Aviso
Por ordem superior se faz público que o representante permanente de Portugal junto da O. N. U. efectuou o depósito nos arquivos do Secretariado daquela organização, em Nova Iorque, a 22 de Dezembro de 1960, do instrumento de adesão por parte de Portugal da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra a 28 de Julho de 1951 e aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei 43201, de 1 de Outubro de 1960.
De harmonia com o disposto no artigo 2.º do mesmo decreto-lei e na alínea (1), secção B, do artigo 1.º da mencionada Convenção, foi declarado no acto de depósito que, no respeitante às obrigações assumidas pelo Governo Português em virtude da Convenção, a expressão «acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951», que figura no seu artigo 1.º, secção A, será compreendida como referente aos «acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa».
Ao abrigo do artigo 3.º do referido decreto-lei e do artigo 42.º, n.º 1, da dita Convenção, mais se declarou, no mesmo acto de depósito, que a adesão por parte de Portugal à Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados se faz com as reservas seguintes:
a) Em todos os casos em que a Convenção confere aos refugiados o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, esta cláusula não será interpretada de maneira a compreender o regime concedido aos nacionais do Brasil, país com que Portugal mantém relações de carácter especial;
b) Quanto às disposições da Convenção que se referem a dispensa de reciprocidade, ficam ressalvados os princípios de ordem constitucional relativos à matéria.
A citada Convenção começou a vigorar, relativamente a Portugal, nos termos do n.º 2 do seu artigo 43.º, no 90.º dia seguinte à data do aludido depósito.
Direcção-Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna, 5 de Janeiro de 1961. - O Director-Geral, Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.