Despacho Ministerial , de 31 de Dezembro
Mantém em vigor durante o ano de 1961 a tabela aprovada pelo despacho ministerial, inserto no Diário do Governo n.º 10, de 14 de Janeiro do corrente ano, que fixa as taxas a cobrar sobre determinadas mercadorias, destinadas a ocorrer às necessidades de assistência no distrito autónomo de Angra do Heroísmo
Despacho Ministerial
Usando da faculdade conferida pelo § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 36820, de 7 de Abril de 1948, autorizo que, para ocorrer às necessidades de assistência do distrito autónomo de Angra do Heroísmo, continue em vigor, durante o ano de 1961, a tabela aprovada por despacho ministerial de 29 de Dezembro de 1959, publicada no Diário do Governo n.º 10, 1.ª série, de 14 de Janeiro próximo passado.
Ministério das Finanças, 27 de Dezembro de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2466890.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1948-04-07 -
Decreto-Lei
36820 -
Ministérios do Interior e das Finanças
Permite que, para ocorrer às necessidades da assistência dos distritos autónomos do Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, possa ser lançado sobre qualquer mercadoria importada ou exportada nos referidos distritos, bem como sobre o tabaco e bebidas alcoólicas neles produzidos, uma taxa não excedente a 10 por cento do respectivo valor
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