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Despacho Ministerial , de 27 de Outubro

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Sumário

Define quais as pessoas que se devem considerar a cargo dos militares e civis, chefes de família, beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas

Texto do documento

Despacho ministerial

Tornando-se necessário definir quais as pessoas que se devem considerar a cargo dos militares e civis, chefes de família, beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, determina-se:

Para efeito do disposto no § 1.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 42072 consideram-se «pessoas de família a cargo» dos beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, quando chefes de família, as seguintes:

1) Esposa;

2) Filhos, legítimos e perfilhados:

a) Sendo do sexo feminino, quando solteiros ou viúvos, não possuam meios de subsistência ou se encontrem impossibilitados de os angariar; quando casados, os maridos não possuam meios de subsistência e se encontrem impossibilitados de os angariar pelo trabalho e, existindo divórcio ou separação, judicial ou não, não tenham possibilidade de exigir dos cônjuges pensão de alimentos;

b) Sendo do sexo masculino, até aos 25 anos, ou, quando de idade superior, não possuam meios de subsistência e se encontrem reconhecida e permanentemente incapazes de os angariar, não podendo legalmente exigir de outrem a sua subsistência.

3) Netos, nas mesmas condições dos filhos, quando se encontrem numa das seguintes situações:

a) Órfãos de pai e mãe;

b) Sendo órfãos de pai ou havendo impossibilidade de exigir deste pensão de alimentos, a mãe não possua meios de prover à subsistência dos filhos;

c) Sendo órfãos de mãe, o pai esteja incapaz de trabalhar e não possua meios para prover à subsistência dos filhos.

4) Ascendentes do beneficiário e do cônjuge, a respeito dos quais se verifique:

a) Sendo do sexo feminino, que não exerçam actividade remunerada; quando casados, que os maridos não possuam meios de subsistência e se encontrem impossibilitados de os angariar pelo trabalho, e existindo separação, judicial ou não, que não tenham possibilidade de exigir dos cônjuges pensão de alimentos;

b) Sendo do sexo masculino, estarem incapazes de angariar meios de subsistência pelo seu trabalho.

§ 1.º Os menores sujeitos a tutela e os menores julgados em perigo moral são equiparados aos filhos, para efeitos das disposições supra, respectivamente aos beneficiários tutores legalmente estabelecidos e àqueles a quem por sentença judicial forem confiados.

§ 2.º Os padrastos ou madrastas do beneficiário e do cônjuge usufruirão dos mesmos direitos dos ascendentes, em idênticas condições.

§ 3.º Devem considerar-se como incapazes de angariar meios de subsistência pelo trabalho os indivíduos que para tal se encontrem física e permanentemente impossibilitados.

§ 4.º Para efeito da aplicação das disposições supra, só são consideradas a cargo dos beneficiários as pessoas de família referidas cujos proventos adicionados aos dos restantes elementos do agregado familiar conduzam a um rendimento per capita igual ou inferior a 1500$00 mensais.

§ 5.º Os casos não previstos nas disposições supra deverão ser objecto de despacho do presidente da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, mediante requerimento do beneficiário interessado, feito em papel comum e devidamente informado.

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 18 de Outubro de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2466798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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