Despacho ministerial
Tornando-se necessário esclarecer, para efeitos da aplicação do abono para fardamento prescrito no § único do artigo 6.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, o que deve entender-se por «encargos de família legalmente constituída», determino:
1.º Consideram-se como tendo encargos de família legalmente constituída, para efeitos da concessão do abono para fardamento os militares viúvos, solteiros, divorciados ou separados judicialmente que sejam chefes de família e tenham a seu exclusivo cargo uma ou mais pessoas de família que com eles vivam em comunhão de mesa e de habitação.
2.º As pessoas de família a que se refere o número anterior são:
a) Ascendentes do beneficiário ou do seu cônjuge, no caso de ser viúvo;
b) Filhos legítimos ou perfilhados do beneficiário ou do seu cônjuge, no caso de ser viúvo;
c) Netos, quando órfãos de pai e mãe, ou, sendo vivos um ou ambos os progenitores, estes não possuam meios de prover à sua subsistência.
3.º As situações em que se não verifiquem algumas das condições constantes dos números anteriores terão de ser submetidas a decisão da comissão directiva, em processo convenientemente informado.
Presidência do Conselho, 16 de Julho de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.