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Sumário

Torna público ter sido assinado um acordo entre os Governos de Portugal e da Irlanda com vista a estabelecer serviços aéreos entre os dois países

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que no dia 24 de Junho de 1960 foi assinado em Lisboa, entre os Governos de Portugal e da Irlanda, um Acordo de transporte aéreo, que, nos termos do seu artigo 15.º, entrou imediatamente em vigor, e cujos textos em inglês e português são os seguintes:

(ver documento original)

Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da Irlanda e o Governo de Portugal

O Governo da Irlanda e o Governo de Portugal, desejando concluir um acordo com vista a estabelecer serviços aéreos entre a Irlanda e Portugal, designaram nessa conformidade plenipotenciários, os quais, estando devidamente autorizados para o efeito, concordaram no seguinte:

ARTIGO 1

Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo, a fim de estabelecer serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no Anexo. Tais serviços e rotas são daqui em diante, respectivamente, chamados «os serviços acordados» e «as rotas especificadas». As empresas de transporte aéreo designadas por cada Parte Contratante gozarão, ao explorar um serviço acordado numa rota especificada, dos seguintes direitos:

a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;

b) Aterrar no dito território para fins não comerciais;

c) Ao explorar os serviços indicados nos quadros I e II do Anexo, as empresas de transporte aéreo designadas por cada Parte Contratante gozarão também no território da outra do direito de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e correio, de harmonia com os termos deste Acordo.

ARTIGO 2

1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar por escrito à outra Parte Contratante uma ou mais empresas de transporte aéreo para o efeito de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.

2. Após o recebimento de tal designação, a outra Parte Contratante concederá sem demora, respeitando-se as disposições dos parágrafos 3 e 4 deste artigo, à empresa ou empresas de transporte aéreo designadas, as autorizações de exploração adequadas.

3. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir a uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante que demonstre estar qualificada a preencher as condições prescritas nas leis e regulamentos que normal e razoàvelmente são por elas aplicados à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).

4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão das autorizações de exploração referidas no parágrafo 2 deste artigo, ou de impor tais condições, como pareça necessário, no exercício pela empresa de transporte aéreo designada dos direitos especificados no artigo 1, sempre que a dita Parte Contratante não estiver convencida de que a propriedade substancial e o contrôle efectivo daquela empresa de transporte aéreo pertencem à Parte Contratante que a designa ou aos seus nacionais.

5. Quando uma empresa de transporte aéreo tiver sido deste modo designada e autorizada, poderá em qualquer tempo explorar os serviços acordados, desde que uma tarifa estabelecida de harmonia com as disposições do artigo 7 do presente Acordo for posta em vigor relativamente ao serviço em questão.

ARTIGO 3

1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 1 do presente Acordo por uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante ou de impor tais condições como julgar necessário no exercício daqueles direitos:

a) No caso de não estar convencida de que a propriedade substancial e o contrôle efectivo daquela empresa de transporte aéreo pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos seus nacionais, ou

b) No caso de aquela empresa de transporte aéreo deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concede aqueles direitos, ou

c) No caso de a empresa de transporte aéreo deixar de outro modo de proceder de harmonia com as condições prescritas no presente Acordo.

2. A não ser que a revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo seja essencial para prevenir ulteriores infracções de leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após consulta com a outra Parte Contratante.

ARTIGO 4

1. As aeronaves utilizadas nos serviços internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas por qualquer das Partes Contratantes, bem como o equipamento regular, fornecimento de combustíveis e lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que tal equipamento e fornecimentos permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento em que forem reexportados.

2. Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e impostos, com excepção dos encargos correspondentes a serviços prestados:

a) As provisões de bordo metidas no território de qualquer das Partes Contratantes dentro dos limites fixados pelas autoridades da dita Parte Contratante e para utilização a bordo das aeronaves que exploram um serviço internacional da outra Parte Contratante;

b) As peças sobresselentes importadas no território de qualquer das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte Contratante;

c) Os combustíveis e lubrificantes destinados a serem fornecidos às aeronaves utilizadas em serviços internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte Contratante, mesmo quando aqueles fornecimentos sejam para ser consumidos na parte do trajecto sobre o território da Parte Contratante em que são metidos a bordo.

