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Aviso , de 25 de Junho

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Sumário

Torna público terem sido depositados os instrumentos de ratificação da Convenção que institui a Associação Europeia do Comércio Livre, assinada em Estocolmo aos 4 de Janeiro de 1960, e do Protocolo relativo à aplicação ao Principado de Listenstaina da mesma Convenção, cujos textos se publicam juntamente com o presente aviso

Texto do documento

Aviso (1.ª parte)

Por ordem superior se faz público que, aos três dias do mês de Maio de 1960, foram depositados, nos arquivos do Governo da Suécia, os instrumentos de ratificação da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em Estocolmo aos 4 de Janeiro de 1960, por parte de cada um dos países signatários que são a República da Áustria, o Reino da Dinamarca, o Reino da Noruega, a República Portuguesa, o Reino da Suécia, a Confederação Suíça e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Na mesma data foram igualmente depositados, nos arquivos daquele Governo, os instrumentos de ratificação do Protocolo relativo à aplicação ao Principado de Listenstaina da referida Convenção, por parte de cada um dos países citados e do Principado de Listenstaina.

A Convenção e o Protocolo, que foram aprovados para ratificação, por parte de Portugal, pela resolução da Assembleia Nacional de 22 de Abril de 1960, publicada no Diário do Governo n.º 96, 1.ª série, de 25 de Abril de 1960, entraram em vigor, em relação a Portugal e aos outros países que os ratificaram, de harmonia com o disposto no artigo 40.º da Convenção e no § 4.º do Protocolo, no dia 3 de Maio de 1960.

Os textos em língua inglesa da Convenção e do Protocolo e as respectivas traduções em língua portuguesa são os que a seguir se transcrevem.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 9 de Junho de 1960. - O Director-Geral, adjunto, Albano Nogueira.

(ver documento original)

Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre

A República da Áustria, o Reino da Dinamarca, o Reino da Noruega, a República Portuguesa, o Reino da Suécia, a Confederação Suíça e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

Tendo em consideração a Convenção de Cooperação Económica Europeia, de 16 de Abril de 1948, que instituiu a Organização Europeia de Cooperação Económica,

Resolvidos a manter e desenvolver a cooperação estabelecida no âmbito desta Organização,

Decididos a facilitar a instituição, em futuro próximo, de uma associação multilateral com o objectivo de eliminar os obstáculos ao comércio e de promover uma cooperação económica mais estreita entre os membros da Organização Europeia de Cooperação Económica, incluindo os membros da Comunidade Económica Europeia,

Tendo em consideração o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio,

Resolvidos a contribuir para a realização dos objectivos desse Acordo Geral,

Convencionaram o seguinte:

ARTIGO 1

A Associação

1. Pela presente Convenção é instituída uma organização internacional que será conhecida por Associação Europeia de Comércio Livre e que será a seguir designada por «a Associação».

2. Serão membros da Associação, a seguir designados por «Estados Membros», os Estados que ratificarem a presente Convenção e quaisquer outros Estados que a ela aderirem.

3. A área da Associação será constituída pelos territórios aos quais a presente Convenção se aplicar.

4. As instituições da Associação serão o Conselho e quaisquer outros órgãos que este vier a criar.

ARTIGO 2

Objectivos

Os objectivos da Associação serão:

a) Promover na área da Associação e em cada Estado Membro a expansão constante da actividade económica, o pleno emprego, o aumento da produtividade e a exploração racional dos recursos, a estabilidade financeira e a melhoria contínua do nível de vida;

b) Assegurar ao comércio entre os Estados Membros condições de concorrência equitativa;

c) Evitar entre os Estados Membros diferenças sensíveis nas condições de abastecimento de matérias-primas produzidas na área da Associação, e

d) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado a expansão do comércio mundial, assim como para a eliminação progressiva dos obstáculos que o dificultam.

ARTIGO 3

Direitos de importação

1. Os Estados Membros reduzirão, até os eliminar, em conformidade com o presente artigo, os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeito equivalente, com excepção dos direitos notificados em conformidade com o artigo 6 e dos outros encargos abrangidos por esse artigo, aplicados à importação ou por ocasião da importação de mercadorias em condições de beneficiar o regime pautal da área em conformidade com o artigo 4. Estes direitos ou outros encargos são a seguir designados por «direitos de importação».

2. a) A partir de cada uma das datas adiante mencionadas, os Estados Membros não aplicarão a nenhuma mercadoria direitos de importação que excedam a percentagem do direito de base que se especifica a seguir a essas datas:

1 de Julho de 1960 - 80 por cento;

1 de Janeiro de 1962 - 70 por cento;

1 de Julho de 1963 - 60 por cento;

1 de Janeiro de 1965 - 50 por cento;

1 de Janeiro de 1966 - 40 por cento;

1 de Janeiro de 1967 - 30 por cento;

1 de Janeiro de 1968 - 20 por cento;

1 de Janeiro de 1969 - 10 por cento;

b) A partir de 1 de Janeiro de 1970, os Estados Membros não aplicarão nenhum direito de importação.

3. Com reserva do Anexo A, o direito de base mencionado no parágrafo 2 do presente artigo é, para cada Estado Membro e para qualquer mercadoria, o direito de importação aplicado por esse Estado Membro, em 1 de Janeiro de 1960, às importações dessa mercadoria provenientes dos outros Estados Membros.

4. Cada Estado Membro declara-se disposto a aplicar direitos de importação inferiores ao nível indicado no parágrafo 2 do presente artigo, se entender que a sua situação económica e financeira e a situação do sector em causa lho permitem.

5. O Conselho pode decidir a todo o tempo que os direitos de importação sejam reduzidos mais ràpidamente ou eliminados antes da data prevista no parágrafo 2 do presente artigo. O Conselho examinará, entre 1 de Julho de 1960 e 31 de Dezembro de 1961, se será possível decidir deste modo quanto aos direitos de importação aplicados por alguns ou por todos os Estados Membros em relação a parte ou à totalidade das mercadorias.

ARTIGO 4

Regime pautal da área/p>

1. Para os fins dos artigos 3 a 7 e com reserva do Anexo B, serão consideradas em condições de beneficiar do regime pautal da área as mercadorias expedidas do território de um Estado Membro para o território do Estado Membro importador, desde que sejam originárias da área pelo facto de satisfazerem uma das seguintes condições:

a) Terem sido inteiramente produzidas na área da Associação;

b) Estarem compreendidas na descrição das mercadorias incluídas nas listas de processos que constituem os apêndices I e II do Anexo B e terem sido produzidas na área da Associação pelo processo de fabricação apropriado descrito nessas listas;

c) Quando se trate de mercadorias não incluídas no apêndice II do Anexo B, terem sido produzidas na área da Associação e o valor de quaisquer matérias importadas do exterior da área ou de origem indeterminada, utilizadas em qualquer fase da produção, não exceder 50 por cento do preço de exportação das ditas mercadorias.

2. Para os fins das alíneas a), b) e c) do parágrafo 1 do presente artigo, as matérias incluídas na lista das matérias de base que constitui o apêndice III do Anexo B, utilizadas no estado descrito nessa lista, num processo de produção dentro da área da Associação, serão consideradas como não contendo nenhum elemento importado do exterior da área.

3. Nenhuma disposição da presente Convenção impede um Estado Membro de conceder o benefício do regime pautal da área a qualquer mercadoria importada do território de outro Estado Membro, desde que as mercadorias similares importadas do território de qualquer outro Estado Membro beneficiem do mesmo tratamento.

4. As disposições necessárias à administração e aplicação efectiva do presente artigo constam do Anexo B.

5. O Conselho pode decidir emendar as disposições do presente artigo e do Anexo B.

6. O Conselho examinará periòdicamente as emendas a fazer à presente Convenção para assegurar o bom funcionamento das regras de origem e, em especial, para as tornar mais simples e mais liberais.

ARTIGO 5

Desvio de tráfico

1. Para os fins do presente artigo, diz-se que há desvio de tráfico quando

a) As importações no território de um Estado Membro de determinada mercadoria proveniente do território de outro Estado Membro estiverem a aumentar,

i) Em consequência da redução ou da eliminação, no Estado Membro importador, dos direitos e demais encargos aplicados a essa mercadoria, em conformidade com os artigos 3 ou 6, e

ii) Porque os direitos e demais encargos cobrados pelo Estado Membro exportador nas importações de matérias-primas ou de produtos intermédios utilizados na produção da mercadoria em questão são sensìvelmente inferiores aos direitos e demais encargos correspondentes cobrados pelo Estado Membro importador, e

b) Este aumento das importações causar ou puder causar prejuízo grave a uma actividade produtora exercida no território do Estado Membro importador.

2. A questão dos desvios de tráfico e das suas causas ficará sujeita a permanente exame do Conselho. Este tomará as decisões necessárias para actuar sobre as causas de desvio de tráfico, emendando as regras de origem, em conformidade com o parágrafo 5 do artigo 4, ou por qualquer outro meio que entenda apropriado.

3. Qualquer Estado Membro pode submeter ao Conselho os casos particularmente urgentes de desvio de tráfico. O Conselho decidirá tão ràpidamente quanto possível, em geral no prazo de um mês. O Conselho pode decidir, por maioria, autorizar medidas provisórias para salvaguardar a situação do Estado Membro em causa. Estas medidas não devem manter-se mais tempo que o necessário para o decurso do processo previsto no parágrafo 2 do presente artigo; a sua duração não excederá dois meses, a menos que o Conselho, em casos excepcionais, decida autorizar, por maioria, uma prorrogação deste período por duração não superior a dois meses.

4. O Estado Membro que projecte a redução do nível efectivo dos seus direitos ou outros encargos sobre mercadorias que não estejam em condições de beneficiar do regime pautal da área notificará, na medida do possível, essa redução ao Conselho, pelo menos trinta dias antes da sua entrada em vigor, e terá em conta quaisquer observações dos outros Estados Membros quanto ao desvio de tráfico que daí possa resultar. As informações recebidas nos termos deste parágrafo não serão reveladas a nenhuma pessoa estranha ao serviço da Associação ou dos Governos dos Estados Membros.

5. Os Estados Membros que projectem modificar os seus direitos ou outros encargos sobre mercadorias que não estejam em condições de beneficiar do regime pautal da área terão na devida conta a conveniência de evitar os desvios de tráfico que daí possam resultar. Em tais casos, qualquer Estado Membro que entenda que existe desvio de tráfico pode submeter o assunto ao Conselho, em conformidade com o artigo 31.

6. Se, no exame de uma queixa apresentada em conformidade com o artigo 31, se fizer referência a uma diferença de nível dos direitos ou outros encargos que incidem sobre as mercadorias que não estejam em condições de beneficiar do regime pautal da área, só se terá em conta essa diferença se o Conselho verificar, por maioria, que há desvio de tráfico.

7. O Conselho examinará periòdicamente as disposições do presente artigo e pode decidir emendá-las.

ARTIGO 6

Direitos fiscais e tributação interna

1. Os Estados Membros não deverão:

a) Aplicar directa ou indirectamente às mercadorias importadas encargos fiscais superiores aos que incidem directa ou indirectamente sobre as mercadorias nacionais similares nem aplicar esses encargos fiscais de outro modo, de forma a proporcionar protecção efectiva às mercadorias nacionais similares, ou

b) Aplicar encargos fiscais às mercadorias importadas que não produzem ou não produzem em quantidades apreciáveis, de modo a proporcionar protecção efectiva à produção nacional de mercadorias que, embora diferentes das mercadorias importadas, podem substituí-las, lhes fazem concorrência directa e não são oneradas no país de importação, directa ou indirectamente, com encargos fiscais de incidência equivalente,

e executarão estas obrigações em conformidade com as disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.

2. Os Estados Membros não deverão estabelecer novos encargos fiscais que sejam incompatíveis com o parágrafo 1 do presente artigo, nem modificar um encargo fiscal existente de modo a aumentar, para além do nível em vigor na data prevista no parágrafo 3 do artigo 3 em referência à qual é determinado o direito de base, qualquer elemento de protecção efectiva contido nesse encargo, isto é, a medida em que tal encargo é incompatível com o parágrafo 1 do presente artigo.

3. a) Os Estados Membros eliminarão, até 1 de Janeiro de 1962, o mais tardar, qualquer elemento de protecção efectiva de qualquer taxa interna ou de qualquer outro encargo fiscal interno.

b) Para os direitos fiscais, os Estados Membros procederão:

i) Ou à eliminação progressiva de qualquer elemento de protecção efectiva contido no direito por reduções sucessivas correspondentes às que são prescritas no artigo 3 para direitos de importação,

ii) Ou à eliminação, até 1 de Janeiro de 1965, o mais tardar, de qualquer elemento de protectecção efectiva contida no direito.

c) Cada Estado Membro notificará ao Conselho, até 1 de Julho de 1960, o mais tardar, os direitos a que tenciona aplicar as disposições da alínea b), ii), do presente parágrafo.

