Resolução da Assembleia da República n.º 5/91
Aprovação, para ratificação, da Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa, assinada em Granada, a 3 de Outubro de 1985, cujo texto original, em inglês e francês, e a respectiva tradução em português seguem em anexo.
Aprovada em 16 de Outubro de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Convention for the Protection of the Architectural Heritage of Europe
The member States of the Council of Europe, signatory hereto:
Considering that the aim of the Council of Europe is to achieve a greater unity between its members for the purpose, inter alia, of safeguarding and realising the ideals and principles which are their common heritage;
Recognising that the architectural heritage constitutes an irreplaceable expression of the richness and diversity of Europe's cultural heritage, bears inestimable witness to our past and is a common heritage of all Europeans;
Having regard to the European Cultural Convention signed in Paris on 19 December 1954 and in particular to article 1 thereof;
Having regard to the European Charter of the Architectural Heritage adopted by the Committee of Ministers of the Council of Europe on 26 September 1975 and to Resolution (76) 28, adopted on 14 April 1976, concerning the adaptation of laws and regulations to the requirements of integrated conservation of the architectural heritage;
Having regard to Recommendation 880 (1979) of the Parliamentary Assembly of the Council of Europe on the conservation of the European architectural heritage;
Having regard to Recommendation No. R (80) 16 of the Committee of Ministers to member States on the specialised training of architects, town planners, civil engineers and landscape designers, and to Recommendation No. R (81) 13 of the Committee of Ministers, adopted on 1 July 1981, on action in aid of certain declining craft trades in the context of the craft activity;
Recalling the importance of handing down to future generations a system of cultural references, improving the urban and rural environment and thereby fostering the economic, social and cultural development of States and regions;
Acknowledging the importance of reaching agreement on the main thrust of a common policy for the conservation and enhancement of the architectural heritage,
have agreed as follows:
Definition of the architectural heritage
ARTICLE 1
For the purposes of this Convention, the expression «architectural heritage» shall be considered to comprise the following permanent properties:
1) Monuments: all buildings and structures of conspicuous historical, archaeological, artistic, scientific, social or technical interest, including their fixtures and fittings;
2) Groups of buildings: homogeneous groups of urban or rural buildings conspicuous for their historical, archaeological, artistic, scientific, social or technical interest which are sufficiently coherent to form topographically definable units;
3) Sites: the combined works of man and nature, being areas which are partially built upon and sufficiently distinctive and homogeneous to be topographically definable and are of conspicuous historical, archaeological, artistic, scientific, social or technical interest.
Identification of properties to be protected
ARTICLE 2
For the purpose of precise identification of the monuments, groups of buildings and sites to be protected, each Party undertakes to maintain investories and in the event of threats to the properties concerned, to prepare appropriate documentation at the earliest opportunity.
Statutory protection procedures
ARTICLE 3
Each Party undertakes:
1) To take statutory measures to protect the architectural heritage;
2) Within the framework of such measures and by means specific to each State or region, to make provision for the protection of monuments, groups of buildings and sites.
ARTICLE 4
Each Party undertakes:
1) To implement appropriate supervision and authorisation procedures as required by the legal protection of the properties in question;
2) To prevent the disfigurement, dilapidation or demolition of protected properties. To this end, each Party undertakes to introduce, if it has not already done so, legislation which:
a) Requires the submission to a competent authority of any scheme for the demolition or alteration of monuments which are already protected, or in respect of which protection proceedings have been instituted, as well as any scheme affecting their surroundings;
b) Requires the submission to a competent authority of any scheme affecting a group of buildings or a part thereof or a site which involves:
Demolition of buildings;
The erection of new buildings;
Substantial alterations which impair the character of the buildings or the site;
c) Permits public authorities to require the owner of a protected property to carry out work or to carry out such work itself if the owner fails to do so;
d) Allows compulsory purchase of a protected property.
ARTICLE 5
Each Party undertakes to prohibit the removal, in whole or in part, of any protected monument, except where the material safeguarding of such monuments makes removal imperative. In these circumstances the competent authority shall take the necessary precautions for its dismantling, transfer and reinstatement at a suitable location.
Ancillary measures
ARTICLE 6
Each Party undertakes:
1) To provide financial support by the public authorities for maintaining and restoring the architectural heritage on its territory, in accordance with the national, regional and local competence and within the limitations of the budget available;
2) To resort, if necessary, to fiscal measures to facilitate the conservation of this heritage;
3) To encourage private initiatives for maintaining and restoring the architectural heritage.
ARTICLE 7
In the surroundings of monuments, within groups of buildings and within sites, each Party undertakes to promote measures for the general enhancement of the environment.
ARTICLE 8
With a view to limiting the risks of the physical deterioration of the architectural heritage, each Party undertakes:
1) To support scientific research for identifying and analysing the harmful effects of pollution and for defining ways and means to reduce or eradicate these effects;
2) To take into consideration the special problems of conservation of the architectural heritage in anti-pollution policies.
Sanctions
ARTICLE 9
Each Party undertakes to ensure within the power available to it that infringements of the law protecting the architectural heritage are met with a relevant and adequate response by the competent authority. This response may in appropriate circumstances entail an obligation on the offender to demolish a newly erected building which fails to comply with the requirements or to restore a protected property to its former condition.
Conservation policies
ARTICLE 10
Each Party undertakes to adopt integrated conservation policies which:
1) Include the protection of the architectural heritage as an essential town and country planning objective and ensure that this requirement is taken into account at all stages both in the drawing up of development plans and in the procedures for authorising work;
2) Promote programmes for the restoration and maintenance of the architectural heritage;
3) Make the conservation, promotion and enhancement of the architectural heritage a major feature of cultural, environmental and planning policies;
4) Facilitate whenever possible in the town and country planning process the conservation and use of certain buildings whose intrinsic importance would not warrant protection within the meaning of article 3, paragraph 1, of this Convention but which are of interest from the point of view of their setting in the urban or rural environment and of the quality of life;
5) Foster, as being essential to the future of the architectural heritage, the application and development of traditional skills and materials.
