Aviso
Por ordem superior se faz público que, de harmonia com as disposições da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em Estocolmo aos 4 de Janeiro de 1960, o Conselho da Associação adoptou, na sua 16.ª reunião, realizada em 4 de Outubro de 1960, uma decisão emendando o apêndice I do Anexo B à referida Convenção, a qual entrou imediatamente em vigor para Portugal e os restantes países membros e cujo texto em inglês e respectiva tradução portuguesa a seguir se transcrevem:
(ver documento original)
Decisão do Conselho n.º 19, de 1960
(Adoptada na 16.ª reunião do conselho, realizada em 4 de Outubro de 1960)
Processos para aquisição da origem para certos produtos plásticos
O Conselho,
Tendo em consideração as disposições do § 5 do artigo 4 da Convenção, e
Tendo apreciado o relatório do grupo de trabalho de peritos (EFTA 187/60),
Decide:
1. O apêndice I do anexo B à Convenção será emendado de acordo com o disposto no anexo a esta decisão.
2. Esta emenda entrará imediatamente em vigor.
3. O secretário-geral depositará o texto desta decisão junto do Governo da Suécia.
Emendas ao Apêndice I do Anexo B à Convenção
1. ex-39.02 Produtos de polimerização ... nas formas mencionadas nas notas 3 (c) e 3 (d) do capítulo 39.
No primeiro processo alternativo de fabricação para aquisição da origem inserir o sinal (ver documento original) à frente da alínea b) e inscrever no fundo da página o seguinte nota:
(ver documento original) Pode permitir-se a utilização de disposições especiais para a aplicação desta alínea no caso de películas sem suporte que não excedam 0,15 mm de espessura ou 150 g por metro quadrado e sejam fabricadas a partir de:
(a) Polietilenos;
(b) Copolímeros do etileno; ou
(c) Polipropilenos.
Estas disposições especiais e as condições sobre as quais devem ser aplicadas serão decididas pelo Conselho. Poderão ser aplicadas aos produtos facturados para exportação a partir de 1 de Dezembro de 1960 até 31 de Dezembro de 1961, inclusive.
2. 39.07.
No segundo processo alternativo de fabricação para aquisição de origem inserir o asterisco * à frente da alínea b) e acrescentar no fundo da página a seguinte nota:
* Pode permitir-se a utilização de disposições especiais para a aplicação desta alínea nos casos de artefactos fabricados a partir das resinas artificiais seguintes:
(a) Polietilenos;
(b) Copolímeros do etileno;
(c) Polipropilenos;
(d) Poliamidas 6, poliamidas 6/6 e poliamidas 6/10;
(e) Poliestirenos de butadieno endurecido;
(f) Copolímeros do estireno;
(g) Acetatos de celulose; ou
(h) Nitratos de celulose.
Estas disposições especiais e as condições sob as quais devem ser aplicadas serão decididas pelo Conselho. Poderão ser aplicadas aos produtos facturados para exportação a partir de 1 de Dezembro de 1960 até 31 de Dezembro de 1961, inclusive.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 10 de Dezembro de 1960. - O Director-Geral Adjunto, Albano Nogueira.