4. Cada Estado Membro notificará ao Conselho todos os encargos fiscais que aplica e cujas taxas ou condições de tributação ou de cobrança não sejam as mesmas para as mercadorias importadas e para as mercadorias nacionais similares, logo que o dito Estado Membro entenda que os referidos encargos são ou se tornaram compatíveis com a alínea a) do parágrafo 1 do presente artigo. Cada Estado Membro dará, a pedido de qualquer outro Estado Membro, informações acerca da aplicação dos parágrafos 1, 2 e 3 do presente artigo.

5. Cada Estado Membro notificará ao Conselho os direitos fiscais a que tenciona aplicar as disposições do presente artigo.

6. Para os fins do presente artigo:

a) A expressão «encargos fiscais» significa direitos fiscais, taxas internas e outros encargos fiscais internos sobre as mercadorias;

b) A expressão «direitos fiscais» significa direitos aduaneiros e outros encargos similares cobrados principalmente com o objectivo de criar receita;

c) A expressão «mercadorias importadas» significa mercadorias às quais é concedido o benefício do regime pautal da área em conformidade com as disposições do artigo 4.

ARTIGO 7

Draubaque

1. Qualquer Estado Membro, a partir de 1 de Janeiro de 1970, pode recusar-se a aplicar o benefício do regime pautal da área às mercadorias que beneficiem de draubaque concedido por Estados Membros no território dos quais essas mercadorias tenham sido submetidas a processos de produção que sirvam de fundamento ao pedido de que tais mercadorias se considerem originárias da área. Ao aplicar o presente parágrafo, cada Estado Membro concederá o mesmo tratamento às importações dos territórios de todos os Estados Membros.

2. Aplicar-se-ão disposições similares ao draubaque relativo às matérias importadas incluídas nos Anexos D e E.

3. O Conselho decidirá, antes de 31 de Dezembro de 1960, quais as disposições a aplicar ao draubaque durante o período de 31 de Dezembro de 1961 a 1 de Janeiro de 1970.

4. Depois da decisão tomada em conformidade com o parágrafo 3, o Conselho pode, a todo o tempo, examinar se são necessárias disposições adicionais ou diferentes para regular a questão do draubaque, depois de 31 de Dezembro de 1961, e pode decidir que sejam aplicadas tais disposições.

5. Para os fins do presente artigo:

a) A expressão «draubaque» significa quaisquer disposições para a restituição ou a isenção, total ou parcial, dos direitos aplicáveis a matérias importadas, desde que essas disposições concedam, formalmente ou de facto, a restituição ou a isenção quando certas mercadorias ou matérias são exportadas, mas não quando são destinadas ao consumo nacional;

b) O termo «isenção» inclui a isenção concedida no que respeita às matérias recebidas em portos francos ou outros locais dotados de privilégios aduaneiros similares;

c) O termo «direito» significa (i) quaisquer encargos aplicados à importação ou por ocasião da importação, com excepção dos encargos fiscais aos quais se aplica o artigo 6, e (ii) qualquer elemento de protecção contido naqueles encargos fiscais;

d) As expressões «matérias» e «processos de produção» têm o significado que lhes é atribuído pela regra 1 do Anexo B.

ARTIGO 8

Proibição dos direitos de exportação

1. Os Estados Membros não deverão introduzir ou aumentar direitos de exportação e deixarão de os aplicar a partir de 1 de Janeiro de 1962.

2. As disposições do presente artigo não impedem os Estados Membros de adoptar as medidas necessárias para evitar a evasão, por meio da reexportação, aos direitos que incidem sobre as suas exportações para territórios situados fora da área da Associação.

3. Para os fins do presente artigo, a expressão «direitos de exportação» significa quaisquer direitos ou encargos de efeito equivalente cobrados pela exportação de mercadorias do território de um Estado Membro para o território de qualquer outro Estado Membro.

ARTIGO 9

Cooperação em matéria de administração aduaneira

Os Estados Membros tomarão as medidas apropriadas, incluindo arranjos referentes à cooperação administrativa, para assegurar a aplicação efectiva e harmoniosa das disposições dos artigos 3 a 7 e dos Anexos A e B, tendo em conta a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, as formalidades impostas ao comércio e de resolver de maneira satisfatória para cada Estado Membro quaisquer dificuldades resultantes da aplicação daquelas disposições.

ARTIGO 10

Restrições quantitativas à importação

1. Os Estados Membros não deverão introduzir ou reforçar restrições quantitativas às importações de mercadorias dos territórios dos outros Estados Membros.

2. Os Estados Membros eliminarão tais restrições quantitativas logo que possível e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1969.

3. Cada Estado Membro afrouxará progressivamente as restrições quantitativas, de modo que não seja comprometida uma taxa razoável de expansão do comércio resultante da aplicação dos artigos 3 e 6, e que não se criem problemas difíceis a esse Estado Membro, nos anos que precedem imediatamente 1 de Janeiro de 1970.

4. Cada Estado Membro aplicará as disposições do presente artigo de modo a conceder igualdade de tratamento a todos os outros Estados Membros.

5. Em 1 de Julho de 1960, os Estados Membros estabelecerão, para todas as mercadorias sujeitas a restrições quantitativas, contingentes globais superiores em 20 por cento pelo menos aos contingentes de base correspondentes. No caso de contingentes abertos também a terceiros Estados, os contingentes globais compreenderão, além dos contingentes de base acrescidos de 20 por cento pelo menos, um montante pelo menos igual ao total das importações provenientes daqueles Estados em 1959.

6. Se um contingente de base for nulo ou insignificante, os Estados Membros providenciarão no sentido de que o contingente a estabelecer, em 1 de Julho de 1960, seja de montante apropriado. Qualquer Estado Membro, antes ou depois da fixação deste contingente, pode iniciar consultas quanto ao seu montante.

7. Em 1 de Julho de 1961, e na mesma data de cada ano seguinte, os Estados Membros aumentarão cada um dos contingentes estabelecidos em conformidade com os parágrafos 5 e 6 do presente artigo, pelo menos num montante igual a 20 por cento do contingente de base já acrecido nos termos do presente artigo.

8. Se qualquer Estado Membro entender que a aplicação dos parágrafos 5 a 7 do presente artigo a determinada mercadoria lhe poderá causar dificuldades graves, pode propor ao Conselho outras disposições para aquela mercadoria. O Conselho pode decidir, por maioria, autorizar esse Estado Membro a adoptar essas disposições conforme o Conselho considere apropriado.

9. Os Estados Membros notificarão ao Conselho, em pormenor, os contingentes estabelecidos em conformidade com as disposições do presente artigo.

10. O Conselho procederá, até 31 de Dezembro de 1961, o mais tardar, e periòdicamente, a partir desta data, ao exame das disposições do presente artigo e dos processos realizados pelos Estados Membros na aplicação destas disposições, e pode decidir que se apliquem disposições adicionais ou diferentes.

11. Para os fins do presente artigo:

a) A expressão «restrições quantitativas» significa proibições ou restrições às importações provenientes dos territórios de outros Estados Membros, quer a sua aplicação se faça por meio de contingentes, de licenças de importação ou de outros processos de efeito equivalente, incluindo medidas e prescrições administrativas que restrinjam as importações;

b) A expressão «contingente de base» significa qualquer contingente ou a soma de todos os contingentes estabelecidos para as mercadorias importadas dos territórios dos outros Estados Membros durante o ano de 1959, assim como a soma de todas as importações durante o mesmo ano sujeitas de qualquer outro modo a restrições quantitativas, ou, no caso de contingentes globais abertos a terceiros Estados, a soma das importações provenientes dos Estados Membros durante o ano de 1959, englobadas nesses contingentes;

c) A expressão «contingente global» significa um contingente ao abrigo do qual os detentores de licenças ou de outras autorizações de importação são autorizados a importar, dos territórios de todos os Estados Membros e dos outros Estados aos quais o dito contingente se aplica, qualquer produto incluído nesse contingente.

ARTIGO 11

Restrições quantitativas à exportação

1. Os Estados Membros não deverão introduzir ou reforçar as proibições ou restrições à exportação para outros Estados Membros, quer seja por meio de contingentes, de licenças de exportação ou de outras medidas de efeito equivalente, e eliminarão estas proibições ou restrições até 31 de Dezembro de 1961, o mais tardar.

2. As disposições do presente artigo não impedem os Estados Membros de adoptar as medidas necessárias para evitar a fuga, por meio da reexportação, às restrições aplicadas às suas exportações para territórios situados fora da área da Associação.

ARTIGO 12

Excepções

Sob reserva de que não sejam utilizadas como meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre os Estados Membros ou como restrição disfarçada ao comércio entre Estados Membros, nenhuma disposição dos artigos 10 e 11 impede um Estado Membro de adoptar ou aplicar as medidas:

a) Necessárias à protecção da moral pública;

b) Necessárias à prevenção da desordem ou do crime;

c) Necessárias à protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou à preservação dos vegetais;

d) Necessárias para garantir o respeito das leis ou regulamentos relativos à aplicação de medidas aduaneiras, à classificação, à calibragem ou à comercialização das mercadorias ou ao exercício de monopólios por empresas de Estado ou por empresas que desfrutam de privilégios exclusivos ou especiais;

e) Necessárias à protecção da propriedade industrial e à protecção dos direitos de autor ou de reprodução ou à prevenção de práticas capazes de induzir em erro;

f) Relativas ao ouro ou à prata;

g) Relativas a produtos de trabalho prisional; ou

h) Impostas para a protecção de tesouros nacionais com valor artístico, histórico ou arqueológico.

ARTIGO 13

Auxílios governamentais

1. Os Estados Membros não manterão nem introduzirão:

a) Nenhuma das formas de auxílio à exportação de mercadorias para os outros Estados Membros, que são descritas no Anexo C; ou

b) Nenhuma outra forma de auxílio cuja principal finalidade ou efeito seja comprometer os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros.

2. Se a aplicação de qualquer forma de auxílio por um Estado Membro, ainda que não seja contrária ao parágrafo 1 do presente artigo, comprometer os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros e desde que o processo estabelecido nos parágrafos 1 a 3 do artigo 31 tenha sido seguido, o Conselho pode decidir, por maioria, autorizar qualquer Estado Membro a suspender, em relação ao Estado Membro que concede o auxílio, a aplicação das obrigações derivadas da presente Convenção, na medida que o Conselho considere apropriada.

3. O Conselho pode decidir emendar as disposições do presente artigo e do Anexo C.

ARTIGO 14

Empresas públicas

1. Os Estados Membros providenciarão, no que diz respeito às práticas das empresas públicas, no sentido da eliminação progressiva durante o período de 1 de Julho de 1960 a 31 de Dezembro de 1969:

a) Das medidas que têm por efeito conceder à produção nacional uma protecção que seria incompatível com a presente Convenção se fosse obtida por meio de direitos ou de encargos de efeito equivalente, de restrições quantitativas ou de auxílios governamentais; ou

b) Da discriminação comercial fundada na nacionalidade, na medida em que tal discriminação comprometa os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros.

2. Na medida em que as disposições do artigo 15 dizem respeito às actividades de empresas públicas, esse artigo será aplicado a estas do mesmo modo que a outras empresas.

3. Os Estados Membros providenciarão no sentido de que não sejam introduzidas novas práticas da natureza das que são descritas no parágrafo 1 do presente artigo.

4. Os Estados Membros, nos casos em que não tenham legalmente o poder de dirigir, nesta matéria, as autoridades locais ou regionais ou as empresas que delas dependam, esforçar-se-ão, não obstante, por assegurar o respeito das disposições deste artigo por essas autoridades e empresas.

5. As disposições do presente artigo ficarão sujeitas a permanente exame do Conselho, que pode decidir emendá-las.

6. Para os fins do presente artigo, a expressão «empresas públicas» significa as autoridades centrais, regionais ou locais, as empresas públicas e qualquer outra organização que permita a um Estado Membro, de direito ou de facto, regular ou influenciar sensìvelmente as importações provenientes dos territórios dos Estados Membros e as exportações a eles destinadas.

ARTIGO 15

Práticas comerciais restritivas

1. Os Estados Membros reconhecem que as práticas seguintes são incompatíveis com a presente Convenção, na medida em que comprometam os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros:

a) Os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas combinadas entre empresas, que tiverem por objecto ou resultado impedir, restringir ou falsear a concorrência dentro da área da Associação;

b) As acções pelas quais uma ou várias empresas tirarem vantagem indevida de uma posição dominante dentro da área da Associação ou de uma grande parte desta.

2. Se alguma das práticas descritas no parágrafo 1 do presente artigo for submetida ao Conselho em conformidade com o artigo 31, o Conselho pode, em qualquer recomendação formulada em conformidade com o parágrafo 3 do artigo 31 ou em qualquer decisão adoptada em conformidade com parágrafo 4 do mesmo artigo, incluir uma disposição que preveja a publicação de um relatório acerca das circunstâncias do caso.