ARTICLE 11
Due regard being had to the architectural and historical character of the heritage, each Party undertakes to foster:
The use of protected properties in the light of the needs of contemporary life;
The adaptation when appropriate of old buildings for new uses.
ARTICLE 12
While recognising the value of permitting public access to protected properties, each Party undertakes to take such action as may be necessary to ensure that the consequences of permitting this access, especially any structural development, do not adversely affect the architectural and historical character of such properties and their surroundings.
ARTICLE 13
In order to facilitate the implementation of these policies, each Party undertakes to foster, within its own political and administrative structure, effective cooperation at all levels between conservation, cultural, environmental and planning activities.
Participation and associations
ARTICLE 14
With a view to widening the impact of public authority measures for the identification, protection, restoration, maintenance, management and promotion of the architectural heritage, each Party undertakes:
1) To establish in the various stages of the decision-making process, appropriate machinery for the supply of information, consultation and co-operation between the State, the regional and local authorities, cultural institutions and associations, and the public;
2) To foster the development of sponsorship and of non-profit-making associations working in this field.
Information and training
ARTICLE 15
Each Party undertakes:
1) To develop public awareness of the value of conserving the architectural heritage, both as an element of cultural identity and as a source of inspiration and creativity for present and future generations;
2) To this end, to promote policies for disseminating information and fostering increased awareness, especially by the use of modern communication and promotion techniques, aimed in particular:
a) At awakening or increasing public interest, as from school-age, in the protection of the heritage, the quality of the built environment and architecture;
b) At demonstrating the unity of the cultural heritage and the links that exist between architecture, the arts, popular traditions and ways of life at European, national and regional levels alike.
ARTICLE 16
Each Party undertakes to promote training in the various occupations and craft trades involved in the conservation of the architectural heritage.
European co-ordination of conservation policies
ARTICLE 17
The Parties undertake to exchange information on their conservation policies concerning such matters as:
1) The methods to be adopted for the survey, protection and conservation of properties having regard to historic developments and to any increase in the number of properties concerned;
2) The ways in which the need to protect the architectural heritage can best be reconciled with the needs of contemporary economic, social and cultural activities;
3) The possibilities afforded by new technologies for identifying and recording the architectural heritage and combating the deterioration of materials as well as in the fields of scientific research, restoration work and methods of managing and promoting the heritage;
4) Ways of promoting architectural creation as our age's contribution to the European heritage.
ARTICLE 18
The Parties undertake to afford, whenever necessary, mutual technical assistance in the form of exchanges of experience and of experts in the conservation of the architectural heritage.
ARTICLE 19
The Parties undertake, within the framework of the relevant national legislation, or the international agreements, to encourage European exchanges of specialists in the conservation of the architectural heritage, including those responsible for further training.
ARTICLE 20
For the purposes of this Convention, a Committee of experts set up by the Committee of Ministers of the Council of Europe pursuant to article 17 of the Statute of the Council of Europe shall monitor the application of the Convention and in particular:
1) Report periodically to the Committee of Ministers of the Council of Europe on the situation of architectural heritage conservation policies in the States Parties to the Convention, on the implementation of the principles embodied in the Convention and on its own activities;
2) Propose to the Committee of Ministers of the Council of Europe measures for the implementation of the Convention's provisions, such measures being deemed to include multilateral activities, revision or amendment of the Convention and public information about the purpose of the Convention;
3) Make recommendations to the Committee of Ministers of the Council of Europe regarding invitations to States which are not members of the Council of Europe to accede to this Convention.
ARTICLE 21
The provisions of this Convention shall not prejudice the application of such specific more favourable provisions concerning the protection of the properties discribed in article 1 as are embodied in:
The Convention for the Protection of the World Cultural and Natural Heritage of 16 November 1972;
The European Convention on the Protection of the Archaeological Heritage of 6 May 1969.
Final clauses
ARTICLE 22
1 - This Convention shall be open for signature by the member States of the Council of Europe. It is subject to ratification, acceptance or approval. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with de Secretary General of the Council of Europe.
2 - This Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date on which three member States of the Council of Europe have expressed their consent to be bound by the Convention in accordance with the provisions of the preceding paragraph.
3 - In respect of any member State which subsequently expresses its consent to be bound by it, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of the deposit of the instrument of ratification, acceptance or approval.
ARTICLE 23
1 - After the entry into force of this Convention, the Committee of Ministers of the Council of Europe may invite any State not a member of the Council and the European Economic Community to accede to this Convention by a decision taken by the majority provided for in article 20.d of the Statute of the Council of Europe and by the unanimous vote of the representatives of the Contracting States entitled to sit on the Committee.
2 - In respect of any acceding State or, should it accede, the European Economic Community, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of deposit of the instrument of accession with the Secretary General of the Council of Europe.
ARTICLE 24
1 - Any State may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, specify the territory or territories to which this Convention shall apply.
2 - Any State may at any later date, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, extend the application of this Convention to any other territory specified in the declaration. In respect of such territory the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such declaration by the Secretary General.
3 - Any declaration made under the two preceding paragraphs may, in respect of any territory specified in such declaration, be withdrawn by a notification addressed to the Secretary General. The withdrawall shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of six months after the date of receipt of such notification by the Secretary General.
ARTICLE 25
1 - Any State may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, declare that it reserves the right not to comply, in whole or in part, with de provisions of article 4, paragraphs c) and d). No other reservations may be made.