Poderá ser exigido que os produtos referidos acima nos subparágrafos a), b) e c) sejam conservados sob a supervisão ou o contrôle das alfândegas.

ARTIGO 5

O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e as provisões existentes a bordo das aeronaves de qualquer das Partes Contratantes, apenas poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das suas autoridades aduaneiras. Em tal caso poderão ser colocados sob a supervisão das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou receberem outro destino de harmonia com os regulamentos aduaneiros.

ARTIGO 6

Os passageiros em trânsito pelo território de qualquer das Partes Contratantes apenas serão sujeitos a um contrôle muito simplificado. As bagagens e as mercadorias em trânsito directo serão isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos semelhantes.

ARTIGO 7

1. As tarifas a aplicar pelas empresas de transporte aéreo de uma Parte Contratante pelo transporte com destino a ou proveniente do território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, o lucro razoável e as tarifas de outras empresas de transporte aéreo.

2. As tarifas referidas no parágrafo 1 deste artigo serão acordadas, sendo possível, pelas respectivas empresas de transporte aéreo designadas por ambas as Partes Contratantes após consulta com outras empresas de transporte aéreo explorando a mesma rota no todo ou em parte; tal acordo, na medida do possível, será efectuado através da engrenagem de fixação de tarifas da Associação de Transporte Aéreo Internacional.

3. As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes 30 dias, pelo menos, antes da data proposta para a sua entrada em vigor; em casos especiais este limite de tempo poderá ser reduzido, mediante acordo das ditas autoridades.

4. Se as empresas de transporte aéreo designadas não chegarem a acordo acerca de qualquer destas tarifas, ou se por outra razão uma tarifa não puder ser fixada de harmonia com as disposições do parágrafo 2 deste artigo, ou se durante os primeiros 15 do período de 30 dias referido no parágrafo 3 deste artigo uma Parte Contratante der à outra Parte Contratante conhecimento do seu desacordo quanto a qualquer tarifa acordada de harmonia com as disposições do parágrafo 2 deste artigo, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão esforçar-se por determinar a tarifa por acordo mútuo.

5. Se as autoridades aeronáuticas não conseguirem chegar a acordo acerca da aprovação de qualquer tarifa que lhes for submetida ao abrigo do parágrafo 3 deste artigo ou quanto à determinação de qualquer tarifa ao abrigo do parágrafo 4, o diferendo será regulado de harmonia com as disposições do artigo 14 do presente Acordo.

6. Sob reserva do disposto no parágrafo 3 deste artigo, nenhuma tarifa entrará em vigor se as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes não a tiverem aprovado.

7. As tarifas fixadas de harmonia com as disposições deste artigo permanecerão em vigor até que novas tarifas tenham sido fixadas ao abrigo deste artigo.

ARTIGO 8

Qualquer das Partes Contratantes compromete-se a assegurar à outra Parte Contratante a livre transferência, ao câmbio oficial, dos excedentes das receitas sobre as despesas obtidas no seu território por motivo de transporte de passageiros, bagagens, remessas postais e mercadorias pelas empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte.

ARTIGO 9

1. Haverá justa e igual oportunidade para as empresas de transporte aéreo de ambas as Partes Contratantes explorarem os serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios.

2. Ao explorar os serviços acordados, as empresas de transporte aéreo de cada uma das Partes Contratantes tomarão em conta os interesses das empresas de transporte aéreo da oura Parte Contratante, de modo a não afectarem indevidamente os serviços que as últimas explorem.

3. Os serviços acordados explorados pelas empresas de transporte aéreo designadas pelas Partes Contratantes terão como seu objectivo primacial oferecer, com um coeficiente de utilização razoável, uma capacidade adequada ao transporte de passageiros, carga e correio provenientes de ou destinados ao território da Parte Contratante que tenha designado a empresa de transporte aéreo. Dentro do limite da capacidade a oferecer de harmonia com os termos da disposição supra, a empresa ou empresas de transporte aéreo designadas por uma das Partes Contratantes poderão oferecer transporte entre os territórios de terceiros Estados situados nas rotas acordadas e o território da outra Parte Contratante, sem prejudicar os direitos primordiais dos serviços locais e regionais, como se dispõe no parágrafo 5.