3. a) Em função da experiência adquirida, o Conselho examinará, até 31 de Dezembro de 1964, o mais tardar, e pode examinar ulteriormente a todo o tempo, se são necessárias disposições adicionais ou diferentes para fazer face aos efeitos das práticas comerciais restritivas ou das empresas em posição dominante no comércio entre os Estados Membros;

b) Esse exame incidirá nomeadamente sobre os pontos seguintes:

i) Determinação das práticas comerciais restritivas ou das empresas em posição dominante acerca das quais o Conselho tenha de conhecer;

ii) Métodos apropriados para obter informações relativas às práticas comerciais restritivas ou às empresas em posição dominante;

iii) Processo de inquérito;

iv) Questão de saber se o direito de tomar a iniciativa dos inquéritos deverá ser conferida ao Conselho.

c) O Conselho pode decidir tomar as disposições que forem consideradas necessárias em consequência do exame previsto nas alíneas a) e b) do presente parágrafo.

ARTIGO 16

Estabelecimento

1. Os Estados Membros reconhecem que não deveriam aplicar-se restrições ao estabelecimento e gestão de empresas económicas nos seus territórios por nacionais de outros Estados Membros, pela concessão a estes de tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais, de modo a comprometer os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros.

2. Os Estados Membros não aplicarão novas restrições que sejam contrárias ao princípio enunciado no parágrafo 1 do presente artigo.

3. Os Estados Membros notificarão ao Conselho, em pormenor, no prazo decidido por este, todas as restrições que aplicam e que têm por efeito conceder, nos seus territórios, aos nacionais de outro Estado Membro tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais em relação às matérias mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo.

4. O Conselho examinará, até 31 de Dezembro de 1964, o mais tardar, e pode examinar ulteriormente a todo o tempo, se são necessárias disposições adicionais ou diferentes para levar a efeito os princípios enunciados no parágrafo 1 do presente artigo, e pode decidir estabelecer as disposições necessárias.

5. Nenhuma disposição do presente artigo impede um Estado Membro de adoptar e pôr em execução medidas para fiscalizar a entrada, residência, actividade e saída de estrangeiros, quando essas medidas são justificadas por motivos de ordem pública, de saúde ou moral públicas ou de segurança nacional, ou se destinam a evitar um grave desequilíbrio da estrutura social ou demográfica desse Estado Membro.

6. Para os fins do presente artigo:

a) O termo «nacionais» significa, em relação a um Estado Membro

i) As pessoas singulares que têm a nacionalidade desse Estado Membro, e

ii) As sociedades e outras pessoas colectivas constituídas no território desse Estado Membro em conformidade com a lei desse Estado e consideradas por esse Estado como tendo a sua nacionalidade, desde que tenham sido criadas com fim lucrativo, que tenham a sede estatutária e a administração central na área da Associação e nesta exerçam actividade importante;

b) A expressão «empresas económicas» significa quaisquer formas de empresas económicas para a produção ou o comércio de mercadorias originárias da área, quer se trate de empresas individuais, quer se trate de sociedades ou outras pessoas colectivas, suas agências ou filiais.

ARTIGO 17

«Dumping» e importações subsidiadas

1. Nenhuma disposição da presente Convenção impede um Estado Membro de actuar, em conformidade com as suas outras obrigações internacionais, contra importações que são objecto de dumping ou de subsídios.

2. As mercadorias exportadas do território de um Estado Membro para o território de outro Estado Membro, que não tenham sido submetidas a nenhuma transformação industrial desde a sua exportação, serão admitidas, quando reimportadas no território do primeiro Estado Membro, livres de restrições quantitativas e de medidas de efeito equivalente. Essas mercadorias serão admitidas também com isenção de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, com excepção, no entanto, das concessões feitas na altura da exportação do território do primeiro Estado Membro sob a forma de draubaque, desagravamento de direitos ou qualquer outra, que podem ser recuperadas.

3. Se qualquer indústria estabelecida no território de um Estado Membro sofrer ou estiver ameaçada de prejuízo importante em consequência da importação, no território de outro Estado Membro, de mercadorias que são objecto de dumping ou de subsídios, este último Estado Membro examinará, a pedido do primeiro Estado Membro, a possibilidade de tomar medidas conformes com as suas obrigações internacionais para remediar o prejuízo ou evitá-lo.

ARTIGO 18

Excepções relativas à segurança

1. Nenhuma disposição da presente Convenção impede um Estado Membro de tomar as medidas que considere essenciais à sua segurança, quando estas medidas:

a) São tomadas para impedir a divulgação de informações;

b) Se referem ao comércio de armas, munições ou material de guerra ou à investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para fins de defesa, desde que essas medidas não envolvam a aplicação de direitos de importação ou de restrições quantitativas à importação, com excepção das restrições permitidas nos termos do artigo 12 ou autorizadas por decisão do Conselho;

c) São tomadas com o fim de garantir que materiais e bens de equipamento nucleares destinados a fins pacíficos não possam servir para fins militares; ou

d) São aplicadas em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional.

2. Nenhuma disposição da presente Convenção impede um Estado Membro de tomar qualquer medida necessária para cumprir os compromissos que tenha contraído para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

ARTIGO 19

Dificuldades de balança de pagamentos

1. Não obstante as disposições do artigo 10, qualquer Estado Membro pode, em conformidade com as suas outras obrigações internacionais, introduzir restrições quantitativas à importação para salvaguardar a sua balança de pagamentos.

2. Qualquer Estado Membro que tomar medidas nos termos do parágrafo 1 do presente artigo notificará essas medidas ao Conselho, se for possível antes da sua entrada em vigor. O Conselho examinará a situação, que ficará sujeita a permanente exame deste, e pode a todo o tempo formular, por maioria, recomendações, para atenuar os efeitos prejudiciais dessas restrições ou ajudar o Estado Membro em causa a vencer as suas dificuldades. Se as dificuldades de balança de pagamentos persistirem durante mais de dezoito meses e se as medidas aplicadas perturbarem gravemente o funcionamento da Associação, o Conselho examinará a situação e pode, tendo em conta os interesses de todos os Estados Membros, decidir, por maioria, estabelecer processos especiais para atenuar ou compensar o efeito dessas medidas.

3. O Estado Membro que tenha tomado medidas em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo terá em conta a obrigação de voltar a aplicar integralmente o artigo 10, e, logo que a situação da sua balança de pagamentos melhore, apresentará propostas ao Conselho sobre a maneira de o fazer. O Conselho, se não considerar satisfatórias aquelas propostas, pode, por maioria, recomendar ao referido Estado Membro outras soluções para esse fim.

ARTIGO 20

Dificuldades em sectores particulares

1. Se, no território de um Estado Membro,

a) Se verifica um aumento apreciável do desemprego num sector particular da actividade económica ou numa região, provocado por uma diminuição substancial da procura interna de um produto nacional, e

b) Se esta diminuição da procura é devida a um acréscimo das importações provenientes do território dos outros Estados Membros em consequência da eliminação progressiva de direitos, encargos e restrições quantitativas em conformidade com os artigos 3, 6 e 10,

esse Estado Membro pode, não obstante quaisquer outras disposições da presente Convenção,

i) Limitar as referidas importações por meio de restrições quantitativas a um nível pelo menos Equivalente ao nível que aquelas importações tenham atingido durante um período de doze meses que termine nos doze meses que precedem a data de entrada em vigor das restrições; as restrições não serão mantidas por período superior a dezoito meses, a menos que o Conselho decida, por maioria, autorizar a sua prorrogação por período e em condições que considere apropriados; e

ii) Tomar, se o Conselho decidir, por maioria, autorizá-lo a isso, medidas que substituam ou se juntem às restrições às importações aplicadas em conformidade com a alínea i) do presente parágrafo.

2. O Estado Membro que aplique medidas em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo concederá igualdade de tratamento às importações do território de todos os Estados Membros.

3. O Estado Membro que aplique restrições em conformidade com a alínea i) do parágrafo 1 do presente artigo notificá-las-á ao Conselho, se for possível antes da sua entrada em vigor. O Conselho pode proceder, a todo o tempo, ao exame dessas restrições e formular, por maioria, recomendações destinadas a atenuar-lhes os efeitos prejudiciais ou a ajudar o Estado Membro em causa a vencer as suas dificuldades.

4. Se, em qualquer data posterior a 1 de Julho de 1960, um Estado Membro entender que a aplicação da alínea a) do parágrafo 2 do artigo 3 e do parágrafo 3 do artigo 6 a uma mercadoria qualquer poderá conduzir à situação descrita no parágrafo 1 do presente artigo, pode propor ao Conselho outra percentagem de redução do direito de importação ou do elemento de protecção em causa. Se considerar a proposta justificada, o Conselho pode decidir, por maioria, autorizar esse Estado Membro a aplicar outra percentagem de redução, sem prejuízo do cumprimento das obrigações relativas à eliminação final do direito de importação ou do elemento de protecção em conformidade com a alínea b) do parágrafo 2 do artigo 3 e do parágrafo 3 do artigo 6.

5. Se o Conselho entender, antes de 1 de Janeiro de 1970, que são necessárias depois dessa data disposições semelhantes às dos parágrafos 1 a 3 do presente artigo, pode decidir que essas disposições sejam aplicadas durante qualquer período posterior a essa data.

ARTIGO 21

Produtos agrícolas

1. Tendo em vista as considerações particulares relacionadas com a agricultura, as disposições dos artigos precedentes da presente Convenção, com excepção dos artigos 1 e 17, não serão aplicadas aos produtos agrícolas incluídos no Anexo D. O Conselho pode decidir emendar as disposições do presente parágrafo e o Anexo D.

2. As disposições particulares que se aplicam a esses produtos agrícolas estão contidas nos artigos 22 a 25.

ARTIGO 22

Políticas e objectivo agrícolas

1. Os Estados Membros reconhecem que as suas políticas em matéria de agricultura têm em vista:

a) Fomentar o aumento da produtividade e o desenvolvimento racional e económico da produção;

b) Proporcionar um grau razoável de estabilidade dos mercados e abastecimentos suficientes para os consumidores a preços razoáveis, e

c) Assegurar um nível de vida satisfatório às pessoas ocupadas na agricultura.

Os Estados Membros, ao prosseguir estas políticas, dispensarão a devida consideração aos interesses de outros Estados Membros na exportação de produtos agrícolas, e terão em conta as correntes tradicionais de comércio.

2. Tendo em consideração estas políticas, o objectivo da Associação será facilitar uma expansão do comércio que assegure reciprocidade razoável aos Estados Membros cujas economias dependem em grande parte da exportação de produtos agrícolas.

ARTIGO 23

Acordos agrícolas entre Estados Membros

1. No prosseguimento do objectivo enunciado no parágrafo 2 do artigo 22, e como fundamento da sua cooperação em matéria de agricultura, certos Estados Membros concluíram acordos que prevêem as medidas a tomar para facilitar a expansão do comércio de produtos agrícolas, incluindo a eliminação dos direitos aduaneiros que incidem sobre alguns desses produtos. Quando dois ou vários Estados Membros concluírem tais acordos numa data ulterior, informarão os outros Estados Membros antes de esses acordos entrarem em vigor.

2. Os acordos concluídos em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo, assim como qualquer acordo que os modifique, concluído entre países que neles são partes, manter-se-ão em vigor enquanto permanecer em vigor a presente Convenção. Serão transmitidas cópias desses acordos, logo a seguir à assinatura, aos outros Estados Membros e junto do Governo da Suécia será depositada uma cópia devidamente certificada.

3. Quaisquer disposições referentes a pautas aduaneiras contidas nos referidos acordos serão aplicadas em favor de todos os outros Estados Membros, e o benefício dessas disposições não pode ser retirado aos Estados Membros, em consequência de qualquer modificação desses acordos, sem o consentimento de todos eles.

ARTIGO 24

Subsídios à exportação de produtos agrícolas

1. Cada Estado Membro evitará prejudicar os interesses dos outros Estados Membros, concedendo, directa ou indirectamente, qualquer subsídio a algum dos produtos incluídos no Anexo D que tenha por efeito aumentar as suas exportações do produto em causa em relação às suas exportações do mesmo produto durante um período representativo recente.

2. O Conselho terá por objectivo estabelecer, antes de 1 de Janeiro de 1962, regras para a abolição gradual dos subsídios à exportação prejudiciais a outros Estados Membros.

3. A isenção, em relação a um produto exportado, dos direitos, taxas ou outros encargos que incidem sobre o produto similar quando este é destinado ao consumo interno, ou a restituição desses direitos, taxas ou outros encargos em quantias que não excedam as efectivamente pagas, não serão consideradas subsídios para os fins do presente artigo.

ARTIGO 25

Consultas relativas ao comércio de produtos agrícolas

As disposições dos artigos 21 a 25 ficarão sujeitas a permanente exame do Conselho, que procederá, uma vez por ano, à análise do desenvolvimento do comércio de produtos agrícolas na área da Associação. O Conselho considerará que novas medidas deverão ser tomadas para prosseguimento do objectivo enunciado no artigo 22.

ARTIGO 26

Peixe e outros produtos marinhos

1. As disposições dos artigos precedentes da presente Convenção, com excepção dos artigos 1 e 17, não se aplicam ao peixe e aos outros produtos marinhos incluídos no Anexo E. As disposições particulares que se aplicam ao peixe e aos outros produtos marinhos estão contidas nos artigos 27 e 28.