2 - Any Contracting State which has made a reservation under the preceding paragraph may wholly or partly withdraw it by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe. The withdrawal shall take effect on the date of receipt of such notification by the Secretary General.
3 - A Party which has made a reservation in respect of the provisions mentioned in paragraph 1 above may not claim the application of that provision by any other Parth; it may, however, if its reservation is partial or conditional, claim the application of that provision in so far as it has itself accepted it.
ARTICLE 26
1 - Any Party may at any time denounce this Convention by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe.
2 - Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of six months after the date of receipt of such notification by the Secretary General.
ARTICLE 27
The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe, any State which has acceded to this Convention and the European Economic Community if it has acceded, of:
a) Any signature;
b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;
c) Any date of entry into force of this Convention in accordance with articles 22, 23 and 24;
d) Any other act, notification or communication relating to this Convention.
In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Convention.
Done at Granada, this 3rd day of October 1985, in English and French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe and to any State or to the European Economic Community invited to accede to this convention.
For the Government of the Republic of Austria:
Norbert Helfgott.
For the Government of the Kingdom of Belgium:
For the Government of the Republic of Cyprus:
For the Government of the Kingdom of Denmark:
Viggo Nielsen.
For the Government of the French Republic:
Jack Lang.
For the Government of the Federal Republic of Germany:
Günter Knackstedt
Georg Gölter.
For the Government of the Hellenic Republic:
Michail-Georgios Mazarakis.
For the Government of the Icelandic Republic:
For the Government of the Ireland:
Joseph Bermingham.
For the Government of the Italian Republic:
Antonino Gullotti.
For the Government of the Principality of Liechtenstein:
Walter Oehry.
For the Government of the Grand Duchy of Luxembourg:
Robert Krieps.
For the Government of Malta:
For the Government of the Kingdom of the Netherlands:
Leendert C. Brinkman.
For the Government of the Kingdom of Norway:
Rakel Surlien.
For the Government of the Portuguese Republic:
João Palma Ferreira.
For the Government of the Kingdom of Spain:
Javier Solana Madariaga.
For the Government of the Kingdom of Sweden:
Bengt Göransson.
For the Government of the Swiss Confederation:
For the Government of the Turkish Republic:
(ver documento original)
For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
Richard P. Tracey.
Certified a true copy of the sole original documents, in English and in French, deposited in the archives of the Council of Europe.
Strasbourg, this 18th October 1985. - The Director of Legal Affairs of the Council of Europe, Erik Harremoes.
Convention pour la Sauvegarde du Patrimoine Architectural de l'Europe
Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires de la présente Convention:
Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres, afin notamment de sauvegarder et de promouvoir les idéaux et les principes qui sont leur patrimoine commun;
Reconnaissant que le patrimoine architectural constitue une expression irremplaçable de la richesse et de la diversité du patrimoine culturel de l'Europe, un témoin inestimable de notre passé et un bien commun à tous les Européens;
Vu la Convention Culturelle Européenne signée à Paris de 19 décembre 1954 et notamment son article 1er;
Vu la Charte Européenne du Patrimoine Architectural adoptée par le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe le 26 septembre 1975 et la Résolution (76) 28, adoptée le 14 avril de 1976, relative à l'adaptation des systèmes législatifs et réglementaires nationaux aux exigences de la conservation intégrée du patrimoine architectural;
Vu la Recommandation 880 (1979) de l'Assemblée Parlementaire du Conseil de l'Europe relative à la conservation du patrimoine architectural;
Compte tenu de la Recommandation nº R (80) 16 du Comité des Ministres aux États membres concernant la formation spécialisée des architectes, urbanistes, ingénieurs du génie civil et paysagistes ainsi que la Recommandation nº R (81) 13 du Comité des Ministres adoptée le 1er juillet 1981 concernant les actions à entreprendre en faveur de certains métiers menacés de disparition dans le cadre de l'activité artisanale;
Rappelant qu'il importe de transmettre un système de références culturelles aux générations futures, d'améliorer le cadre de vie urbain et rural et de favoriser par la même occasion le développement économique, social et culturel des États et des régions;
Affirmant qu'il importe de s'accorder sur les orientations essentielles d'une politique commune qui garantisse la sauvegarde et la mise en valeur du patrimoine architectural,
sont convenus de ce qui suit:
Définition du patrimoine architectural
ARTICLE 1
Aux fins de la présente Convention, l'expression «patrimoine architectural» est considérée comme comprenant les biens immeubles suivants:
1) Les monuments: toutes réalisations particulièrement remarquables en raison de leur intérêt historique, archéologique, artistique, scientifique, social ou technique, y compris les installations ou les éléments décoratifs faisant partie intégrante de ces réalisations;
2) Les ensembles architecturaux: groupements homogènes de constructions urbaines ou rurales remarquables par leur intérêt historique, archéologique, artistique, scientifique, social ou tecnique et suffisamment cohérents pour faire l'objet d'une délimitation topographique;
3) Les sites: oeuvres combinées de l'homme et de la nature, partiellement construites et constituant des espaces suffisamment caractéristiques et homogènes pour faire l'objet d'une délimitation topographique, remarquables par leur intérêt historique, archéologique, artistique, scientifique, social ou technique.
Identification des biens à protéger
ARTICLE 2
Afin d'identifier avec précision les monuments, ensembles architecturaux et sites susceptibles d'être protégés, chaque Partie s'engage à en poursuivre l'inventaire et, en cas de menaces pesant sur les biens concernés, à établir dans les meilleurs délais une documentation appropriée.
Procédures légales de protection
ARTICLE 3
Chaque Partie s'engage:
1) À mettre en oeuvre un régime légal de protection du patrimoine architectural;
2) À assurer, dans le cadre de ce régime et selon des modalités propres à chaque État ou région, la protection des monuments, des ensembles architecturaux et des sites.
