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Resolução do Conselho de Ministros 18/2009, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a emissão de uma série comemorativa de cinco moedas de colecção, da colecção intitulada «Tesouros numismáticos portugueses».

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2009

Como forma de promover a numismática portuguesa e os valores históricos, culturais e civilizacionais de Portugal, tanto no plano nacional como internacional, fica a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A., no âmbito da sua actividade, autorizada a cunhar uma série de moedas de colecção, da colecção denominada «Tesouros numismáticos portugueses», composta por cinco moedas alusivas a alguns dos exemplares mais relevantes da numismática e da história portuguesas - quer pelo seu significado, quer pela sua raridade.

Estas moedas de colecção, particularmente as cunhadas em ouro, despertam elevado interesse junto do público português e internacional e constituem uma forma preferencial de coleccionismo e de aforro, registando um elevado nível de procura tanto em Portugal como no estrangeiro.

As cinco moedas que compõem a colecção «Tesouros numismáticos portugueses» serão cunhadas, uma por ano, com início em 2009.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das moedas de colecção objecto da presente resolução do Conselho de Ministros é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho, nos aspectos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente resolução.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A. (INCM), a cunhar e comercializar, pela ordem indicada, uma moeda de colecção por ano, a partir de 2009, inclusive, no âmbito da série comemorativa «Tesouros Numismáticos portugueses», composta por cinco moedas de colecção alusivas às seguintes moedas:

a) «Morabitino de D. Sancho II»;

b) «Justo de D. João II»;

c) «Português de D. Manuel I»;

d) «Peça 1722 - Lisboa, de D. João V»;

e) «Peça 1833 - Degolada, de D. Maria II».

2 - Aprovar as seguintes características visuais das moedas de colecção referidas no número anterior:

a) A moeda alusiva ao «Morabitino de D. Sancho II» mostra no anverso a legenda «República Portuguesa», o valor facial, a era e o escudo nacional representados de forma a fazer conjunto com a composição exibida no reverso, onde é recriada a imagem da face do «Morabitino» e se apresenta a legenda «REGIS PORTVGALENSVM» circundando a imagem do Rei a cavalo;

b) A moeda alusiva ao «Justo de D. João II» mostra no anverso a legenda «República Portuguesa», o valor facial, a era e o escudo nacional representados de forma a fazer um conjunto com a composição exibida no reverso, onde é recriada a imagem da face do «Justo» e se apresenta a legenda «+IVSTVS:VT:PALMA:FLOREBIT» circundando a imagem do Rei sentado no trono;

c) A moeda alusiva ao «Português de D. Manuel I» mostra no anverso a legenda «República Portuguesa», o valor facial, a era e o escudo nacional representados de forma a fazer conjunto com a composição exibida no reverso, onde é recriada a imagem da face do «Português» e se apresenta a legenda «+IEMANVEL:R:PORTVGALIE:AL:C:VL:IN:A.D:G/C.N:C.ETHIOPIE:ARABIE:PERSIE.I», inscrita em dois círculos concêntricos, circundando a imagem do escudo de armas da época;

d) A moeda alusiva à «Peça 1722 - Lisboa, de D. João V» mostra no anverso a legenda «República Portuguesa», o valor facial, a era e o escudo nacional representados de forma a fazer conjunto com a composição exibida no reverso, onde é recriada a imagem da face da Peça e se apresentam as legendas «IOANNES.V.D.G.PORT.ET.ALG.REX.» e «1722.L.» circundando a imagem do busto do Rei representado de perfil à direita;

e) A moeda alusiva à «Peça 1833 - Degolada de D. Maria II» mostra no anverso a legenda «República Portuguesa», o valor facial, a era e o escudo nacional representados de forma a fazer conjunto com a composição exibida no reverso, onde é recriada a imagem da face da «Degolada» e se apresentam as legendas «MARIA.II.D.G.PORTUG.ET.ALGARB.REGINA.» e «.1833.» circundando a imagem do busto da Rainha representada de perfil à esquerda.

3 - Determinar que, relativamente aos tipos de acabamento, as moedas produzidas ao abrigo do disposto no n.º 1 são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho.

4 - Estabelecer que as moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

5 - Aprovar os seguintes valores faciais das moedas de colecção referidas no n.º 1:

a) A moeda alusiva ao «Morabitino de D. Sancho II» tem o valor facial de (euro) 1,5;

b) As moedas alusivas ao «Justo de D. João II», à «Peça 1722 - Lisboa, de D. João V» e à «Peça 1833 - Degolada de D. Maria II» têm o valor facial de (euro) 5;

c) A moeda alusiva ao «Português de D. Manuel I» tem o valor facial de (euro) 7,5.

6 - Atribuir as seguintes especificações técnicas das moedas de colecção referidas no n.º 1, consoante a respectiva emissão e tipo de acabamento:

a) Para a emissão alusiva ao «Morabitino de D. Sancho II»:

i) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % e uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 8 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro aproximado de 26,5 mm e o bordo liso e irregular semelhante à moeda de D. Sancho II;

ii) As moedas com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em ouro com teor mínimo de 99,9 %, têm 10,37 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 2 %, o diâmetro aproximado de 26,5 mm e o bordo liso e irregular semelhante à moeda de D. Sancho II;

b) Para a emissão alusiva ao «Justo de D. João II»:

i) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % e uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro aproximado de 30 mm e o bordo liso e irregular semelhante à moeda de D. João II;

ii) As moedas com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em ouro com teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 2 %, o diâmetro aproximado de 30 mm e o bordo liso e irregular semelhante à moeda de D. João II;

c) Para a emissão alusiva ao «Português de D. Manuel I»:

i) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % e uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 18,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro aproximado de 33 mm e o bordo liso e irregular semelhante à moeda de D. Manuel I;

ii) As moedas com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em ouro com teor mínimo de 99,9 %, têm 23,33 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 2 %, o diâmetro aproximado de 33 mm e o bordo liso e irregular semelhante à moeda de D. Manuel I;

d) Para as emissões alusivas à «Peça 1722 - Lisboa, de D. João V» e à «Peça 1833 - Degolada, de D. Maria II»:

i) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % e uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo com «serrilha de pétalas»;

ii) As moedas com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em ouro com teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 2 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo com «serrilha de pétalas».

7 - Aprovar os seguintes limites de emissão das moedas referidas no n.º 1:

a) Relativamente à moeda alusiva ao «Morabitino de D. Sancho II» o limite é de (euro) 228 750, sendo a INCM, dentro deste limite, autorizada a cunhar até 2500 moedas com acabamento especial do tipo proof;

b) Relativamente às moedas alusivas ao «Justo de D. João II», «Peça 1722 - Lisboa, de D. João V» e «Peça 1833 - Degolada de D. Maria II», o limite de cada uma das moedas é de (euro) 762 500, sendo a INCM, dentro deste limite, autorizada a cunhar até 2500 moedas, de cada uma, com acabamento especial do tipo proof;

c) Relativamente à moeda alusiva ao «Português de D. Manuel I» o limite é de (euro) 1 143 750, sendo a INCM, dentro deste limite, autorizada a cunhar até 2500 moedas com acabamento especial do tipo proof.

8 - Conferir às moedas cunhadas ao abrigo da presente resolução poder liberatório apenas em Portugal, determinando que ninguém pode ser obrigado a receber, num único pagamento, mais de 50 destas moedas, excepto o Estado, através das Caixas do Tesouro, o Banco de Portugal e as instituições de crédito cuja actividade consista em receber depósitos do público.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Fevereiro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/19/plain-246773.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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