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Acórdão Doutrinário , de 23 de Junho

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Sumário

Proferido no processo n.º 58041

Texto do documento

Acórdão doutrinário

Processo 58041. - Autos de revista vindos da Relação de Lisboa. Recorrente para tribunal pleno, Óscar Norberto Rato Potier. Recorridos, João dos Reis Castela e outros.

A sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Marques & Monteiro, Lda., tem o capital de 60000$00, dividido em três quotas: uma, de 40000$00, pertence a João dos Reis Castela; outra, de 10000$00, pertence a Jorge Castela da Mata, e a terceira, também de 10000$00, é pertença de Óscar Norberto Rato Potier e de seus dois filhos menores, Rodolfo António Castela Potier e Helena Ricarda Castela Potier, por ele representados.

O respectivo pacto social constava de escrituras públicas, celebradas em 29 de Março de 1944 e 6 de Outubro de 1954, e nele se achava consignado que os lucros, depois de feitas determinadas deduções, seriam divididos pelos sócios em partes iguais.

Mas em assembleia geral de 6 de Maio de 1957 foi deliberada a alteração de alguns artigos do pacto, entre eles o referente à distribuição dos lucros, sendo a alteração deste artigo no sentido de os lucros, depois de feitas as deduções, serem distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas. A deliberação foi votada pelos sócios João dos Reis Castela e Jorge Castela da Mata. O sócio Óscar Norberto Rato Potier não chegou a tomar parte na votação, porque se retirou depois de ler e deixar uma declaração em que dizia discordar das alterações que se pretendia fazer ao estatuto social.

No dia 10 do mesmo mês foi reduzida a escritura pública aquela deliberação.

O sócio Oscar Potier intentou depois, pela 4.ª vara cível da comarca de Lisboa, contra os sócios João Castela e Jorge Castela da Mata e contra a sociedade Marques & Monteiro, Lda., esta acção de processo ordinário, em que pediu a declaração da nulidade da deliberação tomada na assembleia de 6 de Maio de 1957 e da alteração ao pacto social constante da escritura de 10 do mesmo mês.

Os réus, em contestação, defenderam a legalidade desses actos.

A acção foi julgada improcedente no despacho saneador, que conheceu do mérito e assim ficou com o valor de sentença.

Em apelação, a 2.ª instância confirmou o que assim se decidiu, e o respectivo acórdão foi por sua vez mantido por este Supremo Tribunal em decisão de recurso de revista.

Do acórdão de fl. 259, datado de 29 de Abril de 1960, que negou a revista e se acha publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 96, p. 374, traz o Óscar Norberto Rato Potier o presente recurso para tribunal pleno, com respeito a duas questões jurídicas nele resolvidas, por estar em oposição com o que o Supremo Tribunal decidiu anteriormente noutros processos.

Consiste a primeira dessas questões em saber que interpretação se deve dar ao artigo 41.º da Lei de 11 de Abril de 1901, reguladora das sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Como aí se preceitua que toda a deliberação sobre alteração do pacto social deve obter três quartas partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade, bem como satisfazer às demais condições exigidas pelo contrato, levanta-se a dúvida de essa maioria de votos bastar, mesmo no caso de a alteração do pacto respeitar a direitos ou vantagens especiais neste concedidos a algum ou a alguns sócios, e não ter o assentimento destes, ou de, pelo contrário, em tal hipótese, ser necessária a concordância dos sócios beneficiados, pelo princípio estabelecido no artigo 702.º do Código Civil. No acórdão recorrido adoptou-se a primeira solução, ao passo que em Acórdão de 13 de Dezembro de 1932, publicado na Gazeta da Relação de Lisboa, ano 49.º, p. 170, se seguiu a segunda.