ARTICLE 4
Chaque Partie s'engage:
1) À appliquer, en vertu de la protection juridique des biens considérés, des procédures de contrôle et d'autorisation appropriées;
2) À éviter que des biens protégés ne soient défigurés, dégradés ou démolis. Dans cette perspective, chaque Partie s'engage, si ce n'est pas déjà fait, à introduire dans sa législation des dispositions prévoyant:
a) La soumission à une autorité compétente des projets de démolition ou de modification de monuments déjà protégés ou faisant l'objet d'une procédure de protection, ainsi que de tout projet qui affecte leur environnement;
b) la soumission à une autorité compétente des projets affectant tout ou partie d'un ensemble architectural ou d'un site, et portant sur des travaux:
De démolition de bâtiments;
De construction de nouveaux bâtiments;
De modifications importantes qui porteraient atteinte au caractère de l'ensemble architectural ou du site;
c) La possibilité pour les pouvoirs publics de mettre en demeure le propriétaire d'un bien protégé d'effectuer des travaux ou de se substituer à lui en cas de défaillance de sa part;
d) La possibilité d'exproprier un bien protégé.
ARTICLE 5
Chaque Partie s'engage à proscrire le déplacement de tout ou partie d'un monument protégé, sauf dans l'hypothèse où la sauvegarde matérielle de ce monument l'exigerait impérativement. En ce cas, l'autorité compétente prendrait les garanties nécessaires pour son démontage, son transfert et son remontage dans un lieu approprié.
Mesures complémentaires
ARTICLE 6
Chaque Partie s'engage à:
1) Prévoir, em fonction des compétences nationales, régionales et locales et dans la limite des budgets disponibles, un soutien financier des pouvoirs publics aux travaux d'entretien et de restauration du patrimoine architectural situé sur son territoire;
2) Avoir recours, le cas échéant, à des mesures fiscales susceptibles de favoriser la conservation de ce patrimoine;
3) Encourager les iniciatives privées en matière d'entretien et de restauration de ce patrimoine.
ARTICLE 7
Aux abords des monuments, à l'intérieur des ensembles architecturaux et des sites, chaque Partie s'engage à susciter des mesures visan à améliorer la qualité de l'environnement.
ARTICLE 8
Chaque Partie s'engage en vue de limiter les risques de dégradation physique du patrimoine architectural:
1) A soutenir la recherche scientifique en vue d'identifier et d'analyser les effects nuisibles de la pollution et en vue de définir les moyens de réduire ou d'éliminer ces effets;
2) À prendre en considération les problèmes spécifiques de la conservation du patrimoine architectural dans les politiques de lutte contre la pollution.
Sanctions
ARTICLE 9
Chaque Partie s'engage, dans le cadre des pouvoirs qui sont les siens, à faire en sorte que les infractions à la législation protégeant le patrimoine architectural fassent l'objet de mesures appropriées et suffisantes de la part de l'autorité compétente. Ces mesures peuvent entraîner, le cas échéant, l'obligation pour les auteurs de démolir un nouvel édifice construit irrégulièrement ou de restituer l'état antérieur du bien protégé.
Politiques de conservation
ARTICLE 10
Chaque Partie s'engage à adopter des politiques de conservation intégrée qui:
1) Placent la protection du patrimoine architectural parmi les objectifs essentiels de l'aménagement du territoire et de l'urbanisme et qui assurent la prise en compte de cet impératif aux divers stades de l'élaboration des plans d'aménagement et des procédures d'autorisation de travaux;
2) Suscitent des programmes de restauration et d'entretien du patrimoine architectural;
3) Fassent de la conservation, de l'animation et de la mise en valeur du patrimoine architectural, un élément majeur des politiques en matière de culture, d'environnement et d'aménagement du territoire;
4) Favorisent, lorsque c'est possible, dans le cadre des processus d'aménagement du territoire et de l'urbanisme, la conservation et l'utilisation de bâtiments dont l'importance propre ne justifierait pas une protection au sens de l'article 3, paragraphe 1, de la présente Convention, mais qui présenterait une valeur d'accompagnement du point de vue de l'environnement urbain ou rural ou du cadre de vie;
5) Favorisent l'application et le développement, indispensables à l'avenir du patrimoine, des techniques et matériaux traditionnels.
ARTICLE 11
Chaque Partie s'engage à favoriser, tout en respectant le caractère architectural et historique du patrimoine:
L'utilisation des biens protégés compte tenu des besoins de la vie contemporaine;
L'adaptation, lorsque cela s'avère approprié, de bâtiments anciens à des usages nouveaux.
ARTICLE 12
Tout en reconnaissant l'intérêt de faciliter la visite par le public des biens protégés, chaque Partie s'engage à faire en sorte que les conséquences de cette ouverture au public, notamment les aménagements d'accès, ne portent pas atteinte au caractère architectural et historique de ces biens et de leur environnement.
ARTICLE 13
Afin de faciliter la mise en oeuvre de ces politiques, chaque Partie s'engage à développer, dans le contexte propre de son organisation politique et administrative, la coopération effective aux divers échelons des services responsables de la conservation, de l'action culturelle, de l'environnement et de l'aménagement du territoire.
Participation et associations
ARTICLE 14
En vue de seconder l'action des pouvoirs publics en faveur de la connaissance, la protection, la restauration, l'entretien, la gestion et l'animation du patrimoine architectural, chaque Partie s'engage:
1) À mettre en place, aux divers stades des processus de décision, des structures d'information, de consultation et de collaboration entre l'Etat, les collectivités locales, les institutions et associations culturelles et le public;
2) À favoriser le développement du mécénat et des associations à but non lucratif oeuvrant en la matière.
