenham sido pagos os prémios respeitantes ao referido período de três anos;
3) Os respectivos quantitativos sejam inferiores a 500000$00, tratando-se de um capital ou de um valor de redução, ou a 50000$00, se for o caso de um valor de resgate; ou as importâncias a transferir sejam inferiores a 500000$00, quando se tratar de renda certa.
Os três quantitativos mencionados na alínea 3) são referentes apenas aos valores-base, com exclusão das mais-valias.
6. Dádivas a parentes.
Observação. - Serão sempre autorizadas as transferências a favor de parentes residentes em países membros da O. E. C. E., quando o seu valor exceder 20000$00 por ano.
Para este efeito consideram-se como parentes os que o forem por consanguinidade ou afinidade em qualquer grau da linha recta e no segundo e terceiro da linha transversal.
2.º À secção IV) «Operações internacionais sobre títulos» é aditada uma nova rubrica, assim redigida:
2. Reembolsos de créditos e empréstimos financeiros que tenham dado lugar à emissão de títulos.
Observação. - As correspondentes transferências serão sempre autorizadas, excepto tratando-se de:
a) Créditos ou empréstimos representando investimentos directos, casos em que são aplicáveis as disposições da secção II) da lista 1 do presente aviso;
b) Reembolsos antecipados.
3.º A referida lista 1 é acrescida da seguinte nova secção:
V) Créditos e empréstimos
1. Créditos comerciais, conformes aos usos normais do comércio, cujos prazos de vencimento estejam compreendidos entre um e cinco anos e se encontrem ligados a uma transacção comercial na qual participe um residente em Portugal.
Observação. - As transferências serão autorizadas desde que não se trate de créditos concedidos por estabelecimentos de crédito, sem prejuízo das restrições que por motivo de política monetária interna sejam aplicáveis a créditos semelhantes entre residentes em Portugal.
2. Reembolsos de créditos comerciais.
Observação. - As transferências serão sempre autorizadas.
3. Reembolsos de créditos e empréstimos financeiros que não tenham dado lugar à emissão de títulos.
Observação. - As transferências serão sempre autorizadas, salvo tratando-se de créditos ou empréstimos representando investimentos directos, casos em que são aplicáveis as disposições da secção II) da lista 1 do presente aviso.
Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 12 de Setembro de 1961. - O Inspector-Geral, José de Figueiredo Dias.