2. O Conselho pode decidir retirar produtos da lista que figura no Anexo E.

ARTIGO 27

Objectivo quanto ao comércio de peixe e dos outros produtos marinhos

Tendo em vista as políticas nacionais dos Estados Membros, e as condições particulares da indústria da pesca, o objectivo da Associação será facilitar uma expansão do comércio do peixe e dos outros produtos marinhos que assegure reciprocidade razoável aos Estados Membros, cujas economias dependem em grande parte das exportações desses produtos.

ARTIGO 28

Comércio do peixe e dos outros produtos marinhos

O Conselho, antes de 1 de Janeiro de 1961, iniciará o estudo das disposições relacionadas com o comércio dos produtos incluídos no Anexo E, tendo em conta o objectivo enunciado no artigo 27. Este estudo deve estar concluído antes de 1 de Janeiro de 1962.

ARTIGO 29

Transacções invisíveis e transferências

Os Estados Membros reconhecem a importância das transacções invisíveis e das transferências para o bom funcionamento da Associação. Entendem que as obrigações que assumem noutras organizações internacionais e que se referem à liberdade dessas transferências e transacções são suficientes por agora. O Conselho pode, tendo em consideração as obrigações internacionais mais vastas dos Estados Membros, decidir quanto às disposições suplementares relativas a essas transacções e transferências que se afigurem desejáveis.

ARTIGO 30

Políticas económicas e financeiras

Os Estados Membros reconhecem que a política económica e financeira de cada um deles afecta as economias dos outros Estados Membros e propõem-se conduzir as suas políticas de modo a contribuir para a realização dos objectivos da Associação. Procederão, periòdicamente, a trocas de impressões sobre todos os aspectos dessas políticas. Ao fazê-lo, terão em conta as actividades correspondentes da Organização Europeia de Cooperação Económica e de outras organizações internacionais. O Conselho pode fazer recomendações aos Estados Membros sobre matérias relacionadas com aquelas políticas, na medida necessária à realização dos objectivos e ao bom funcionamento da Associação.

ARTIGO 31

Processo geral de consulta e de queixa

1. Se um Estado Membro entender que qualquer benefício que lhe é conferido pela presente Convenção, ou qualquer objectivo da Associação, está a ser ou pode vir a ser comprometido, e se não se chegar a nenhuma solução satisfatória entre os Estados Membros em causa, qualquer desses Estados Membros pode submeter o caso ao Conselho.

2. Com a maior prontidão, o Conselho tomará, por maioria, as providências necessárias para a apreciação do caso. Estas providências podem incluir a constituição de uma comissão de exame em conformidade com o artigo 33. A pedido de qualquer Estado Membro interessado, o Conselho apresentará o caso a uma comissão de exame, antes de recorrer à aplicação das disposições do parágrafo 3 do presente artigo. Os Estados Membros fornecerão todas as informações de que possam dispor e prestarão o seu concurso para a determinação dos factos.

3. Ao apreciar o caso, o Conselho terá em consideração se se provou que não foi cumprida uma obrigação derivada da Convenção, e em que medida está a ser ou pode vir a ser comprometido qualquer benefício conferido pela Convenção ou qualquer objectivo da Associação. De harmonia com esta apreciação, e, sendo caso disso, com o relatório da comissão de exame, o Conselho pode, por maioria, fazer a qualquer Estado Membro as recomendações que julgar apropriadas.

4. Se um Estado Membro não se conformar ou não puder conformar-se com uma recomendação feita em conformidade com o parágrafo 3 do presente artigo, e o Conselho verificar, por maioria, que não foi cumprida uma obrigação derivada da presente Convenção, o Conselho pode decidir, por maioria, autorizar qualquer Estado Membro a suspender, em relação ao Estado Membro que não se conformou com a recomendação, a aplicação das obrigações derivadas da presente Convenção, na medida que o Conselho considere apropriada.

5. Enquanto prosseguir a apreciação do caso, qualquer Estado Membro pode pedir ao Conselho que o autorize, por motivo de urgência, a tomar medidas provisórias para salvaguardar a sua situação. Se o Conselho verificar que as circunstâncias são suficientemente graves para justificar tais medidas, pode, sem prejuízo das medidas que venha a tomar ulteriormente em conformidade com os parágrafos precedentes do presente artigo, decidir, por maioria, autorizar um Estado Membro a suspender as obrigações derivadas da presente Convenção, na medida e pelo tempo que o Conselho considere apropriados.

ARTIGO 32

O Conselho

1. Serão atribuições do Conselho:

a) Exercer as funções e poderes que lhe são conferidos pela presente Convenção;

b) Vigiar a aplicação da presente Convenção e manter o seu funcionamento sujeito a permanente exame;

c) Examinar se os Estados Membros devem adoptar novas medidas para favorecer a realização dos objectivos da Associação e para facilitar o estabelecimento de laços mais apertados com outros Estados, uniões de Estados ou organizações internacionais.

2. Cada Estado estará representado no Conselho e disporá de um voto.

3. O Conselho pode decidir estabelecer os órgãos, comissões e outros organismos que lhe pareçam necessários para o assistir no desempenho das suas funções.

4. No exercício das suas atribuições em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo, o Conselho pode tomar decisões que serão obrigatórias para todos os Estados Membros, e pode fazer recomendações aos Estados Membros.

5. As decisões e recomendações do Conselho serão adoptadas por unanimidade, a menos que a presente Convenção disponha de outro modo. As decisões ou as recomendações serão consideradas unânimes se nenhum Estado Membro emitir voto negativo. As decisões e as recomendações que devem ser adoptadas por maioria requerem o voto afirmativo de quatro Estados Membros.

6. Se o número dos Estados Membros se alterar, o Conselho pode decidir modificar o número de votos requerido para as decisões e recomendações que devem ser adoptadas por maioria.

ARTIGO 33

Comissões de exame

As comissões de exame mencionadas no artigo 31 serão constituídas por pessoas escolhidas pela sua competência e integridade, as quais, no exercício das suas funções, não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Estado, nem de nenhuma autoridade ou organização além da Associação. Essas pessoas serão nomeadas pelo Conselho, nos termos e condições que este decidir.

ARTIGO 34

Disposições administrativas da Associação

O Conselho tomará decisões para estabelecer:

a) As regras de processo do Conselho e de quaisquer outros órgãos da Associação, as quais podem incluir disposições prevendo que questões de processo possam ser decididas por maioria;

b) As disposições relativas aos serviços de secretariado necessários à Associação;

c) As disposições financeiras relativas às despesas administrativas da Associação, o processo de elaboração do orçamento e a repartição dessas despesas entre os Estados Membros.

ARTIGO 35

Capacidade jurídica, privilégios e imunidades

1. A capacidade jurídica, os privilégios e imunidades que os Estados Membros reconhecem e concedem relativamente à Associação serão estabelecidos num Protocolo à presente Convenção.

2. O Conselho, agindo em nome da Associação, pode concluir com o Governo do Estado em cujo território ficar situada a sede da Associação um acordo relativo à capacidade jurídica e aos privilégios e imunidades reconhecidos e concedidos relativamente à Associação.

ARTIGO 36

Relações com outras organizações internacionais

O Conselho, agindo em nome da Associação, procurará estabelecer com outras organizações internacionais relações que possam facilitar a realização dos objectivos da Associação. Procurará, em particular, estabelecer estreita colaboração com a Organização Europeia de Cooperação Económica.

ARTIGO 37

Obrigações derivadas de outros acordos internacionais

Nenhuma disposição da presente Convenção será entendida como exonerando um Estado Membro das obrigações que tiver assumido em virtude da Convenção Europeia de Cooperação Económica, dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e de quaisquer outros acordos internacionais de que esse Estado Membro seja parte.

ARTIGO 38

Anexos

Os anexos à presente Convenção fazem parte integrante desta e são os seguintes:

Anexo A - Direitos de base.

Anexo B - Regras relativas à determinação da origem da área para fins pautais.

Anexo C - Lista dos auxílios governamentais aos quais se refere o parágrafo 1 do artigo 13.

Anexo D - Lista dos produtos agrícolas aos quais se refere o parágrafo 1 do artigo 21.

Anexo E - Lista do peixe e dos outros produtos marinhos aos quais se refere o parágrafo 1 do artigo 26.

Anexo F - Lista dos territórios aos quais se aplica o parágrafo 2 do artigo 43.

Anexo G - Disposições especiais para Portugal relativas aos direitos de importação e às restrições quantitativas à exportação.

ARTIGO 39

Ratificação

A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da Suécia, que notificará todos os outros Estados signatários.

ARTIGO 40

Entrada em vigor

A presente Convenção entrará em vigor na data do depósito dos instrumentos de ratificação por todos os Estados signatários.

ARTIGO 41

Adesão e associação

1. Qualquer Estado pode aderir à presente Convenção desde que o Conselho decida aprovar a sua adesão, nos termos e condições estabelecidos nessa decisão. O instrumento de adesão será depositado junto do Governo da Suécia, que notificará todos os outros Estados Membros. A presente Convenção entrará em vigor, em relação ao Estado que a ela aderir, na data indicada na decisão do Conselho.

2. O Conselho pode negociar um acordo entre os Estados Membros e qualquer outro Estado, união de Estados ou organização internacional, pelo qual se estabeleça uma associação que compreenda direitos e obrigações recíprocos, acções conjuntas e processos especiais que se afigurem apropriados. O referido acordo será submetido aos Estados Membros para aceitação e entrará em vigor desde que seja aceite por todos os Estrados Membros. Os instrumentos de aceitação serão depositados junto do Governo da Suécia, que notificará todos os outros Estados Membros.

ARTIGO 42

Denúncia

Qualquer Estado Membro pode denunciar a presente Convenção desde que, com a antecedência de doze meses, o declare por escrito ao Governo da Suécia, que notificará todos os outros Estados Membros.

ARTIGO 43

Aplicação territorial

1. Em relação aos Estados Membros signatários, a presente Convenção será aplicada aos seus territórios europeus e aos territórios europeus por cujas relações internacionais são responsáveis, com excepção dos incluídos no Anexo F.

2. A presente Convenção será aplicada aos territórios incluídos no Anexo F, se o Estado Membro que é responsável pelas suas relações internacionais fizer uma declaração para esse efeito, quando da ratificação ou ulteriormente.

3. Em relação a um Estado Membro aderente à presente Convenção em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 41, a presente Convenção será aplicada aos territórios especificados na decisão que aprovar a adesão desse Estado.

4. Os Estados Membros reconhecem que certos Estados Membros podem desejar propor em data ulterior que a aplicação da presente Convenção se estenda, em termos e condições a fixar então, àqueles dos seus territórios e aos territórios por cujas relações internacionais são responsáveis, aos quais a presente Convenção ainda não se aplique, e que se estabeleçam arranjos que criem direitos e obrigações recíprocos em relação a esses territórios.

5. Nessa eventualidade, efectuar-se-ão oportunamente consultas entre todos os Estados Membros para levar a efeito o disposto no parágrafo 4 do presente artigo. O Conselho pode decidir aprovar os termos e condições segundo os quais a aplicação da Convenção pode ser estendida àqueles territórios, e pode decidir aprovar os termos e condições específicos desses arranjos.

6. Se um território por cujas relações internacionais um Estado Membro é responsável e ao qual a presente Convenção se aplica se tornar Estado soberano, as disposições da presente Convenção aplicáveis ao referido território continuarão a sê-lo, se o novo Estado o solicitar. O novo Estado terá o direito de participar nos trabalhos das instituições da Associação e, de acordo com esse Estado, o Conselho tomará as decisões necessárias para o estabelecimento de arranjos que tornem efectiva essa participação. A Convenção continuará a aplicar-se ao novo Estado nesta base, quer até ao momento em que cesse a sua participação de maneira análoga à que se prevê para um Estado Membro, quer, se a sua adesão na qualidade de Estado Membro for aprovada em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 41, até ao momento em que essa adesão se torne efectiva.

7. A aplicação da presente Convenção a qualquer território, em conformidade com os parágrafos 2, 3 ou 5 do presente artigo, pode cessar desde que o Estado Membro interessado o declare por escrito com a antecedência de doze meses.

8. As declarações e notificações feitas em conformidade com o presente artigo serão dirigidas ao Governo da Suécia, que notificará todos os outros Estados Membros.

ARTIGO 44

Emenda

Salvo disposições contrárias da presente Convenção e dos seus Anexos, qualquer emenda às disposições da presente Convenção será submetida à aceitação dos Estados Membros, se for aprovada por decisão do Conselho, e entrará em vigor desde que todos os Estados Membros a tenham aceite. Os instrumentos de aceitação serão depositados junto do Governo da Suécia, que notificará todos os outros Estados Membros.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Estocolmo, aos 4 de Janeiro de 1960, num único exemplar em inglês e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos, o qual será depositado junto do Governo da Suécia, que dele transmitirá cópia certificada a todos os Estados signatários e aderentes.

