A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho , de 14 de Junho

Partilhar:

Sumário

Torna livre o comércio interno do óleo de amendoim

Texto do documento

Despacho

Esta Secretaria de Estado tem vindo a acompanhar os clamores da lavoura, as queixas de alguns comerciantes e as reclamações dos consumidores contra a prática ilegal da mistura de óleo de amendoim no azeite, com que todos se sentem prejudicados, mas que a repressão, embora enérgica, não tem podido evitar.

Ocorreu situação semelhante entre 1947 e 1954, quando foi aumentado o preço do azeite e o Governo entendeu não proceder à elevação do preço do óleo, pela preocupação constante de só consentir agravamentos de preços que se revelem absolutamente indispensáveis.

Esta situação saneou-se quando, reconhecida a impossibilidade de eliminar a fraude por outro modo, se alinhou o preço do óleo pelo nível do do azeite fino.

Quando, pela Portaria 17393, de 14 de Outubro de 1959, o Governo decidiu rever o preço do azeite, não considerou conveniente actualizar o preço do óleo de amendoim, pela mesma preocupação de não agravar os preços enquanto for possível.

Acontece, porém, que, desde então, não obstante a normalidade do abastecimento do azeite e os esforços da fiscalização, a mistura continua a ser prática inveterada.

Esta situação vem confirmar que não é possível evitar esta fraude e garantir a genuinidade do azeite enquanto não se voltar a proporcionar um melhor acerto de preços destes dois produtos alimentares.

Acresce que a procura do óleo de amendoim é mais intensa e constante entre as camadas de mais elevados rendimentos, sendo certo que os consumidores com menor poder de compra, por toda a província e mesmo nas grandes cidades, continuam a mostrar preferência pelo azeite.

Torna-se, por isso, conveniente reconduzir aos seus limites naturais o consumo de óleo de amendoim, cuja anormal expansão já tem obrigado a importá-lo do estrangeiro, nesta altura em que a produção olivícola é prometedora e aconselha que se diligencie a expansão do seu consumo.

Para mais, só tem sido possível manter os actuais preços do óleo de amendoim à custa de um avultado encargo, da ordem dos 25000 a 30000 contos, que o Fundo de Abastecimento tem vindo a suportar.

Deste modo, estando a orientar-se já a política do azeite para a liberdade do comércio, não se justifica a manutenção desse subsídio do Fundo de Abastecimento, e antes convém tornar livre o mercado interno do óleo de amendoim, sem prejuízo do regime especial de aquisição de mancarra na Guiné, pelo que se refere à garantia do contingente e dos preços a que as fábricas da metrópole a têm de receber.

Nestes termos, determino o seguinte:

a) Sem prejuízo da execução do despacho de 16 de Dezembro de 1960, do Ministro do Ultramar e do Secretário de Estado do Comércio, publicado no Diário do Governo n.º 295, 1.ª série, de 26 de Dezembro de 1960, que regula o fornecimento de oleaginosas alimentares à metrópole, os preços do óleo de amendoim deixam de estar tabelados, ficando livre e sujeito à lei geral o respectivo comércio interno;

b) Deixam igualmente de estar tabelados os preços do óleo de gergelim adicionado ao óleo de amendoim nos termos da lei;

c) Cessam os subsídios que o Fundo de Abastecimento tem vindo a conceder relativamente às sementes de oleaginosas e aos óleos comestíveis;

d) Até ulterior definição dos regimes da produção e do comércio das rações para gados, é mantido o preço actualmente estabelecido para os bagaços das oleaginosas alimentares;

e) A Junta Nacional do Azeite e a Comissão Reguladora das Oleaginosas e óleos Vegetais tomarão as providências necessárias para a execução deste despacho, nomeadamente no que se refere à contabilização das actuais existências que tenham sido subsidiadas pelo Fundo de Abastecimento.

Secretaria de Estado do Comércio, 8 de Junho de 1961. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2467813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-14 - Portaria 17393 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o novo regime para o comércio e produção de azeite - Revoga a Portaria n.º 16903

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda