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Despacho , de 18 de Outubro

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Sumário

Fixa os preços dos combustíveis líquidos a vigorar de 1 de Outubro a 31 de Dezembro do ano corrente

Texto do documento

Despacho

Para os devidos efeitos se publica que, por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio de 27 de Setembro findo, foram fixados os preços de combustíveis líquidos que a seguir se indicam, a vigorar de 1 de Outubro a 31 de Dezembro do ano corrente:

Gasolina I. O. 91 RM:

5$00 por litro, fornecida nos postos de abastecedores autorizados para o efeito, do continente e ilhas adjacentes.

Gasolina I. O. 79 RM:

4$30 por litro, fornecida nos postos abastecedores do continente e ilhas adjacentes.

Petróleo:

1$85 por litro, fornecido aos revendedores em Lisboa. O preço de venda do petróleo ao consumidor é acrescido do diferencial de transporte fixado por despacho publicado no Diário do Governo n.º 133, 1.ª série, de 12 de Junho de 1959, e de $15 por litro, correspondente ao diferencial de revenda.

Gasóleo:

2$15 por litro, fornecido aos revendedores no continente e ilhas adjacentes nos postos de abastecimento, quer a granel, quer em taras.

O diferencial de revenda de $15 por litro é acrescido a este preço nos postos de revenda, pelo que o preço a fixar nestes postos é de 2$30 por litro.

Fuel-oil:

$90 por quilograma, fornecido a granel nas instalações de Lisboa.

À Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses o gasóleo e o fuel-oil serão fornecidos a granel, nos armazéns das companhias abastecedoras em Lisboa, aos preços de:

Gasóleo - 1$40 por litro.

Fuel-oil - $55 por quilograma.

O Fundo de Abastecimento pelas vendas feitas à C. P. receberá das companhias abastecedoras $252 por litro de gasóleo e pagará $191 por quilograma de fuel-oil.

Para a lavoura e para as indústrias transformadoras em que o gasóleo represente um factor ponderoso dos custos de produção será dada uma bonificação de $40 por litro de gasóleo.

Direcção-Geral dos Combustíveis, 10 de Outubro de 1960. - O Director-Geral, Francisco Gonçalves Cavaleiro de Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2466789.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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