A outra questão está ligada ao verdadeiro sentido do § 3.º do artigo 39.º da referida lei. Mais precisamente: trata-se de averiguar se naquela alteração do contrato social, quanto a direitos ou vantagens especiais que nele hajam sido concedidos a algum ou alguns sócios, podem votar os outros sócios que com a alteração venham a lucrar. Pronunciou-se pela afirmativa o acórdão recorrido; em sentido oposto julgou o Acórdão de 8 de Maio de 1934, publicado na mencionada revista de direito, ano 49.º, p. 172.

O recurso foi mandado prosseguir pelo acórdão de fl. 293 da respectiva secção, por se ter entendido, contra a opinião dos recorridos que estavam verificados os pressupostos legais.

Alegaram as partes: o recorrente, a sustentar a doutrina seguida nos Acórdãos de 13 de Dezembro de 1932 e 8 de Maio de 1934; os recorridos, a insistirem em que o recurso não é admissível, por serem diversas as situações de facto contempladas nesses acórdãos, por um lado, e, por outro lado, as contempladas no acórdão recorrido, e ainda, para o caso de assim não ser entendido, a defenderem o critério adoptado no acórdão de que se recorreu.

Também o Exmo. Magistrado do Ministério Público deu o seu douto parecer. Considerando haver fundamento legal para o recurso, pronunciou-se, relativamente à primeira questão, a favor da doutrina do Acórdão de 13 de Dezembro de 1932 e, quanto à segunda, a favor da doutrina do acórdão recorrido.

Tudo visto e ponderado:

A simples diversidade das situações de facto existentes nos processos em que hajam sido proferidos acórdãos reputados opostos não é óbice ao recurso para tribunal pleno. A despeito dessa diversidade (que raríssimas vezes deixará de se verificar), o recurso é de admitir, desde que a divergência das decisões incida sobre «a mesma questão de direito», como se diz no artigo 763.º do Código de Processo Civil.

No caso vertente, o acórdão recorrido está realmente em oposição com os outros atrás referidos sobre as mesmas questões de direito. Por isso, e porque também se verificam os demais requisitos legais (domínio da mesma legislação - artigos 702.º do Código Civil e 41.º e 39.º, § 3.º, da Lei de 11 de Abril de 1901; trânsito em julgado, presumido, dos Acórdãos de 1932 e 1934), há que conhecer do recurso.

Vejamos a primeira questão suscitada.

No presente processo, trata-se de uma sociedade por quotas em cujo pacto social se convencionou que os lucros seriam divididos igualmente pelos sócios, não obstante serem desiguais as respectivas quotas (o que dava vantagens especiais aos sócios com quotas menores).

Nada se estipulou a respeito de alteração do pacto. Posteriormente, em assembleia geral, foi deliberado pela maioria de três quartas partes dos votos correspondentes ao capital social, mas contra a vontade de um dos sócios que tinham aquelas vantagens especiais, alterar o pacto de maneira que os lucros passassem a ser divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.

Foi válida essa deliberação?

O artigo 702.º do Código Civil contém a regra de que os contratos legalmente celebrados devem ser pontualmente cumpridos e só podem ser revogados ou alterados por mútuo consentimento dos contraentes. Por sua vez, o artigo 41.º da Lei de 11 de Abril de 1901 diz que toda a deliberação sobre alteração do pacto social deve obter três quartas partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade, bem como satisfazer às demais condições exigidas pelo contrato.

A primeira parte deste último texto representa por certo um desvio ao princípio da contratualidade, expresso no artigo 702.º, mas a segunda parte, mandando observar as «demais condições exigidas pelo contrato», mostra claramente que não quis afastá-lo em absoluto. E seria realmente atentatório de elementares princípios, não só da segurança nos contratos, como também da moral e da justiça, o permitir que cláusulas essenciais do estatuto social, convencionadas em proveito de um ou de mais sócios, sem as quais, porventura, não teria sido constituída a sociedade ou não teriam entrado para ela esses sócios, pudessem ser alteradas pouco depois, por simples votação maioritária, contra a vontade desses mesmos sócios.