Pela República da Áustria:

Bruno Kreisky.

Dr. Fritz Bock.

Pelo Reino da Dinamarca:

J. O. Krag.

Pelo Reino da Noruega:

Arne Skaug.

Pela República Portuguesa:

José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Pelo Reino da Suécia:

Gunnar Lange.

Pela Confederação Suíça:

Max Petitpierre.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

D. Heathcoat-Amory.

R. Maudling.

ANEXO A

Direitos de base

1. Para os fins do parágrafo 3 do artigo 3 e do presente Anexo, o direito de importação aplicado a uma mercadoria em qualquer data significa a taxa do direito efectivamente em vigor e cobrado na importação daquela mercadoria nessa data. No entanto, quando quantidades ou remessas determinadas de uma mercadoria são admitidas à importação, em regime admiraistrativo especial de fiscalizações ou passagem de licenças, com uma taxa inferior à taxa do direito cobrado geralmente nas importações da mercadoria em questão, essa taxa inferior não será considerada como o direito aplicável a tal mercadoria. Mas quando, na importação de uma mercadoria, se aplica um direito de taxa inferior, incondicionalmente e sem limitação quantitativa, em razão dos fins de tal importação, essa taxa será considerada como o direito aplicável à mercadoria em questão, quando importada para os fins referidos.

2. Quando, num Estado Membro, o direito de importação que incide sobre uma mercadoria estiver temporàriamente suspenso ou reduzido em 1 de Janeiro de 1960, esse Estado Membro pode, a todo o tempo antes de 31 de Dezembro de 1964, restabelecer o direito de importação sobre essa mercadoria, desde que:

a) Uma indústria situada no seu território se tenha lançado em despesas importantes, antes da data da assinatura da presente Convenção, para desenvolver a produção da mercadoria em causa;

b) As circunstâncias sejam tais que seja razoável presumir que a concorrência proveniente de outros Estados Membros quanto a essa mercadoria tenha sido elemento essencial na decisão daquela indústria de proceder a investimentos; e

c) A mercadoria figure numa lista que tenha sido notificada, antes da data da assinatura da presente Convenção, a todos os outros Estados signatários da presente Convenção, ou o Conselho tenha decidido, por maioria, autorizar o restabelecimento do direito em questão.

3. Um Estado Membro pode restabelecer a direito de importação sobre uma mercadoria em condições diferentes das do parágrafo 2 do presente Anexo, desde que tenha informado disso todos os outros Estados Membros um mês pelo menos antes da data em que o direito deve ser restabelecido. Se, no entanto, durante esse período ou ulteriormente, essa mercadoria apresentar interesse efectivo para qualquer outro Estado Membro, isto é, se este a produzir e exportar em quantidades apreciáveis e disso informar o Estado Membro que se propõe restabelecer ou restabeleceu o direito, este último Estado Membro não restabelecerá ou eliminará o referido direito. O Conselho pode decidir, por maioria, que um Estado Membro não tem interesse efectivo na mercadoria em questão.

4. A partir da data do restabelecimento de um direito em conformidade com os parágrafos 2 ou 3 do presente Anexo, esse direito não excederá a percentagem permitida pelo artigo 3, entendendo-se, que o direito de base é o direito que teria sido aplicado em 1 de Janeiro de 1960, se nessa data não estivesse suspenso ou reduzido temporàriamente.

5. Quanto à Dinamarca, o direito de base para qualquer mercadoria será o direito aplicado em 1 de Março de 1960 às importações dessa mercadoria provenientes dos outros Estados Membros.

6. Quanto à Noruega, o direito de base para cada uma das posições seguintes será o que está indicado em relação a cada uma delas ou o direito inferior que possa vir a ser indicado, em tempo oportuno, no apêndice XIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio:

(ver documento original)

7. Quanto ao Reino Unido, o direito de base será de 33 1/3 por cento ad valorem para os seguintes produtos:

... Número da nomenclatura de Bruxelas

ex 32.05 ... Matérias corantes orgânicas sintéticas (incluindo pigmentos corantes), com exclusão das dispersas ou dissolvidas em nitrato de celulose (plastificadas ou não); produtos orgânicos sintéticos (incluindo pigmentos corantes) do género dos utilizados como «luminóferos», com exclusão dos dispersos ou dissolvidos em matérias plásticas artificiais; produtos dos tipos chamados «agentes de embranquecimento óptico», fixáveis em fibras.

ex 32.09 ... Matérias corantes orgânicas sintéticas apresentadas sob qualquer forma ou acondicionamento para venda a retalho.

As disposições do presente parágrafo serão aplicadas desde que o direito de 33 1/3 por cento ad valorem seja introduzido até 1 de Julho de 1960, o mais tardar.

8. O Conselho pode decidir autorizar um Estado Membro a adoptar qualquer taxa de direito como direito de base para qualquer mercadoria.

9. As disposições do presente Anexo só se aplicam aos direitos sobre a importação de mercadorias que estejam em condições de beneficiar do regime pautal da área.

ANEXO B

Regras relativas à determinação da origem da área para fins pautais

A fim de determinar a origem das mercadorias em conformidade com o artigo 4 e dar execução às disposições do dito artigo, serão aplicadas as regras seguintes. O texto autêntico dos apêndices ao presente Anexo é redigido em inglês.

Regra 1. Disposições interpretativas:

1. O termo «área» designa a área da Associação.

2. Para determinar o lugar de produção dos produtos marinhos e das mercadorias obtidas a partir desses produtos, um navio de um Estado Membro será considerado parte do território do dito Estado. Para determinar o lugar de expedição das mercadorias, os produtos marinhos extraídos do mar ou as mercadorias fabricadas no mar a partir desses produtos serão considerados expedidos do território de um Estado Membro se tiverem sido extraídos por navio de um Estado Membro ou fabricados num navio de um Estado Membro e levados directamente para a área.

3. Um navio matriculado será considerado pertencente ao Estado em que estiver matriculado e de que arvorar a bandeira.

4. O termo «matérias» compreende os produtos, partes e peças utilizados na produção das mercadorias.

5. Para determinar a origem das mercadorias, a energia, o combustível, as instalações, as máquinas e as ferramentas utilizadas para a sua produção dentro da área, assim como as matérias utilizadas para a conservação dessas instalações, máquinas e ferramentas, serão considerados inteiramente produzidos na área.

6. O termo «produzidas» que figura na alínea c) do parágrafo 1 do artigo 4 e a expressão «processo de produção» que figura no parágrafo 2 do dito artigo, incluem quaisquer operações ou processos, com excepção dos que consistam apenas num ou mais dos seguintes:

a) Embalagem, qualquer que seja o lugar onde os materiais de embalagem tenham sido produzidos;

b) Fraccionamento em lotes;

c) Escolha e classificação;

d) Marcação;

e) Composição de sortidos de mercadorias.

7. O termo «produtor» inclui o cultivador e o fabricante, assim como a pessoa que fornece mercadorias a outra, sem que haja venda, para que, por sua ordem, esta proceda à última transformação das mercadorias em causa.

Regra 2. Mercadorias inteiramente produzidas na área:

Para os fins da alínea a) do parágrafo 1 do artigo 4, os produtos seguintes estão entre aqueles que serão considerados como inteiramente produzidos na área:

a) Produtos minerais extraídos do solo na área;

b) Produtos vegetais colhidos na área;

c) Animais vivos, nascidos e criados na área;

d) Produtos obtidos na área a partir de animais vivos;

e) Produtos da caça e da pesca praticadas na área;

f) Produtos marinhos extraídos do mar por um navio de um Estado Membro;

g) Artefactos fora de uso que só possam servir para a recuperação de materiais, desde que tenham sido recolhidos junto de quem os tenha utilizado na área;

h) Sucatas e desperdícios resultantes de operações fabris efectuadas na área;

i) Mercadorias produzidas na área exclusivamente a partir de quaisquer dos produtos ou das matérias seguintes, ou de uns e outros:

1) Produtos indicados nas alíneas a) a h);

2) Matérias que não contenham qualquer elemento importado do exterior da área ou de origem indeterminada.

Regra 3. Aplicação do critério da percentagem:

Para os fins da alínea c) do parágrafo 1 do artigo 4:

a) Quaisquer matérias que satisfaçam as condições especificadas nas alíneas a) ou b) do parágrafo 1 do dito artigo serão consideradas como não contendo nenhum elemento importado do exterior da área;

b) O valor de quaisquer matérias que possam ser identificadas como tendo sido importadas do exterior da área será o seu valor C. I. F., aceite pelas autoridades aduaneiras no despacho de importação definitiva ou, em regime de importação temporária, no momento da sua última importação no território do Estado Membro onde foram utilizadas num processo de produção, valor diminuído do custo de transporte resultante do trânsito pelo território de outros Estados Membros;

c) Se o valor de quaisquer matérias importadas do exterior da área não puder ser determinado em conformidade com a alínea b) da presente regra, esse valor será o primeiro preço verificável pago pelas ditas matérias no território do Estado Membro onde foram utilizadas num processo de produção;

d) Se a origem de quaisquer matérias não puder ser determinada, essas matérias serão consideradas como importadas do exterior da área e o seu valor será o primeiro preço verificável pago pelas ditas matérias no território do Estado Membro onde foram utilizadas num processo de produção;

e) O preço de exportação das mercadorias será o preço pago ou a pagar ao exportador do território do Estado Membro onde essas mercadorias foram produzidas, ajustado, se for caso disso, numa base F. O. B. ou franco fronteira nesse território;

f) O valor estabelecido em conformidade com as disposições das alíneas b), c) ou d) ou o preço de exportação estabelecido em conformidade com as disposições da alínea e) da presente regra podem ser ajustados de maneira a corresponder ao valor que se teria obtido numa venda efectuada em mercado livre entre um comprador e um vendedor independentes um do outro. Esse mesmo valor será também considerado o preço de exportação quando as mercadorias não foram objecto de uma venda.

Regra 4. Unidade a tomar em consideração:

1. Cada artefacto incluído numa remessa será considerado isoladamente.

2. Para os fins do parágrafo 1 da presente regra:

a) Considera-se como um artefacto qualquer grupo, lote ou conjunto de artefactos que, nos termos da nomenclatura de Bruxelas, deva ser classificado numa única posição;

b) As ferramentas, peças e acessórios importados juntamente com um artefacto e cujo preço está incluído no do dito artefacto ou para os quais nenhum encargo suplementar está previsto serão considerados como formando um todo com esse artefacto, desde que constituam o equipamento normal habitualmente incluído na venda dos artefactos daquele género;

c) Nos casos não compreendidos nas alíneas a) e b) do presente parágrafo serão consideradas como um só artefacto as mercadorias tratadas como tais pelo Estado Membro importador para determinar os direitos aduaneiros.

3. Se o importador assim o requerer, será considerado como um só artefacto qualquer artefacto não montado ou desmontado que for importado em mais de uma expedição em virtude de não ser possível, por motivos de transporte ou de produção, a importação numa só expedição.

Regra 5. Separação das matérias:

1. No que diz respeito àqueles produtos ou indústrias em relação aos quais seja impraticável ao produtor proceder à separação física de matérias da mesma natureza, mas de origem diferente, utilizadas na produção de mercadorias, tal separação pode ser substituída por um sistema contabilístico apropriado que garanta que não beneficiam do regime pautal da área mais mercadorias do que aquelas que beneficiariam desse regime se o produtor estivesse em condições de proceder à separação física das matérias.

2. O sistema contabilístico utilizado corresponderá às condições que possam vir a ser convencionadas entre os Estados Membros interessados, com o objectivo de assegurar a aplicação das medidas de fiscalização apropriadas.

Regra 6. Regime aplicável às misturas:

1. No caso de misturas que não constituam grupos, lotes ou conjuntos de artefactos separáveis referidos na regra 4, um Estado Membro pode recusar-se a aceitar como originário da área qualquer produto resultante de mistura de mercadorias originárias da área e de mercadorias que o não sejam, se as características daquele produto não diferirem essencialmente das características das mercadorias que foram misturadas.

2. No caso de certos produtos em relação aos quais os Estados Membros interessados reconheçam, no entanto, ser desejável permitir a mistura mencionada no parágrafo 1 da presente regra, será considerada originária da área a parte dos produtos em questão que possa provar-se corresponder à quantidade de mercadorias originárias da área utilizada na mistura, com reserva das condições que possam vir a ser convencionadas.

Regra 7. Regime aplicável às taras:

1. Se, para determinar os direitos aduaneiros, um Estado Membro tratar as mercadorias separadamente das respectivas taras, pode também determinar separadamente a origem das taras em relação às suas importações do território de outro Estado Membro.

2. Nos casos em que não se apliquem as disposições do parágrafo 1 da presente regra, as taras serão consideradas como formando um todo com as mercadorias que contêm, e nenhuma parte de qualquer das taras necessárias para o transporte ou armazenagem dessas mercadorias será considerada como importada do exterior da área quando da determinação da origem das mercadorias como um todo.