4. Uma capacidade adicional à considerada no parágrafo 3 poderá também ser concedida sempre que as necessidades de transporte nos países servidos pela rota a justifiquem. Para o efeito deverá haver acordo mútuo por um período a determinar em cada caso.

5. Tendo em conta a aplicação dos parágrafos precedentes 3 e 4, o desenvolvimento dos serviços locais e regionais constitui um direito fundamental e primordial para os países interessados nas rotas acordadas.

6. Se uma rota ou parte dela de entre as referidas nos quadros I e II anexos ao presente Acordo for servida pelas empresas de transporte aéreo de ambas as Partes Contratantes, poderão estas consultar-se para chegar a uma fórmula de cooperação sobre a dita rota ou parte dela. Qualquer fórmula acordada será submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO 10

Num espírito de estreita colaboração, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos a tempos, com vista a assegurar a execução e o cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo e seu Anexo.

ARTIGO 11

1. Se uma ou outra das Partes Contratantes considerar desejável modificar qualquer disposição do presente Acordo, poderá pedir a realização de consultas à outra Parte Contratante; tais consultas, que poderão ter lugar entre as autoridades aeronáuticas e efectuar-se por conversações ou por correspondência, começarão dentro de um período de 60 dias após a data do pedido para a sua realização. Quaisquer modificações acordadas deste modo entrarão em vigor quando forem confirmadas por uma troca de notas diplomáticas.

2. As alterações às rotas poderão ter lugar por acordo directo entre as competentes autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

ARTIGO 12

O presente Acordo e o seu Anexo serão postos de harmonia com qualquer convenção multilateral que venha a obrigar as duas Partes Contratantes.

ARTIGO 13

Qualquer das Partes Contratantes poderá em qualquer tempo notificar à outra Parte Contratante a sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será simultâneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Em tal caso, o Acordo terminará doze meses após a data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a não ser que a notificação seja retirada por acordo mútuo antes da expiração daquele prazo. À falta de acusação de recebimento pela outra Parte Contratante, a notificação será considerada como tendo sido recebida catorze dias após o recebimento da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 14

1. Se surgir um diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes esforçar-se-ão em primeiro lugar por solucioná-lo por negociações.

2. Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução por negociações, poderão acordar em submeter a disputa à decisão de uma pessoa ou organismo, ou a disputa poderá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ser submetida à decisão de um tribunal de três árbitros, sendo designado um árbitro por cada uma das Partes Contratantes e o terceiro árbitro designado pelos dois assim escolhidos. Cada uma das Partes Contratantes designará um árbitro dentro de um prazo de 60 dias, a partir da data do recebimento por qualquer das Partes Contratantes de uma notificação da outra Parte Contratante feita pela via diplomática pedindo a arbitragem da disputa; e o terceiro árbitro será designado dentro de um novo período de 60 dias. Se qualquer das Partes Contratantes deixar de designar um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não for designado dentro do período também especificado, o presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional poderá ser solicitado por qualquer das Partes Contratantes a designar um árbitro ou árbitros, conforme o caso. Em tal hipótese, o terceiro árbitro será um nacional de um terceiro Estado e assumirá as funções de presidente do tribunal arbitral.

3. As Partes Contratantes comprometem-se a cumprir qualquer decisão tomada nos termos do parágrafo 2 deste artigo.

ARTIGO 15

Este Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.

Feito em Lisboa, aos 24 de Junho de 1960, em duplicado, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da Irlanda:

Francis Bigger, Ministro Plenipotenciário.

Pelo Governo de Portugal:

Marcello Mathias, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

QUADRO I

Rotas irlandesas

1. Dublim ou Shannon-Lisboa.

2. Dublim ou Shannon-Lurdes-Lisboa.

QUADRO II

Rotas portuguesas

1. Lisboa-Dublim ou Shannon.

2. Lisboa-Lurdes-Dublim ou Shannon.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 16 de Julho de 1960. - O Director-Geral Adjunto, Albano Nogueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2466744.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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