Compreende-se que, no propósito de dar maior facilidade à vida das sociedade por quotas, o artigo 41.º tenha por suficiente a maioria de três quartos dos votos para deliberações tendentes a alterar condições do pacto social que não envolvam direitos específicos de alguns sócios, vantagens a estes concedidas com exclusividade. Mas já se não compreenderia que aquele propósito fosse levado ao ponto de, através do meio fácil e perigoso da votação maioritária, colocar sem garantia a estabilidade de tais direitos e vantagens.

É esta diversidade de situações que o corpo do artigo 41.º contempla, não obstante a sua pouca nitidez: na primeira parte, considera suficiente a maioria de três quartos dos votos para as deliberações destinadas a alterar de uma maneira geral o pacto social; mas na segunda parte ressalva, a fim de que quanto a ela subsista a regra do artigo 702.º do Código Civil, a alteração das condições estatutárias que envolvam direitos especiais dos sócios discordantes, direitos de que os sócios não possam ser privados contra vontade sua sem grave ofensa da ordem jurídica.

Diversamente do que sucede na lei alemã (artigo 35.º do Código Comercial), não se encontra na lei portuguesa um texto explícito que proíba a lesão dos direitos especiais de um sócio sem o seu consentimento. Mas este princípio, harmónico com a estrutura jurídica do nosso país, está abrangido pelo outro princípio mais genérico a que se fez referência - o do artigo 702.º do Código Civil -, corroborado pela segunda parte do corpo do artigo 41.º da Lei de 1901.

Neste sentido se tem orientado com predominância a doutrina.

No caso dos autos, o recorrente tinha direito, pelo estatuto da sociedade, a vantagens especiais na distribuição dos lucros. Esse direito só podia ser-lhe retirado com a sua anuência. Como esta não se deu, a deliberação que lho retirou é nula, por contrária à lei (artigo 10.º do Código Civil).

Agora quanto à segunda questão.

Dispõe o § 3.º do artigo 39.º da mencionada Lei de 1901 que nenhum sócio, por si ou como mandatário, pode votar sobre assuntos que lhe digam directamente respeito.

Sob pena de se paralisar a vida das sociedades por quotas, pela impossibilidade prática de se tomarem deliberações, não pode dar-se a esta disposição legal a interpretação ampla que o recorrente pretende.

Cada sócio tem sempre um interesse ligado à vida da sociedade e, consequentemente, a toda e qualquer das deliberações nela tomadas. Seja qual for o assunto sobre que recaia uma deliberação, sempre ele, porque respeita à sociedade, também interessa ao sócio, como tal. O sócio não pode deixar de ser admitido a votar, porque só assim se forma a vontade social. O seu interesse identifica-se com o da sociedade.

É possível, porém, que determinado assunto, pela sua especial natureza, importe também para o sócio um interesse meramente pessoal, individual, a sobrelevar o que ele tem na qualidade de sócio; interesse oposto, portanto, ao da sociedade. Colocado nessa dúplice posição, o sócio não está em condições de ajudar a formar a verdadeira e correcta vontade social. Na realidade, o seu voto não representaria a vontade do sócio pròpriamente dito, do componente da sociedade, mas sim e exclusivamente a do particular, do indivíduo. Só formalmente ele expressaria a vontade do sócio. Em tal caso não deve ser admitido a votar.

É esta última situação que a lei prevê com a restrição contida no § 3.º do artigo 39.º A proibição de votar refere-se aos assuntos que directamente digam respeito ao sócio. Esses assuntos são ùnicamente aqueles que envolvem um interesse directo, imediato, do sócio considerado como pessoa particular, como simples indivíduo, e só mediatamente interessam ao sócio, própria e rigorosamente nesta qualidade. São assuntos que desse modo provocam um interesse do sócio oposto ao da sociedade.

Mas não estão nessas condições os problemas em que o sócio, votando, actua caracterizadamente nessa qualidade de sócio, para criar a real vontade social, ainda que da deliberação possa vir a resultar para ele, de modo mediato, algum proveito pessoal. Não havendo divergência entre o interesse da sociedade e o do sócio, o assunto respeita imediata e directamente à sociedade, só mediata e indirectamente ao sócio.

