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Despacho , de 30 de Junho

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Sumário

Fixa os preços dos combustíveis líquidos a praticar a partir de 1 de Julho de 1961

Texto do documento

Despacho

Em consequência do disposto no Decreto-Lei 43765, de 30 do corrente, os preços dos combustíveis líquidos a praticar a partir de 1 de Julho de 1961 serão os seguintes:

Gasolina IO 91 RM:

6$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores, autorizados para o efeito, do continente e ilhas adjacentes.

Gasolina IO 79 RM:

5$30 por litro, fornecida nos postos abastecedores do continente e ilhas adjacentes.

Petróleo:

1$85 por litro, fornecido aos revendedores em Lisboa. O preço de venda do petróleo ao consumidor é acrescido do diferencial de transporte fixado por despacho publicado no Diário do Governo n.º 133, 1.ª série, de 12 de Junho de 1959, e de $15 por litro, correspondente ao diferencial de revenda.

Gasóleo:

2$15 por litro, fornecido aos revendedores no continente e ilhas adjacentes nos postos de abastecimento, quer a granel, quer em taras. O diferencial de revenda, de $15 por litro, é acrescido a este preço nos postos de revenda, pelo que o preço a fixar nestes postos é de 2$30 por litro.

Fuel-oil:

$90 por quilograma, fornecido a granel nas instalações de Lisboa. À Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses o gasóleo e o fuel-oil serão fornecidos a granel nos armazéns das companhias abastecedoras aos preços de:

Gasóleo - 1$40 por litro.

Fuel-oil - $55 por quilograma.

O Fundo de Abastecimento pelas vendas feitas à C.P. receberá das companhias abastecedoras $207 por litro de gasóleo e pagará $219 por quilograma de fuel-oil.

Para a lavoura é mantida a bonificação de $40 por litro de gasóleo.

Ministério da Economia, 30 de Junho de 1961. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2467832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43765 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Eleva de 1$39, moeda corrente, por quilograma, a taxa denominada de salvação nacional, estabelecida nos Decretos nºs 19970, de 29 de Junho de 1931, 23237, de 20 de Novembro de 1933, e 37445, de 9 de Junho de 1949, para os produtos classificados pelos actuais artigos da pauta de importação n.os 27.10.02, 27.10.03 e 27.10.04.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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