Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do Decreto 37769, de 28 de Fevereiro de 1950:
1.º Aprovar, para uso em todos os serviços do Estado, os novos modelos de impressos C. P. - modelos n.os FE 1, FE 2 e FE 3, anexos à presente portaria, e que deverão substituir idênticos modelos aprovados pela Portaria 13241, de 1 de Agosto de 1950.
2.º Estabelecer o uso obrigatório dos referidos modelos à medida que se forem esgotando os que actualmente se encontram na posse dos serviços.
3.º Considerar os citados impressos como exclusivos da Imprensa Nacional de Lisboa, devendo a tiragem do modelo n.º FE 1 ser feita no formato normalizado A4 (210 mm x 297 mm) e a dos modelos n.os FE 2 e FE 3 no 2 A4 (297 mm x 420 mm).
Ministério das Finanças, 21 de Janeiro de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 21 de Janeiro de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.