Aplicando estes princípios ao caso concreto do recorrente e dos recorridos, logo se vê que não havia impedimento legal a que o sócio João dos Reis Castela interviesse na votação sobre a alteração da cláusula social relativa à distribuição dos lucros. Não havia oposição de interesses entre ele e a sociedade; a oposição era só entre ele e os outros sócios. Aliás, se ele não pudesse votar, também o não podiam fazer os demais sócios, pois que ao interesse do Reis Castela em obter maior proporção nos lucros contrapunha-se o interesse dos consócios em não verem diminuída a proporção que tinham. Chegar-se-ia assim à absurda situação de não poder ser modificada uma condição do contrato, pelo motivo de nenhum dos sócios ter o direito de votar sobre a matéria.

Por todos estes fundamentos, dá-se provimento parcial ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido na parte referente à primeira das questões atrás apreciadas e determina-se que os autos baixem à secção a fim de em novo acórdão ser observada a doutrina do primeiro dos assentos que a seguir se formulam:

1.º Para a alteração dos direitos especiais de um sócio, concedidos no pacto de uma sociedade por quotas, não basta a maioria referida no artigo 41.º da Lei de 11 de Abril de 1901, sendo ainda indispensável o consentimento do respectivo sócio.

2.º Nos termos do § 3.º do artigo 39.º da Lei de 11 de Abril de 1901, o sócio só está impedido de votar sobre os assuntos em que tenha um interesse imediatamente pessoal, individual, oposto ao da sociedade.

As custas deste recurso são da responsabilidade do recorrente e dos recorridos, metade por estes e metade por aquele.

Lisboa, 26 de Maio de 1961. - Sousa Monteiro [vencido quanto ao primeiro assento, pelas razões que passo a expor:

O artigo 702.º do Código Civil, depois de estabelecer a regra a que no presente acórdão se faz referência, acrescenta: «salvas as excepções especificadas na lei».

Uma destas excepções assim ressalvadas expressamente é a estabelecida no artigo 41.º da Lei de 1901 para as deliberações que alterem o pacto social das sociedades por quotas.

Com efeito, aí se declara que toda a deliberação sobre alteração do pacto social deve obter três quartas partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade. No intuito de facilitar a vida daquelas sociedades, de tornar mais pronta a formação da vontade social, a Lei de 1901, que no artigo 39.º já tem por suficiente, para a validade das deliberações em geral, a simples pluralidade de votos, até mesmo para as deliberações que importem alteração do estatuto social se contenta (citado artigo 41.º) com a maioria de três quartos dos votos, afastando assim claramente a unanimidade exigida para os contratos em geral pela regra do artigo 702.º E para vincar bem que essa maioria basta, seja qual for a alteração ao pacto, o artigo diz: «Toda a deliberação sobre alteração do pacto social ...». As palavras «toda a deliberação» são nítidas: não admitem restrições.

Assim, e sem quebra do respeito que me merece a opinião que fez vencimento, tenho por destituído de base legal o intento de fazer destrinça entre alteração do pacto social em geral e alteração das cláusulas desse pacto que concedam a algum ou a alguns sócios direitos ou vantagens especiais para aplicar o artigo 41.º só à primeira dessas alterações e manter a regra do artigo 702.º para a segunda. Nada autoriza a destrinça; pelo contrário, as palavras terminantes do artigo 41.º impedem, de modo seguro, que ela se faça.

Nem é de admitir que o legislador não tenha pensado na possibilidade de no contrato social haver vantagens especiais concedidas a algum sócio e essas vantagens virem a desaparecer por uma votação maioritária. Essa previsão, da parte dele, era certa, porque a lei também prevê de forma expressa as referidas vantagens especiais (artigo 114.º, n.º 6.º, do Código Comercial).