Information et formation
ARTICLE 15
Chaque Partie s'engage:
1) À valoriser la conservation du patrimoine architectural dans l'opinion publique aussi bien en tant qu'élément d'identité culturelle que comme source d'inspiration et de créativité pour les génération présentes et futures;
2) À promouvoir à cette fin des politiques d'information et de sensibilisation notamment à l'aide de techniques modernes de diffusion et d'animation, ayant en particulier pour objectif:
a) D'éveiller ou d'accroître la sensibilité du public, dès l'âge scolaire, à la protection du patrimoine, à la qualité de l'environnement bâti et à l'expression architecturale;
b) De mettre em évidence l'unité du patrimoine culturel et des liens existant entre l'architecture, les arts, les traditions populaires et modes de vie, que ce soit à l'échelon européen, national ou régional.
ARTICLE 16
Chaque Partie s'engage à favoriser la formation des diverses professions et des divers corps de métiers intervenant dans la conservation du patrimoine architectural.
Coordenation européenne des politiques de conservation
ARTICLE 17
Les Parties s'engagent à échanger des informations sur leurs politiques de conservation en ce qui concerne:
1) Les méthodes à définir en matière d'inventaire, de protection et de conservation des biens, compte tenu de l'évolution historique et de l'augmentation progressive du patrimoine architectural;
2) Les moyens de concilier pour le mieux l'impératif de protection du patrimoine architectural et les besoins actuels de la vie économique, sociale et culturelle;
3) Les possibilités offertes par les technologies nouvelles, concernant à la fois l'identification et l'enregistrement, la lutte contre la dégradation des matériaux, la recherche scientifique, les travaux de restauration et les modes de gestion et d'animation du patrimoine architectural;
4) Les moyens de promouvoir la création architectural qui assure la contribution de notre époque au patrimoine de l'Europe.
ARTICLE 18
Les Parties s'engagent à se prêter chaque fois que nécessaire une assistance technique mutuelle s'exprimant dans un échange d'expériences et d'experts en matière de conservation du patrimoine architectural.
ARTICLE 19
Les Parties s'engagent à favoriser, dans le cadre des législations nationales pertinentes ou des accords internationaux par lesquels elles sont liées, les échanges européens de spécialistes de la conservation du patrimoine architectural, y compris dans le domaine de la formation permanente.
ARTICLE 20
Aux fins de la présente Convention, un Comité d'experts institué par le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe en vertu de l'article 17 du Statut du Conseil de l'Europe est chargé de suivre l'application de la Convention et en particulier:
1) De soumettre périodiquement au Comité des Ministres du Conseil de l'Europe un rapport sur la situation des politiques de conservation du patrimoine architectural dans les États parties à la Convention, sur l'application des principes qu'elle a énoncés et sur ses propres activités;
2) De proposer au Comité des Ministres du Conseil de l'Europe toute mesure tendant à la mise en oeuvre des dispositions de la Convention, y compris dans le domaine des activités multilatérales et en matière de révision ou d'amendement de la Convention ainsi que d'information du public sur les objectifs de la Convention;
3) De faire des recommandations au Comité des Ministres du Conseil de l'Europe relatives à l'invitation d'États non membres du Conseil de l'Europe à adhérer à la Convention.
ARTICLE 21
Les dispositions de la présente Convention ne portent pas atteinte à l'application des dispositions spécifiques plus favorables à la protection des biens visés à l'article 1 contenues dans:
La Convention concernant la protection du Patrimoine mondial, culturel et naturel du 16 novembre 1972;
La Convention européenne pour la protection du patrimoine archéologique du 6 mai 1969.
Clauses finales
ARTICLE 22
1 - La présente Convention est ouverte à la signature des États membres du Conseil de l'Europe.
Elle sera soumise à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
2 - La présente Convention entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date à laquelle trois États membres du Conseil de l'Europe auront exprimé leur consentement à être liés par la Convention conformément aux dispositions du paragraphe précédent.
3 - Elle entrera en vigueur à l'égard de tout État membre qui exprimerait ultérieurement son consentement à être lié par elle le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.
ARTICLE 23
1 - Après l'entrée en vigueur de la présente Convention, le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe pourra inviter tout État non membre du Conseil ainsi que la Communauté Économique Européenne à adhérer à la présente Convention, par une décision prise à la majorité prévue à l'article 20.d du Statut du Conseil de l'Europe, et à l'unanimité des représentants des États contractants ayant le droit de siéger au Comité.
2 - Pour tout État adhérent ou pour la Communauté Économique Européenne en cas d'adhésion, la Convention entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de dépôt de l'instrument d'adhésion près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
ARTICLE 24
1 - Tout État peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera la présente Convention.
2 - Tout État peut, à tout autre moment par la suite, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, étendre l'application de la présente Convention à tout autre territoire désigné dans la déclaration. La Convention entrera en vigueur à l'égard de ce territoire le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de réception de la déclaration par le Secrétaire Général.
3 - Toute déclaration faite en vertu des deux paragraphes précédents pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, par notification adressée au Secrétaire Général. Le retrait prendra effet le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de six mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.
ARTICLE 25
1 - Tout État peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, déclarer qu'il se réserve le droit de ne pas se conformer en tout ou en partie aux dispositions de l'article 4, paragraphes c) et d). Aucune autre réserve n'est admise.
2 - Tout État contractant qui a formulé une réserve en vertu du paragraphe précédent peut la retirer en tout ou en partie en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe. Le retrait prendra effet à la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.
3 - La Partie qui a formulé la réserve au sujet de la disposition mentionnée au premier paragraphe ci-dessus ne peut prétendre à l'application de cette disposition par une autre Partie; toutefois, elle peut, si la réserve est partielle ou conditionnelle, prétendre à l'application de cette disposition dans la mesure où elle l'a acceptée.