3. Para os fins do parágrafo 2 da presente regra, as taras em que as mercadorias são habitualmente vendidas a retalho não serão consideradas como taras necessárias para o transporte ou armazenagem dessas mercadorias.

Regra 8. Prova documental:

1. Qualquer pedido para que uma mercadoria seja considerada em condições de beneficiar do regime pautal da área será acompanhado da prova documental apropriada da origem e da expedição. A prova da origem consistirá:

a) Numa declaração de origem feita pelo último produtor das mercadorias no interior da área, acompanhada de uma declaração complementar feita pelo exportador nos casos em que o produtor não seja, ele próprio ou por intermédio de agente seu, o exportador das mercadorias; ou

b) Num certificado emitido por uma autoridade governamental ou por um organismo habilitado, designados pelo Estado Membro exportador e notificados aos outros Estados Membros, acompanhado por uma declaração complementar feita pelo exportador das mercadorias.

Estas declarações, certificados e declarações complementares terão a forma prescrita no apêndice IV do presente Anexo.

2. O exportador pode escolher qualquer das formas de prova mencionadas no parágrafo 1 da presente regra. No entanto, as autoridades do país de exportação podem exigir, para certas categorias de mercadorias, que a prova da origem seja fornecida sob a forma indicada na alínea b) daquele parágrafo.

3. Nos casos em que um certificado de origem deva ser fornecido por uma autoridade governamental ou por um organismo habilitado nos termos da alínea b) do parágrafo 1 da presente regra, aquela autoridade ou aquele organismo exigirão uma declaração do último produtor das mercadorias na área acerca da origem dessas mercadorias. A autoridade governamental ou o organismo habilitado verificarão se são satisfatórias as provas que lhes são fornecidas e, se for necessário, pedirão informações adicionais e procederão a qualquer verificação útil. Se as autoridades do Estado Membro importador o pedirem, ser-lhes-á dada confidencialmente indicação do produtor das mercadorias.

4. As designações de organismos habilitados para os fins da alínea b) do parágrafo 1 da presente regra podem, em caso de necessidade, ser retiradas pelo Estado Membro exportador. Cada Estado Membro conservará o direito de não aceitar, para as suas importações, os certificados que emanem de um organismo habilitado que se demonstre ter emitido repetidas vezes certificados errados ou inexactos; tal medida não poderá, no entanto, ser tomada sem notificação prévia apropriada das razões de descontentamento ao Estado Membro exportador.

5. Nos casos em que os Estados Membros interessados reconheçam que é impossível ao produtor, por motivos de ordem prática, fazer a declaração de origem referida na alínea a) do parágrafo 1 ou no parágrafo 2 da presente regra, o exportador pode fazer essa declaração sob a forma que esses Estados Membros indicarem para tal fim.

Regra 9. Verificação da prova da origem:

1. O Estado Membro importador pode, se for necessário, pedir provas adicionais para confirmar qualquer declaração ou certificado de origem fornecidos em conformidade com as disposições da regra 8.

2. O Estado Membro importador não impedirá o importador de receber as mercadorias apenas com o fundamento de ter pedido provas adicionais, mas pode exigir garantia do pagamento eventual de quaisquer direitos ou outros encargos que possam ser devidos.

3. Quando um Estado Membro pedir provas adicionais em conformidade com as disposições do parágrafo 1 da presente regra, os interessados do território de outro Estado Membro têm a faculdade de apresentar essas provas a uma autoridade governamental ou a um organismo habilitado deste último Estado, que, depois de verificação rigorosa, enviará ao Estado Membro importador um relatório adequado.

4. Quando isso for necessário, por exigência da legislação nacional de um Estado Membro, este pode determinar que os pedidos de provas adicionais feitos pelas autoridades dos Estados Membros importadores a satisfazer pelos interessados do território do dito Estado Membro serão dirigidos à autoridade governamental designada para esse efeito, a qual, depois de verificação rigorosa, enviará ao Estado Membro importador um relatório adequado.

5. Se o Estado Membro importador desejar que se efectue uma verificação acerca da exactidão das provas que recebeu, pode fazer um pedido para esse efeito ao outro Estado Membro ou Estados Membros interessados.

6. As informações obtidas pelo Estado Membro importador em conformidade com as disposições da presente regra serão consideradas confidenciais.

Regra 10. Sanções:

1. Os Estados Membros comprometem-se a introduzir na sua legislação as disposições necessárias para aplicar sanções contra qualquer pessoa que, no seu território, forneça ou faça fornecer um documento com dados inexactos acerca de um aspecto essencial, em apoio de um pedido apresentado a outro Estado Membro para considerar mercadorias em condições de beneficiar do regime pautal da área. As penas aplicáveis serão análogas às previstas para os casos de falsas declarações relativas a pagamento de direitos de importação.

2. Um Estado Membro pode reprimir a infracção extrajudicialmente, se for possível fazê-lo de maneira mais apropriada pela aplicação de uma sanção transaccional ou por um processo administrativo análogo.

3. Nenhum Estado Membro tem obrigação de instaurar ou continuar uma acção judicial ou um processo administrativo em conformidade com o disposto no parágrafo 2 da presente regra:

a) Se não for convidado a fazê-lo pelo Estado Membro importador ao qual o pedido inexacto foi apresentado;

b) Se, tendo em conta as provas disponíveis, a acção não for justificada.

APÊNDICE I

Lista de processos para aquisição da origem com possibilidade de aplicação alternativa do critério da percentagem.

APÊNDICE II

Lista de processos para aquisição da origem sem possibilidade de aplicação alternativa do critério da percentagem.

APÊNDICE III

Lista das matérias de base.

APÊNDICE IV

Modelos para a prova documental da origem.

ANEXO C

Lista dos auxílios governamentais aos quais se refere o parágrafo 1 do artigo 13

a) Sistemas de retenção de divisas ou quaisquer práticas análogas que envolvam a concessão de um prémio às exportações ou às reexportações.

b) Concessão pelos Governos de subsídios directos aos exportadores.

c) Isenção dos impostos directos ou dos encargos de carácter social concedida às empresas industriais e comerciais a título das exportações.

d) Isenção ou restituição, no que respeita às mercadorias exportadas, dos impostos indirectos cobrados numa ou várias fases, ou dos encargos cobrados na importação, por quantia superior à cobrada sobre o mesmo produto quando vendido no mercado interno.

e) Fornecimentos a empresas exportadoras, pelo Estado ou por organismos do Estado, de matérias-primas importadas, em condições diferentes das aplicadas para o mercado interno, se estes fornecimentos forem efectuadas a preços inferiores às cotações mundiais.

f) Em matéria de garantia governamental dos créditos de exportação, o recebimento de prémios cujas taxas sejam manifestamente insuficientes para cobrir, a longo prazo, os encargos suportados e as perdas sofridas pelas instituições de seguro do crédito.

g) Concessão pelos Governos (ou por organismos especializados por eles fiscalizados ou dirigidos) de créditos à exportação a taxas inferiores àquelas a que obtiveram os fundos utilizados para esse fim.

h) Tranferência para os Governos de todos ou parte dos encargos suportados pelos exportadores na obtenção de crédito.

ANEXO D

Lista dos produtos agrícolas aos quais se refere o parágrafo 1 do artigo 21

Número da Nomenclatura de Bruxelas ... Descrição das mercadorias

Capítulo 1 ... Animais vivos.

Capítulo 2 ... Carne e miudezas, comestíveis, com exclusão de carne de baleia (ver nota 1) (ex 02.04).

Capítulo 4 ... Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural.

Capítulo 5

- 05.04 ... Tripas, bexigas e buchos, inteiros ou em bocados, com excepção dos de peixe.

ex 05.15 ... Produtos de origem animal não especificados, com exclusão do sangue em pó, do plasma sanguíneo e das ovas salgadas de peixes, impróprias para consumo humano; animais dos capítulos 1 ou 3, mortos e impróprios para alimentação humana.

Capítulo 6 ... Plantas vivas e produtos de floricultura.

Capítulo 7 ... Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, alimentares.

Capítulo 8 ... Frutas; cascas de citrinas e de melões.

Capítulo 9 ... Café, chá, mate e especiarias, com exclusão do mate (09.03).

Capítulo 10 ... Cereais.

Capítulo 11 ... Produtos de moagem; malte; amidos e féculas; glúten; inulina.

Capítulo 12

- 12.01 ... Sementes e frutos, oleaginosos, mesmo em pedaços.

- 12.02 ... Farinhas de sementes e de frutos, oleaginosos, a que não tenha sido extraído o óleo, com exclusão da farinha de mostarda.

- 12.03 ... Sementes, esporos e frutos, para cultura.

- 12.04 ... Beterraba sacarina, mesmo cortada, fresca, seca ou em pó; cana-de-açúcar.

- 12.05 ... Raiz de chicória, mesmo cortada, fresca ou seca, não torrada.

- 12.06 ... Lúpulo (cones e lupulina).

ex 12.07 ... Basilisco, borragem, hortelã (com exclusão da hortelã-pimenta seca e da hortelã dos jardins), rosmaninho e salva.

- 12.08 ... Alfarroba fresca ou seca, mesmo em pedaços ou em pó; caroços de frutos e produtos vegetais, usados principalmente na alimentação humana, não especificados.

(nota 1) Anexo E.

- 12.09 ... Palha e cascas de cereais, em bruto, mesmo cortada.

- 12.10 ... Beterraba forraginosa, couve-nabo e raízes forraginosas; feno, luzerna, sanfeno, trevo, couves forraginosas, tremoço, ervilhaca e outras forragens semelhantes.

Capítulo 13

ex 13.03 ... Pectina.

Capítulo 15

- 15.01 ... Banha e outras gorduras de porco prensadas ou fundidas; gordura de aves prensada ou fundida.

- 15.02 ... Sebo de bovinos, ovinos e caprinos, em bruto ou fundido, compreendendo os sebos de primeira expressão.

- 15.03 ... Estearina-solar; óleo-estearina; óleo de banha e óleo-margarina não emulsionada, sem qualquer mistura ou preparação.

- 15.06 ... Óleos e gorduras de origem animal não especificados, tais como óleos de pés de boi, gordura de ossos e gorduras de resíduos.

- 15.07 ... Óleos gordos e gorduras, de origem vegetal, em bruto, purificados ou refinados.

ex 15.12 ... Óleos e gorduras animais ou vegetais, hidrogenados, mesmo refinados, mas não preparados, com exclusão dos obtidos exclusivamente a partir de peixes e de mamíferos marinhos.

- 15.13 ... Margarina, imitações de banha e outras gorduras alimentares preparadas.

Capítulo 16

- 16.01 ... Chouriços, salsichas e outros enchidos, de carne, de miudezas ou de sangue.

- 16.02 ... Preparados e conservas, de carne ou de miudezas, não especificados.

ex 16.03 ... Extractos e sucos de carne, com exclusão do extracto de carne de baleia (ver nota 1).

Capítulo 17

- 17.01 ... Açúcar de beterraba ou de cana, no estado sólido.

- 17.02 ... Açúcares não especificados; xaropes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açucar e melaço, caramelizados.

- 17.03 ... Melaço, mesmo descorado.

ex 17.04 ... Caramelos, massas, cremes e produtos intermediários similares, a granel, contendo 80 por cento ou mais de matérias edulcorantes.- 17.05 ... Açúcares, xaropes e melaços, corados ou aromatizados (compreendendo o açúcar aromatizado com baunilha natural ou artificial), com exclusão dos sumos de frutas adicionados de açúcar em qualquer proporção.

Capítulo 18

- 18.01 ... Cacau inteiro ou partido, mesmo torrado.

- 18.02 ... Cascas, películas e outros resíduos de cacau.

(nota 1) Anexo E.

Capítulo 19

- 19.02 ... Preparados para alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários que tenham por base farinha, fécula ou extracto de malte, mesmo adicionados de cacau em proporção inferior a 50 por cento em peso.

- 19.03 ... Massas alimentícias.

- 19.04 ... Tapioca, compreendendo a de fécula de batata.

ex 19.07 ... Pão e outros produtos de padaria, com exclusão de bolacha-capitão, pão ralado e palitos.

ex 19.08 ... Produtos de padaria não compreendidos na posição anterior, produtos de pastelaria e das indústrias de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, em qualquer proporção, com exclusão dos biscoitos, esquecidos, palitos, slab-cakes, sand-cakes e danish pastry.

Capítulo 20 ... Preparados de produtos hortícolas, de frutas e outras plantas ou partes de plantas, com exclusão das polpas ou massas de tomates, em recipientes hermèticamente fechados, cujo conteúdo de extracto seco é de 25 por cento em peso ou mais, composto exclusivamente de tomates e água, com ou sem adição de sal ou outras matérias de conservação ou de tempero (ex 20.02).

Capítulo 21

ex 21.06 ... Levedura prensada.

ex 21.07 ... Preparados alimentares não especificados, com um conteúdo substancial de gorduras, ovos, leite ou cereais, com exclusão de pós para a preparação de gelados ou pudins.

Capítulo 22

- 22.04 ... Mosto de uvas parcialmente fermentado, mesmo abafado, excepto com álcool.