Acresce, por um lado, que não se vê razão para permitir a alteração de algumas cláusulas contratuais por maioria de votos e exigir a unanimidade destes para a de outras; e, por outro lado, que em determinados casos se tornará puramente arbitrário classificar certas cláusulas na primeira categoria ou classificá-las na segunda.

O que venho dizendo tem pressuposta a inexistência no contrato social de alguma estipulação expressa sobre a unanimidade ou mais elevada maioria de votos (do que a prescrita no artigo 41.º) para ser deliberada alteração do contrato no seu todo ou em relação a determinada matéria. Se houver essa estipulação expressa, ela tem de ser observada. Na verdade, o falado artigo 41.º, depois de declarar que toda a deliberação sobre alteração do pacto social deve obter três quartas partes dos votos, ainda diz: «bem como satisfazer às demais condições exigidas pelo contrato». Isto significa que a maioria de três quartos dos votos é o requisito mínimo para se deliberar a alteração do pacto, mas que se no contrato ainda tiverem sido estabelecidas outras condições para a deliberação (tais como uma mais elevada maioria ou mesmo a totalidade dos votos), essas outras condições também terão de ser satisfeitas. Os sócios ao constituírem a sociedade podem fazer inserir no estatuto cláusulas com maiores exigências para as deliberações tendentes a modificá-lo. Se o não fizerem, a única exigência a ter em conta é a da maioria estabelecida no artigo 41.º É uma situação paralela à regulada no § 1.º do artigo 42.º para a dissolução da sociedade.

O entendimento assim dado ao artigo 41.º é o que melhor se adapta à sua letra e ao seu espírito, e afasta muito do carácter de violência ou de injustiça que a essa disposição legal tem sido atribuído. Aliás, se é certo que de um modo geral parece injusta a alteração sem consentimento do interessado de direitos especiais dados na escritura social a algum sócio, também não é difícil figurar hipóteses em que, por terem cessado as razões motivadoras desses direitos especiais, se apresenta como injusta a manutenção deles, resultante de o interessado não se dispor a abandoná-los.

Por último, direi que, a meu ver, não há que ter em conta a legislação estrangeira, estruturada como é em moldes diversos dos da nossa. Mas, quando a ela se devesse atender, seria principalmente ao § 53.º da lei alemã sobre sociedades de responsabilidade limitada, fonte da nossa Lei de 11 de Abril de 1901.

Diz-se nesse § 53.º:

A alteração do pacto social só pode fazer-se por deliberação dos sócios.

A deliberação deve ser provada judiciária ou notarialmente e carece de uma maioria de três quartos dos votos manifestados. Os estatutos podem estipular ainda outras exigências.

Um aumento das prestações impostas aos sócios pelos estatutos só pode ser resolvido com o acordo de todos os sócios interessados.

Este texto da lei alemã, mais claro do que o nosso artigo 41.º, mostra a razão do meu parecer. Salvo o caso de os estatutos conterem maior exigência do que a de três quartos dos votos, só na hipótese de aumento de prestações é que é obrigatório o acordo de todos os sócios] - F. Toscano Pessoa - Barbosa Viana - Dá Mesquita - Amorim Girão - Alfredo José da Fonseca - Eduardo Coimbra - Mário Cardoso - Pinto de Vasconcelos (vencido, pelas razões do voto do Exmo. Relator) - Amílcar Ribeiro (vencido quanto ao 1.º assento, pelos fundamentos do Exmo. Relator) - Carlos de Miranda (vencido quanto ao 1.º assento, pelas razões apresentadas pelo Exmo. Conselheiro Relator) - José Moreira (vencido quanto ao 1.º assento, pelas razões expostas pelo Exmo. Relator) - João de Barros Morais Cabral (vencido, pelas razões expendidas pelo Exmo. Relator) - (Tem voto de conformidade, quanto aos dois assentos, do Exmo. Conselheiro Bravo Serra, que não assina por não estar presente - Sousa Monteiro).

Está conforme.

Lisboa, 14 de Junho de 1961. - O Secretário, Joaquim Múrias de Freitas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2467824.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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