Despacho Ministerial , de 11 de Março
Mantêm em vigor durante o corrente ano os despachos ministeriais que estabelecem as taxas a cobrar sobre determinadas mercadorias importadas e exportadas nas Alfândegas do Funchal, Horta e Ponta Delgada destinadas a ocorrer às necessidades de assistência dos referidos distritos
Despacho ministerial
Usando da faculdade conferida pelo § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 36820, de 7 de Abril de 1948, autorizo que, para ocorrer às necessidades de assistência do distrito autónomo do Funchal, continue em vigor, durante o ano de 1961, a tabela aprovada por despacho ministerial de 19 de Dezembro de 1955 e ainda a cobrança da taxa de 4$80 sobre cada quilograma de tabaco em folha, em rolo e manipulado que entrar no distrito, autorizada por despacho ministerial de 20 de Janeiro próximo passado, cujas publicações se fizeram, respectivamente, no Diário do Governo n.º 276, 1.ª série, de 19 de Dezembro de 1955, e n.º 39, de 17 de Fevereiro de 1960.
Ministério das Finanças, 27 de Dezembro de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2467701.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1948-04-07 -
Decreto-Lei
36820 -
Ministérios do Interior e das Finanças
Permite que, para ocorrer às necessidades da assistência dos distritos autónomos do Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, possa ser lançado sobre qualquer mercadoria importada ou exportada nos referidos distritos, bem como sobre o tabaco e bebidas alcoólicas neles produzidos, uma taxa não excedente a 10 por cento do respectivo valor
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