Aviso
Por ordem superior se faz público que, em 27 de Fevereiro de 1961, foi concluído em Lisboa um acordo relativo ao passaporte britânico de visitante, por troca de notas entre o Governo Português e o Governo do Reino Unido, sendo os respectivos textos do seguinte teor:
(ver documento original)
Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Lisboa, 27 de Fevereiro de 1961.
Senhor Embaixador:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de Vossa Excelência n.º 66, de 24 do corrente, com a proposta do acordo relativo ao passaporte britânico de visitante, nos termos seguintes:
(a) O Governo Português compromete-se a aceitar o passaporte britânico visitante como um passaporte válido e a autorizar os seus portadores a entrarem e permanecerem em Portugal continental e ilhas adjacentes sem a necessidade de obterem visto e nas seguintes condições:
(i) As visitas a Portugal continental e ilhas adjacentes não excederão três meses e não se destinarão a fins de emprego.
(ii) Um visitante que entre em Portugal continental e ilhas adjacentes apresentando um passaporte britânico de visitante e que posteriormente obtenha autorização para permanecer por mais de três meses terá de munir-se de um passaporte que na parte exterior tenha os dizeres «British Passport» antes de expirar o período de três meses.
(iii) Os portadores de passaportes britânicos de visitante que se dirijam a Portugal continental ilhas adjacentes não serão isentos da necessidade de cumprirem as leis e regulamentos portugueses no que respeita à entrada e residência de estrangeiros. Aos viajantes incapazes de demonstrar as autoridades competentes que satisfazem a estas leis e regulamentos pode ser-lhes recusada autorização de entrada ou desembarque.
(iv) É reservado o direito às competentes autoridades portuguesas de recusarem autorização a qualquer pessoa para entrar ou permanecer em Portugal continental ou ilhas adjacentes em qualquer caso em que essa pessoa seja considerada como não abrangida pelas normas gerais do Governo Português no que respeita à entrada ou permanência de estrangeiros.
(v) O Governo Português pode suspender totalmente ou temporàriamente em parte as disposições precedentes, por razões de ordem pública ou de segurança nacional, devendo a suspensão ser imediatamente notificada ao Governo do Reino Unido por via diplomática.
(b) O Governo do Reino Unido compromete-se a aceitar em qualquer tempo no seu território os portadores de passaportes britânicos de visitante que tiverem entrado em Portugal continental e ilhas adjacentes.
Em conformidade com a proposta de Vossa Excelência, tenho ainda a honra de comunicar que o Governo Português concorda em considerar a mencionada nota de Vossa Excelência n.º 66 e esta nota de resposta como constituindo o Acordo entre os dois Governos sobre a matéria, o qual entrará em vigor em 15 de Março de 1961 e continuará vigorando pelo período de um ano e daí em diante até que qualquer dos Governos o tenha denunciado com seis meses de antecedência.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. - Marcello Mathias.
Sua Excelência Sir Archibald David Manisty Ross, Embaixador de Sua Majestade Britânica em Lisboa, etc.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 20 de Março de 1961. - O Director-Geral, José Luiz Archer.