ARTICLE 26
1 - Toute Partie peut, à tout moment, dénoncer la présente Convention en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
2 - La dénonciation prendra effet le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de six mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.
ARTICLE 27
Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux États membres du Conseil de l'Europe, à tout État ayant adhéré à la présente Convention et à la Communauté Économique Européenne adhérente:
a) Toute signature;
b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion;
c) Toute date d'entrée en vigueur de la présente Convention conformément à ses articles 22, 23 et 24;
d) Tout autre acte, notification ou communication ayant trait à la présente Convention.
En foi de quoi les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.
Fait à Grenade, de 3 octobre 1985, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États membres du Conseil de l'Europe, ainsi qu'à tout État ou à la Communauté Économique Européenne invités à adhérer à la présente Convention.
Pour le Governement de la République d'Autriche:
Norbert Helfgott.
Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique:
Pour le Gouvernement de la République de Chypre:
Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark:
Viggo Nielsen.
Pour le Gouvernement de la République française:
Jack Lang.
Pour le Gouvernement de la République Fédérale d'Allemagne:
Günter Knackstedt.
Georg Gölter.
Pour le Gouvernement de la République hellénique:
Michail-Georgios Mazarakis.
Pour le Gouvernement de la République islandaise:
Pour le Gouvernement d'Irlande:
Joseph Bermingham.
Pour le Gouvernement de la République italienne:
Antonino Gullotti.
Pour le Gouvernement de la Principauté de Liechtenstein:
Walter Oehry.
Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:
Robert Krieps.
Pour le Gouvernement de Malte:
Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas:
Leendert C. Brinkman.
Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège:
Rakel Surlien.
Pour le Gouvernement de la République portugaise:
João Palma Ferreira.
Pour le Gouvernement du Royaume de l'Espagne:
Javier Solana Madariaga.
Pour le Gouvernement du Royaume de Suède:
Bengt Göransson.
Pour le Gouvernement de la Confédération suisse:
Pour le Gouvernement de la République turque:
(ver documento original)
Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:
Richard P. Tracey.
Copie certifiée conforme à l'exemplaire original unique, en langues française et anglaise, déposé dans les archives du Conseil de l'Europe.
Strasbourg, le 18 octobre 1985. - Le Directeur des Affaires juridiques du Conseil de l'Europe, Erik Harremoes.
Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção:
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros, nomeadamente a fim de salvaguardar e promover os ideais e princípios que constituem o seu património comum;
Reconhecendo que o património arquitectónico constitui uma expressão insubstituível da riqueza e da diversidade do património cultural da Europa, um testemunho inestimável do nosso passado e um bem comum a todos os europeus;
Tendo em conta a Convenção Cultural Europeia, assinada em Paris em 19 de Dezembro de 1954, e nomeadamente o seu artigo 1.º;
Tendo em conta a Carta Europeia do Património Arquitectónico, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 26 de Setembro de 1975, e a Resolução (76) 28, adoptada em 14 de Abril de 1976, relativa à adaptação dos sistemas legislativos e regulamentares nacionais às exigências da conservação integrada do património arquitectónico;
Tendo em conta a Recomendação 880 (1979) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, relativa à conservação do património arquitectónico;
Tendo em conta a Recomendação R (80) 16 do Comité de Ministros aos Estados membros sobre a formação especializada de arquitectos, urbanistas, engenheiros civis e paisagistas, assim como a Recomendação R (81) 13 do Comité de Ministros, adoptada no dia 1 de Julho de 1981, sobre as acções a empreender em benefício de certas profissões, ameaçadas de desaparecimento, no âmbito da actividade artesanal;
Recordando que é necessário transmitir um sistema de referências culturais às gerações futuras, melhorar a qualidade de vida urbana e rural e incentivar, ao mesmo tempo, o desenvolvimento económico, social e cultural dos Estados e das regiões;
Afirmando que é necessário concluir acordos sobre as orientações essenciais de uma política comum, que garanta a salvaguarda e o engrandecimento do património arquitectónico;
acordam no seguinte:
Definição do património arquitectónico
ARTIGO 1.º
Para os fins da presente Convenção, a expressão «património arquitectónico» é considerada como integrando os seguintes bens imóveis:
1) Os monumentos: todas as construções particularmente notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, incluindo as instalações ou os elementos decorativos que fazem parte integrante de tais construções;
2) Os conjuntos arquitectónicos: agrupamentos homogéneos de construções urbanas ou rurais, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, e suficientemente coerentes para serem objecto de uma delimitação topográfica;
3) Os sítios: obras combinadas do homem e da natureza, parcialmente construídas e constituindo espaços suficientemente característicos e homogéneos para serem objecto de uma delimitação topográfica, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico.
Identificação dos bens a proteger
ARTIGO 2.º
A fim de identificar com precisão os monumentos, conjuntos arquitectónicos e sítios susceptíveis de serem protegidos, as Partes comprometem-se a manter o respectivo inventário e, em caso de ameaça dos referidos bens, a preparar, com a possível brevidade, documentação adequada.
Processos legais de protecção
ARTIGO 3.º
As Partes comprometem-se:
1) A implementar um regime legal de protecção do património arquitectónico;
2) A assegurar, no âmbito desse regime e de acordo com modalidades próprias de cada Estado ou região, a protecção dos monumentos, conjuntos arquitectónicos e sítios.