- 22.05 ... Vinhos e mosto de uvas abafado com álcool.

- 22.06 ... Vérmutes e outros vinhos preparados com plantas ou matérias aromáticas.

- 22.07 ... Cidra, perada, hidromel e outras bebidas fermentadas.

ex 22.09 ... Álcool etílico, não desnaturado, com graduação inferior a 80 graus; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas, com exclusão das seguintes: whisky e outras aguardentes obtidas por destilação de mostos de cereais; rum e outras aguardentes obtidas pela distilação de melaços; aquavit; genebra, gin, imitações de rum e vodka; bebidas alcoólicas com base nas aguardentes acima mencionadas; aguardentes de vinho e aguardente de figos; licores; preparações alcoólicas compostas (chamadas «extractos concentrados») para a fabricação de bebidas.

- 22.10 ... Vinagres e seus sucedâneos para usos alimentares.

Capítulo 23

- 23.02 ... Sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, moenda ou de outros tratamentos dos cereais e legumes.

- 23.03 ... Polpa de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da fabricação do açúcar; resíduos de fabrico de cerveja e os obtidos nas destilarias; resíduos da fabricação de amido e semelhantes.

- 23.04 ... Bagaço de oleaginosas, incluindo o de azeitona, e outros resíduos da extracção dos óleos vegetais, com a exclusão das borras.

ex 23.06 ... Produtos de origem vegetal, não especificados, próprios para a alimentação de animais, com exclusão de farinha de plantas marinhas.

ex 23.07 ... Preparados forraginosos adicionados de melaços ou de açúcares; outros alimentos preparados para animais; adjuvantes, condimentos e outros preparados empregados na alimentação de animais, com exclusão dos solúveis de peixe.

Capítulo 24

- 24.01 ... Tabaco não manipulado e seus desperdícios.

Capítulo 35

ex 35.01 ... Caseína, caseinatos e outros derivados da caseína.

ANEXO E

Lista do peixe e dos outros produtos marinhos aos quais se refere o parágrafo 1 do artigo 26

Número da Nomenclatura de Bruxelas ... Descrição das mercadorias

ex 02.04 ... Carne de baleia.

ex 03.01 ... Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado, com exclusão de filetes conservados por congelação rápida.

03.02 ... Peixe simplesmente salgado ou em salmoura, seco ou fumado.

03.03 ... Crustáceos e moluscos (mesmo separados da concha ou casca), frescos (vivos ou mortos), refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, com casca, simplesmente cozidos, com exclusão de gambas separadas da casca e conservadas por congelação rápida, não compreendendo as gambas de Dublin Bay.

ex 16.03 ... Extracto de carne de baleia.

ANEXO F

Lista dos territórios aos quais se aplica o parágrafo 2 do artigo 43

Ilhas Feroé.

Gronelândia.

Gibraltar.

Malta.

ANEXO G

Disposições especiais para Portugal relativas aos direitos de importação e às restrições quantitativas à exportação

1. O presente Anexo contém disposições especiais relativas à redução e eliminação dos direitos de importação sobre certos produtos importados no território português abrangido pela Convenção e à aplicação por Portugal de restrições quantitativas à exportação.

I

Direitos de importação

2. As disposições dos parágrafos 4 a 6 do presente Anexo substituirão o parágrafo 2 do artigo 3 em relação a quaisquer produtos de que haja produção no território português abrangido pela Convenção, em 1 de Janeiro de 1960, e que não sejam mencionados no parágrafo 3 do presente Anexo.

3. a) Os produtos exceptuados do parágrafo 2 do presente Anexo são:

i) Os produtos cuja exportação para países estrangeiros represente 15 por cento ou mais da produção no território português abrangido pela Convenção, tomando-se a média dos três anos que terminam em 31 de Dezembro de 1958, ou

ii) Outros produtos notificados por Portugal, embora as respectivas indústrias se não incluam nas indústrias de exportação referidas na alínea i) do presente parágrafo.

b) Antes de 1 de Julho de 1960, Portugal notificará ao Conselho os produtos a que se aplicarão as alíneas i) e ii) do presente parágrafo.

4. a) A partir de cada uma das datas adiante mencionadas, Portugal não aplicará a nenhum dos produtos a que se refere o parágrafo 2 do presente Anexo um direito de importação que exceda a percentagem do direito de base que se especifica a seguir a essas datas:

1 de Julho de 1960 - 80 por cento;

1 de Janeiro de 1965 - 70 por cento;

1 de Janeiro de 1967 - 60 por cento;

1 de Janeiro de 1970 - 50 por cento.

b) O Conselho decidirá, antes de 1 de Janeiro de 1970, qual o calendário para a progressiva redução dos direitos de importação que subsistirem na referida data, contanto que a sua eliminação completa se faça antes de 1 de Janeiro de 1980.

5. Se, na base da média dos três anos, que terminam em 31 de Dezembro de 1959, ou de qualquer período subsequente de três anos, antes de 1 de Janeiro de 1970, a exportação de qualquer produto para países estrangeiros atingir 15 por cento, ou mais, da produção no território português abrangido pela Convenção, contanto que esse nível de exportação não seja devido a circunstâncias excepcionais, o direito que ainda subsistir para esse produto será eliminado por meio de reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a menos que o Conselho, decida de outro modo.

6. a) Portugal poderá a todo o tempo, antes de 1 de Julho de 1972, aumentar o direito de importação de um produto ou estabelecer um novo direito de importação em relação a um produto que então se não fabrique, em quantidades apreciáveis, no território português abrangido pela Convenção, contanto que o direito de importação assim aplicado

i) Seja necessário para promover o desenvolvimento de uma produção específica; e

ii) Não seja, numa base ad valorem, mais alto do que o nível normal dos direitos pautais ao tempo aplicados por Portugal, conforme a cláusula da nação mais favorecida, a produtos similares de que haja produção no território português abrangido pela Convenção.

b) Portugal notificará ao Conselho, com antecedência não inferior a um mês em relação à data da sua introdução, qualquer direito a aplicar em conformidade com a alínea a) do presente parágrafo. Se qualquer Estado Membro o pedir, o Conselho examinará se os requisitos estabelecidos naquele parágrafo foram observados.

c) Portugal eliminará, antes de 1 de Janeiro de 1980, os direitos de importação aplicados em conformidade com a alínea a) do presente parágrafo. Esses direitos serão reduzidos de maneira regular e progressiva. Portugal notificará ao Conselho o programa das reduções a efectuar. A pedido de qualquer Estado Membro, o Conselho examinará o programa notificado e pode decidir modificá-lo.

II

Restrições quantitativas à exportação

7. As disposições do artigo 11 não impedem Portugal de aplicar restrições quantitativas às exportações de um produto mineiro exaurível, no caso de, tidas em conta as quantidades disponíveis do produto em questão, o abastecimento necessário das indústrias nacionais ser posto em risco pela exportação desse produto para os territórios de Estados Membros. Se Portugal aplicar restrições em conformidade com o presente parágrafo, notificá-las-á ao Conselho, se possível antes da sua entrada em vigor, e entrará em consulta com qualquer Estado Membro interessado.

APÊNDICE I

Lista dos processos de fabricação com possibilidade de aplicação alternativa do critério da percentagem

Notas Preliminares ao Apêndice I

1. As mercadorias inscritas no presente Apêndice como produtos acabados devem ser consideradas originárias da Área se tiverem sido produzidas dentro da Área por um dos processos de fabricação prescritos para esses produtos acabados.

2. Os referidos processos podem dispor que devam efectuar-se dentro da Área uma ou mais das seguintes operações:

a) A execução de uma operação especificada (por exemplo «liga», «fabrico por transformação química ...»);

b) O fabrico a partir de matérias especificadas;

c) O fabrico a partir de matérias não incluídas em determinadas posições ou capítulos ou com exclusão de certas matérias.

3. Depois do início de uma operação determinada do tipo referido na Nota 2 a), podem ser efectuadas outras operações (incluindo transformações químicas), contanto que o sejam dentro da Área.

4. Sempre que qualquer processo preveja o fabrico a partir de matérias diferentes (por exemplo «fabrico a partir de ... ou a partir de ...»), a utilização de uma das referidas matérias não deve excluir a utilização de qualquer das outras.

5. A expressão «fabrico a partir de ...» não inclui a obtenção de produto por desmontagem de um artefacto de que fazia parte.

6. No caso de processos relativos a produtos acabados compreendidos no Capítulo 39 [exceptuando os processos que contêm uma disposição do tipo referido na Nota 2 c) acima], podem ser utilizadas quaisquer matérias, desde que qualquer matéria importada do exterior da Área, que não esteja especificada no processo em causa, não seja nem contenha, quer o produto acabado, quer qualquer produto que se forme (isolado ou não), no decorrer do processo e que entre na composição do produto acabado.

7. Por «transformação química» entende-se:

a) A combinação de dois ou mais elementos para formar um composto;

b) Qualquer modificação da estrutura da molécula de um composto, com excepção da ionização e da adição ou eliminação de água de cristalização.

8. As referências de quatro algarismos, do tipo 25.03, respeitam a posições da Nomenclatura de Bruxelas; as referências a Capítulos respeitam a Capítulos da Nomenclatura de Bruxelas.

9. A não ser que esteja especificado de outro modo, as presentes notas preliminares aplicam-se aos processos referentes a todos os produtos acabados inscritos neste Apêndice, com excepção dos compreendidos no Capítulo 29 e na posição 32.05.

CAPÍTULO 5

Produtos de origem animal, não especificados

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

ex 05.15 Ovas de peixe salgadas, impróprias para alimentação humana. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 05.15.

CAPÍULO 13

Matérias-primas vegetais para tinturaria e curtimenta: gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

ex 13.03 Sucos e extractos, vegetais; ágar-ágar e outros produtos naturais mucilaginosos e espessantes extraídos de vegetais. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 13.03.

CAPÍTULO 15

Gorduras e óleos gordos, animais e vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares preparadas; ceras de origem animal ou vegetal

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

15.04 Óleos e gorduras, mesmo refinados, de peixe e de outros animais marinhos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 15.04.

ex 15.05 Sugo ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 15.05.

ex 15.05 Matérias gordas (incluindo a lanolina) derivadas do sugo. ... Fabrico a partir de sugo não refinado (ex 15.05) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 15.05.

15.08 Óleos animais ou vegetais cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados por qualquer outro processo. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 15.07 ou 15.08.

15.09 Dégras ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 15.08 ou 15.09.

ex 15.10 Ácidos gordos ... Fabrico a partir de óleos ácidos de refinação (ex 15.10) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 15.10.

ex 15.10 Óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 15.10.

15.11 Glicerina, compreendendo as águas e lixívias glicéricas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 15.11.

ex 15.11 Glicerina refinada ... Refinação ou destilação.

ex 15.12 Óleos e gorduras totalmente de peixe e outros animais marinhos, hidrogenados, refinados ou não, mas não preparados. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 15.12.

15.17 Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 15.17.

CAPÍTULO 16

Preparados de carne, de peixe, de crustáceos e de moluscos

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

ex 16.04 Preparados e conservas de peixe, compreendendo o caviar e sucedâneos, em embalagens hermèticamente fechadas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 16.04.

ex 16.05 Crustáceos e moluscos, preparados ou em conserva, em embalagens hermèticamente fechadas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 16.05.

CAPÍTULO 19

Preparados de cereais, farinhas ou fécula produtos de pastelaria

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

19.01 Extracto de malte ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 11.07 ou 19.01.

19.05 Arroz expandido, corn-flakes e produtos análogos, obtidos de cereais por tratamento em corrente de ar ou por torrefacção. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 19.05.

19.06 Hóstias, incluindo as de uso farmacêutico, obreias, pastas secas de farinha ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 19.06.

ex 19.07 Bolachas, palitos e pão ralado ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 19.07.

ex 19.08 Biscoitos, esquecidos, palitos, slab-cake, sande-cake e Danish-pastry. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 19.08.

CAPÍTULO 21

Preparados alimentares diversos

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

21.01 Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e seus extractos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 21.01.

21.02 Extractos ou essências de café, chá e mate; preparados que tenham por base estes extractos ou essências. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 21.02.

21.03 Farinha de mostarda e mostarda preparada. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 21.03.

21.04 Molhos; condimentos e temperos, compostos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 21.04.

21.05 Caldos ou sopas; preparados para a sua obtenção. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 21.05.

ex 21.06 Leveduras naturais, com exclusão das prensadas; leveduras artificiais preparadas. ... Fabrico a partir de sementes para culturas de levedura (ex 21.06) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 21.06.

ex 21.07 Pós para a preparação de gelados ou pudins ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 21.07.

CAPÍTULO 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

22.02 Refrigerantes, águas gasosas e minerais aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, com exclusão dos sumos de frutas ou de produtos hortícolas incluídos no n.º 20.07. ... Fabrico a partir de sumos de citrinos (ex 20.07) ou preparados compostos de citrinos ou essência de citrinos (ex 21.07) ou a partir de matérias não incluídas nos n.os 20.07, 21.07 ou 22.02.

