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Rectificação , de 20 de Outubro

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 43125, que torna extensivos ao ultramar, na parte aplicável, os Decretos n.os 35042, 36288, 39351 e 39757 (serviços de polícia judiciária)

Texto do documento

Rectificações

Tendo sido publicado com inexactidões no Diário do Governo n.º 192, 1.ª série, de 19 de Agosto último, pelo Ministério do Ultramar, Gabinete do Ministro, o Decreto-Lei 43125, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 7.º, onde se lê:

Art. 7.º A Polícia Judiciária e o Ministério Público ...

§ único. As mesmas entidades ...

deve ler-se:

Art. 7.º - 1. A Polícia Judiciária e o Ministério Público ...

2. As mesmas entidades ...

No artigo 8.º, onde se lê: «... nas comarcas de Luanda, Lourenço Marques e Macau ...», deve ler-se: «... nas comarcas de Luanda, Lourenço Marques, ilhas de Goa e Macau ...».

No artigo 15.º, onde se lê: «... para junto da delegação da Procuradoria da República», deve ler-se: «... para junto das delegações da Procuradoria da República».

Na alínea a) «Pessoal de direcção e investigação» do mapa anexo ao referido Decreto-Lei 43125, onde se lê:

Inspectores ... F

Médicos legistas ... F

deve ler-se:

Inspectores ... F

Inspector adjunto ... F

Médicos legistas ... F

Presidência do Conselho, 10 de Outubro de 1960. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2466790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-08-19 - Decreto-Lei 43125 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna extensivos ao ultramar, na parte aplicável, os Decretos-Leis nºs 35042, de 20 de Outubro de 1945, 36288, de 19 de Maio de 1947, 39351, de 7 de Setembro de 1953, e 39757, de 13 de Agosto de 1954, na sua actual redacção e com as alterações constantes deste diploma, relativos aos serviços da Polícia Judiciária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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