ARTIGO 4.º
As Partes comprometem-se:
1) A aplicar, tendo em vista a protecção jurídica dos bens em causa, os processos de controlo e autorização adequados;
2) A impedir que bens protegidos sejam desfigurados, degradados ou demolidos. Nesta perspectiva, as Partes comprometem-se, caso não o tenham já feito, a introduzir nas respectivas legislações disposições que prevejam:
a) A submissão a uma autoridade competente de projectos de demolição ou de alteração de monumentos já protegidos ou em relação aos quais esteja pendente uma acção de protecção, assim como de qualquer projecto que afecte o respectivo meio ambiente;
b) A submissão a uma autoridade competente de projectos que afectem, total ou parcialmente, um conjunto arquitectónico ou um sítio, relativos a obras:
De demolição de edifícios;
De construção de novos edifícios;
De alterações consideráveis que prejudiquem as características do conjunto arquitectónico ou do sítio;
c) A possibilidade de os poderes públicos intimarem o proprietário de um bem protegido a realizar obras ou de se lhe substituírem, caso este as não faça;
d) A possibilidade de expropriar um bem protegido.
ARTIGO 5.º
As Partes comprometem-se a não permitir a remoção, total ou parcial, de um monumento protegido, salvo na hipótese de a protecção física desse monumento o exigir de forma imperativa. Em tal caso, a autoridade competente toma as precauções necessárias à respectiva desmontagem, transferência e remontagem em local adequado.
Medidas complementares
ARTIGO 6.º
As Partes comprometem-se a:
1) Prever, em função das competências nacionais, regionais e locais, e dentro dos limites dos orçamentos disponíveis, um apoio financeiro dos poderes públicos às obras de manutenção e restauro do património cultural situado no respectivo território;
2) Recorrer, se necessário, a medidas fiscais susceptíveis de facilitar a conservação desse património;
3) Apoiar as iniciativas privadas no domínio da manutenção e restauro desse património.
ARTIGO 7.º
Nas áreas circundantes dos monumentos, no interior dos conjuntos arquitectónicos e dos sítios, as Partes comprometem-se a adoptar medidas que visem melhorar a qualidade do ambiente.
ARTIGO 8.º
As Partes comprometem-se, a fim de limitar os riscos de degradação física do património arquitectónico:
1) A apoiar a investigação científica, com vista a identificar e a analisar os efeitos nocivos da poluição e a definir os meios de deduzir ou eliminar tais efeitos;
2) A tomar em consideração os problemas específicos da conservação do património arquitectónico, na formulação de políticas de luta contra a poluição.
Sanções
ARTIGO 9.º
As Partes comprometem-se, no âmbito dos respectivos poderes, a garantir que as infracções à legislação de protecção do património arquitectónico sejam objecto das medidas adequadas e suficientes por parte da autoridade competente. Tais medidas podem implicar, se necessário, a obrigação de os autores demolirem um edifício novo, construído de modo irregular, ou de reporem o bem protegido no seu estado anterior.
Políticas de conservação
ARTIGO 10.º
As Partes comprometem-se a adoptar políticas da conservação integrada que:
1) Incluam a protecção do património arquitectónico nos objectivos essenciais do ordenamento do território e do urbanismo, e que garantam que tal imperativo seja tomado em consideração nas diversas fases da elaboração de planos de ordenamento e dos processos de autorização de obras;
2) Adoptem programas de restauro e de manutenção do património arquitectónico;
3) Façam da conservação, promoção e realização do património arquitectónico um elemento fundamental das políticas em matéria de cultura, ambiente e ordenamento do território;
4) Promovam, sempre que possível, no âmbito dos processos de ordenamento do território e de urbanismo, a conservação e a utilização de edifícios, cuja importância intrínseca não justifique uma protecção no sentido do artigo 3.º, n.º 1, da presente Convenção, mas que revistam interesse do ponto de vista do ambiente urbano ou rural, ou da qualidade de vida;
5) Promovam a aplicação e o desenvolvimento, indispensáveis ao futuro do património, de técnicas e materiais tradicionais.
ARTIGO 11.º
As Partes comprometem-se a promover, respeitando as características arquitectónica e histórica do património:
a) A utilização de bens protegidos, atendendo às necessidades da vida contemporânea;
b) A adaptação, quando tal se mostre adequado, de edifícios antigos a novas utilizações.
ARTIGO 12 º
Sem prejuízo de reconhecerem o interesse em permitir a visita, por parte do público, dos bens protegidos, as Partes comprometem-se a garantir que as consequências de tal abertura ao público, nomeadamente as adaptações de estrutura para isso necessárias, não prejudiquem as características arquitectónicas e históricas desses bens e do respectivo meio ambiente.
ARTIGO 13.º
Com vista a facilitar a execução de tais políticas, as Partes comprometem-se a desenvolver, no contexto próprio da sua organização política e administrativa, a cooperação efectiva, aos diversos níveis, dos serviços responsáveis pela conservação, acção cultural, meio ambiente e ordenamento do território.
Participação e associações
ARTIGO 14.º
Em ordem a secundar a acção dos poderes públicos em benefício do conhecimento, protecção, restauro, manutenção, gestão e promoção do património arquitectónico, as Partes comprometem-se:
1) A criar, nas diversas fases do processo de decisão, estruturas de informação, consulta e colaboração entre o Estado, as autoridades locais, as instituições e associações culturais e o público;
2) A incentivar o desenvolvimento do mecenato e das associações com fins não lucrativos, que actuam nesta área.
Informação e formação
ARTIGO 15.º
As Partes comprometem-se:
1) A valorizar a conservação do património arquitectónico junto da opinião pública, quer como elemento de identidade cultural, quer como fonte de inspiração e de criatividade das gerações presentes e futuras;
2) A promover, nesse sentido, políticas de informação e de sensibilização, nomeadamente com auxílio de técnicas modernas de difusão e de promoção, tendo, especificamente, como objectivo:
a) Despertar ou desenvolver a sensibilidade do público, a partir da idade escolar, para a protecção do património, qualidade do ambiente edificado e expressão arquitectónica;
b) Realçar a unidade do património cultural e dos laços existentes entre a arquitectura, as artes, as tradições populares e modos de vida, à escala europeia, nacional ou regional.
