Rectificações
Tendo sido publicado com inexactidões no Diário do Governo n.º 192, 1.ª série, de 19 de Agosto último, pelo Ministério do Ultramar, Gabinete do Ministro, o Decreto-Lei 43125, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 7.º, onde se lê:
Art. 7.º A Polícia Judiciária e o Ministério Público ...
§ único. As mesmas entidades ...
deve ler-se:
Art. 7.º - 1. A Polícia Judiciária e o Ministério Público ...
2. As mesmas entidades ...
No artigo 8.º, onde se lê: «... nas comarcas de Luanda, Lourenço Marques e Macau ...», deve ler-se: «... nas comarcas de Luanda, Lourenço Marques, ilhas de Goa e Macau ...».
No artigo 15.º, onde se lê: «... para junto da delegação da Procuradoria da República», deve ler-se: «... para junto das delegações da Procuradoria da República».
Na alínea a) «Pessoal de direcção e investigação» do mapa anexo ao referido Decreto-Lei 43125, onde se lê:
Inspectores ... F
Médicos legistas ... F
deve ler-se:
Inspectores ... F
Inspector adjunto ... F
Médicos legistas ... F
Presidência do Conselho, 10 de Outubro de 1960. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.