ARTIGO 16.º
As Partes comprometem-se a promover a formação das diversas profissões e ofícios com intervenção na conservação do património arquitectónico.
Coordenação europeia das políticas de conservação
ARTIGO 17.º
As Partes comprometem-se a trocar informações sobre as respectivas políticas de conservação no que respeita:
1) Aos métodos a adoptar em matéria de inventário, protecção e conservação de bens, atendendo à evolução histórica e ao aumento progressivo do património arquitectónico;
2) Aos meios de conciliar da melhor forma o imperativo de protecção do património arquitectónico e as necessidades actuais da vida económica, social e cultural;
3) Às possibilidades oferecidas pelas novas tecnologias, no domínio da identificação e registo, da luta contra a degradação de materiais, da investigação científica, das obras de restauro e das formas de gestão e promoção do património arquitectónico;
4) Aos meios de promover a criação arquitectónica, como forma de assegurarem a contribuição da nossa época para o património da Europa.
ARTIGO 18.º
As Partes comprometem-se a conceder-se, sempre que necessário, uma assistência técnica recíproca, sob a forma de troca de experiências e de peritos, no domínio da conservação do património arquitectónico.
ARTIGO 19.º
As Partes comprometem-se a promover, no âmbito das legislações nacionais pertinentes ou dos acordos internacionais pelos quais se encontrem vinculadas, as trocas europeias de especialistas em matéria de conservação do património arquitectónico, incluindo na área da formação contínua.
ARTIGO 20.º
Para os fins da presente Convenção, um Comité de peritos, criado pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, ao abrigo do artigo 17.º do Estatuto do Conselho da Europa, é encarregado de acompanhar a aplicação da Convenção e especificamente:
1) De submeter periodicamente ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre a situação das políticas de conservação do património arquitectónico nos Estados partes na Convenção, sobre a aplicação dos princípios nela enunciados e sobre as suas próprias actividades;
2) De propor ao Comité de Ministros do Conselho da Europa qualquer medida conducente à implementação das disposições da Convenção, inclusive no âmbito das actividades multilaterais e no domínio da revisão ou modificação da Convenção, bem como de informação do público sobre os objectivos da Convenção;
3) De formular recomendações ao Comité de Ministros do Conselho da Europa, relativamente ao convite a Estados não membros do Conselho da Europa para aderirem à Convenção.
ARTIGO 21.º
As disposições da presente Convenção não prejudicam a aplicação de disposições específicas mais favoráveis à protecção dos bens previstos no artigo 1.º, constantes de:
Convenção relativa à Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, de 16 de Novembro de 1972;
Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico, de 6 de Maio de 1969.
Cláusulas finais
ARTIGO 22.º
1 - A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa.
É submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento a vincular-se pela Convenção, nos termos do disposto no número anterior.
3 - Para os Estados membros que venham ulteriormente a manifestar o seu consentimento a vincular-se pela Convenção, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
ARTIGO 23.º
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode convidar qualquer Estado não membro do Conselho, assim como a Comunidade Económica Europeia, a aderir à presente Convenção, por decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d) do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com direito de assento no Comité.
2 - Para os Estados aderentes ou para a Comunidade Económica Europeia, em caso de adesão, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
ARTIGO 24.º
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou territórios a que se aplica a presente Convenção.
2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar extensiva a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entra em vigor, para esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data da recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração formulada nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, no que respeita a qualquer território designado naquela declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Tal retirada produz efeito no primeiro dia do mês seguinte do decurso de um período de seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 25.º
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que se reserva o direito de não se conformar, total ou parcialmente, com as disposições do artigo 4.º, alíneas c) e d). Não é admitida qualquer outra reserva.
2 - Qualquer Estado contratante que tenha formulado uma reserva nos termos do número anterior pode retirá-la, total ou parcialmente, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeito na data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
3 - A Parte que tenha formulado a reserva ao abrigo do disposto no n.º 1 supracitado não pode exigir a aplicação de tal disposição por uma outra Parte; pode, todavia, se a reserva for parcial ou condicional, exigir a aplicação de tal disposição na medida em que a tenha aceite.
ARTIGO 26.º
1 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produz efeito no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 27.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os Estados membros do Conselho da Europa e qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção e a Comunidade Europeia, em caso de adesão, de:
a) Qualquer assinatura;
b) Depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) Qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do disposto nos artigos 22.º, 23.º e 24.º;
d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação, relativos à presente Convenção.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Granada, aos 3 de Outubro de 1985, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado ou à Comunidade Económica Europeia, convidados a aderir à presente Convenção.
Pelo Governo da República da Áustria:
Norbert Helfgott.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Viggo Nielsen.
Pelo Governo da República Francesa:
Jack Lang.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Günter Knackstedt.
Georg Golter.
Pelo Governo da República Helénica:
Michail-Georgios Mazarakis.
Pelo Governo da República Islandesa:
Pelo Governo da Irlanda:
Joseph Bermingham.
Pelo Governo da República Italiana:
Antonino Gullotti.
Pelo Governo do Principado do Liechtenstein:
Walter Oehry.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Robert Krieps.
Pelo Governo de Malta:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Leendert C. Brinkman.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Rakel Surlien.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João Palma Ferreira.
Pelo Governo do Reino de Espanha:
Javier Solana Madariaga.
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Bengt Goransson.
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República Turca:
Mükerrem Tascioglu.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Richard P. Tracey.