22.03 Cerveja ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 11.07 ou 22.03.

22.08 Álcool etílico, não desnaturado; com graduação igual ou superior a 80º; álcool etílico desnaturado. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 22.08 ou 22.09.

ex 22.09 Whisky e outras aguardentes obtidas a partir de cereais; rum e outras aguardentes obtidas pela destilação de melaços; aquavit, genebra, gin, imitações de rum e vodka; bebidas alcoólicas com base nas aguardentes acima mencionadas; aguardente de vinho e aguardente de figos; licores; preparações alcoólicas compostas (chamadas «extractos concentrados») para a fabricação de bebidas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 22.08 ou 22.09.

CAPÍTULO 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

23.01 Farinha e pó, de carne, miudezas, peixe, crustáceos e moluscos, impróprios para a alimentação humana; torresmos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 23.01.

ex 23.05 Borra de vinho ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 23.05.

ex 23.05 Tártaro de vinho (sarro) ... Fabrico a partir de borra de vinho (ex 23.05) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 23.05.

ex 23.06 Pó de algas e sargaços ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 23.06.

ex 23.07 Produtos solúveis de peixe, concentrados ou secos, provenientes do fabrico de farinha ou óleo de peixe. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 23.07.

CAPÍTULO 24

Tabaco

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

24.02 Tabaco manipulado; extractos ou molhos de tabaco. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 24.02.

CAPÍTULO 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso; cales e cimentos

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

ex 25.01 Sal preparado para mesa; cloreto de sódio para usos farmacêuticos. ... Fabrico a partir de sal-gema, sal marinho ou das águas-mães das salinas (ex 25.01) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 25.01.

25.03 Enxofre, com exclusão do enxofre sublimado, precipitado ou no estado coloidal. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 25.03.

ex 25.06 Quartzo e quartzite, em grão ou em pó ... Trituração, crivagem e calibragem de quartzo ou quartzite em bruto (ex 25.06).

ex 25.07 Argila calcinada (por exemplo, caolino e bentonite), andaluzite, cianite e silimanite, com exclusão das argilas expandidas do n.º 68.07; mulite ; barro cozido em pó e terra de Dinas. ... Fabrico a partir de argila, andaluzite, cianite ou silimanite não calcinadas (ex 25.07) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 25.07.

ex 25.09 Terras corantes moídas ou calcinadas ... Fabrico a partir de terras corantes não moídas nem calcinadas (ex 25.09) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 25.09.

ex 25.13 Pedra-pomes, esmeril, corindo natural e outros abrasivos naturais, em grão ou em pó. ... Trituração, crivagem e calibragem de matérias em bruto incluídas no n.º 25.13.

ex 25.17 Sílex, em grão ou em pó ... Trituração, crivagem e calibragem de sílex em bruto (ex 25.17).

ex 25.18 Dolomite calcinada; adobe de dolomite ... Fabrico a partir de dolomite não calcinada (ex 25.18) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 25.18.

ex 25.19 Carbonato de magnésio calcinado ... Fabrico a partir de carbonato de magnésio natural não calcinado (ex 25.19).

ex 25.20 Gesso calcinado, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores, com excepção do gesso calcinado para dentistas. ... Fabrico a partir de gesso não calcinado (ex 25.20) ou de anidrite (ex 25.20) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 25.20.

25.22 Cal aérea (viva ou apagada) e cal hidráulica, com exclusão do óxido e hidróxido de cálcio. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 25.22.

25.23 Cimentos, compreendendo o clínquer, mesmo corados. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 25.23.

ex 25.25 Espuma do mar reconstituída: âmbar amarelo reconstituído. ... Fabrico a partir de desperdícios de espuma do mar natural (ex 25.25) ou de desperdicíos de âmbar amarelo (ex 25.25) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 25.25.

ex 25.30 Concentrados de boratos naturais, calcinados. ... Fabrico a partir de boratos naturais em bruto (ex 25.30).

CAPÍTULO 26

Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

ex 26.01 Pirites de ferro ustuladas, mesmo aglomeradas em briquetes ou de outra forma. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 26.01.

26.02 Escórias e desperdícios provenientes da fabricação do ferro ou aço. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 26.02.

26.03 Cinzas e resíduos que contenham metal ou compostos metálicos, com excepção dos produtos abrangidos pelo n.º 26.02. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 26.03.

26.04 Escórias e cinzas não especificadas, compreendendo as cinzas de algas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 26.04.

CAPÍTULO 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

ex 27.01 Aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes obtidos a partir da hulha. ... Fabrico a partir de hulha (ex 27.01) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 27.01.

ex 27.02 Aglomerados de lignites ... Fabrico a partir de lignite não aglomerada (ex 27.02) ou de matérias não incluídas no n.º 27.02.

27.04 Coque e semicoque de hulha, de lignite e de turfa. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 27.04.

27.05 Carvão de retorta ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 27.05.

27.05 (bis) Gás de iluminação, gás pobre e gás de água. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 27.05 (bis).

27.06 Alcatrões de hulha, lignite ou turfa e outros alcatrões minerais, compreendendo os parcialmente destilados e os reconstituídos. ... Fabrico a partir de matérias incluídas no n.º 27.06.

27.07 Óleos e outros produtos provenientes da destilação do alcatrão da hulha a alta temperatura e produtos de composição semelhante. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 27.07.

27.08 Breu e coque de breu obtidos do alcatrão da hulha ou de outros alcatrões minerais. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 27.08.

27.10 Óleos provenientes da destilação do petróleo e do óleo de xistos, compreendendo os produtos não especificados que contenham pelo menos 70 por cento em peso desses óleos, os quais devem constituir o elemento base. ... Fabrico a partir de matérias incluídas no n.º 27.10 por transformações que não consistam apenas na mistura ou embalagem ou qualquer combinação destas transformações ou a partir de matérias não incluídas no n.º 27.10.

27.11 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 27.11.

27.12 Vaselina ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 27.12.

ex 27.12 Vaselina refinada ... Fabrico a partir de vaselina não refinada (ex 27.12).

ex 27.13 Parafina ... Fabrico a partir de slack wax (ex 27.13) ou scale wax (ex 27.13) ou a partir de materiais não incluídos no n.º 27.13.

ex 27.13 Ceras de petróleo ou de xistos, ozocerite purificada, cera de lignite, cera de turfa e resíduos parafínicos, mesmo corados. ... Fabrico a partir de ozocerite em bruto (ex 27.13) ou a partir de materiais não incluídos no n.º 27.13.

27.14 Betume e coque, de petróleo e outros resíduos do tratamento dos óleos de petróleo ou de xistos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 27.14.

27.16 Misturas betuminosas que tenham por base asfalto ou betume natural, betume de petróleo, alcatrão mineral ou breu de alcatrão mineral (tais como mástiques betuminosos e cut-backs). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 27.16.

CAPÍTULO 28

Produtos quimícos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras e de isótopos

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

28.01 Halogéneos (flúor, cloro, bromo e iodo) ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 28.01 ou 38.19.

28.02 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 28.02 ou 38.19.

28.03 Carbono (negro de gás de petróleo, negros de acetileno, negros antracénicos e outros negros de fumo). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.03.

28.04 Hidrogénio; gases raros; outros metalóides. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.04.

28.05 Metais alcalinos e alcalino-terrosos; metais das terras raras, compreendendo o ítrio e escândio; mercúrio. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.05.

28.06 Acido clorídrico; ácido clorossulfónico ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.06.

28.07 Anidrido sulfuroso ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.07.

28.08 Ácido sulfúrico, ácido sulfúrico fumante ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 28.08 ou 28.13.

28.09 Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.09.

28.10 Anidrido fosfórico e ácidos meta, orto e pirofosfóricos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.10.

28.11 Anidrido arsenioso; anidrido arsénico e ácido arsénico. ... Fabrico, por transformação química, a partir de qualquer matéria.

28.12 Ácido bórico e anidrido bórico ... Fabrico, por transformação química, a partir de qualquer matéria.

28.13 Outros ácidos inorgânicos e compostos oxigenados dos metalóides. ... Fabrico, por transformação química, a partir de qualquer matéria.

28.14 Cloretos, oxicloretos e outros derivados halogenados e oxialogenados dos metalóides. ... Fabrico, por transformação química, a partir de qualquer matéria.

28.15 Sulfuretos de metalóides, compreendendo trissulfureto de fósforo. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 28.15 ou 38.19.

28.16 Amoníaco liquefeito ou em solução (amónia). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.16.

28.17 Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio e de potássio. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.17.

28.18 Óxidos, hidróxidos e peróxidos de estrôncio, de bário e de magnésio. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.18.

28.19 Óxido de zinco; peróxido de zinco ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.19.

ex 28.20 Óxido e hidróxido de alumínio ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.20.

ex 28.20 Corindos artificiais ... Fabrico a partir do óxido de alumínio (ex 28.20) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 28.20.

28.21 Óxidos e hidróxidos de crómio ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.21.

28.22 óxidos de manganés ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.22.

ex 28.23 Óxidos e hidróxidos de ferro ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.23.

28.24 Óxidos e hidróxidos de cobalto ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.24.

28.25 Óxidos de titânio ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.25.

28.26 óxidos de estanho: óxido estanoso e óxido estânico. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.26.

28.27 Óxidos de chumbo ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.27.

ex 28.28 Outras bases, óxidos, hidróxidos e peróxidos, metálicos, inorgânicos, compreendendo a hidrazina e a hidroxilamina e respectivos sais inorgânicos, com exclusão dos óxidos de antimónio. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.28.

ex 28.28 Óxidos de antimónio ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 28.28 ou 81.04.

28.29 Fluoretos; fluossilicatos, fluoboratos e outros fluossais. ... Fabrico a partir do espatoflúor (ex 25.31) ou, por transformação química, a partir de qualquer matéria.

ex 28.30 Cloretos e oxicloretos, com exclusão dos cloretos duplos. ... Fabrico a partir de matérias incluídas nos n.os 25.01 ou 31.04 ou, por transformação química, a partir de qualquer matéria.

ex 28.30 Cloretos duplos ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.30.

28.31 Cloritos e hipocloritos ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.31.

28.32 Cloratos e percloratos ... Fabrico, por transformação química, a partir de qualquer matéria.

28.33 Brometos e oxibrometos; bromatos e perbromatos, hipobromitos. ... Fabrico, por transformação química, a partir de qualquer matéria.

28.34 Iodetos e oxi-iodetos; iodatos e periodatos ... Fabrico, por transformação química, a partir de qualquer matéria.

28.35 Sulfuretos, compreendendo os polissulfuretos. ... Fabrico, por transformação química, a partir de qualquer matéria.

28.36 Hidrossulfitos, compreendendo os hidrossulfitos estabilizados por matérias orgânicas; sulfoxilatos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.36.

28.37 Sulfitos e hipossulfitos ... Fabrico, por transformação química, a partir de qualquer matéria

ex 28.38 Sulfatos e alúmenes ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.38.

ex 28.38 Persulfatos ... Fabrico, por transformação química, a partir de qualquer matéria.

28.39 Nitritos e nitratos ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.39.

28.40 Fosfitos, hipofosfitos e fosfatos ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 28.04, 28.10, 28.13 ou 28.40.

28.41 Arsenitos e arseniatos ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.41.

28.42 Carbonatos e percarbonatos, compreendendo o carbonato de amónio do comércio que contenha carbamato de amónio. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.42 ou, por transformação química, a partir de matérias incluídas no n.º 28.42.

ex 28.42 Cianetos simples ou complexos, com exclusão dos cianetos duplos. ... Fabrico, por transformação química, a partir de qualquer matéria.

ex 28.43 Cianetos duplos ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.43.

28.44 Fulminatos e cianatos ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.44.

28.45 Silicatos, compreendendo os silicatos de sódio ou de potássio, do comércio. ... Fabrico, por transformação química, a partir de qualquer matéria.

28.46 Boratos e perboratos ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.46 ou, por transformação química, a partir de matérias incluídas no n.º 28.46.

28.47 Sais dos ácidos de óxidos metálicos (cromatos, permanganatos, estanatos e outros). ... Fabrico, por transformação química, a partir de qualquer matéria.

28.48 Outros sais e persais dos ácidos inorgânicos, com excepção das azidas. ... Fabrico, por transformação química, a partir de qualquer matéria.

28.49 Metais preciosos no estado coloidal; amálgamas de metais preciosos; sais e outros compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, mesmo de constituição química não definida. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.49 ou, por transformação química, a partir de matérias incluídas no n.º 28.49.

28.52 Sais e outros compostos inorgânicos ou orgânicos de tório, urânio e dos metais das terras raras (compreendendo os de ítrio e escândio), mesmo misturados entre si. ... Fabrico, por transformação química, a partir de qualquer matéria.

28.53 Ar líquido ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.53.

28.54 Peróxido de hidrogénio (água oxigenada) ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.54.

28.55 Fosforetos ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.55.

28.56 Carbonetos (tais como os de silício ou de boro e os carbonetos metálicos). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.56.

28.57 Hidretos, nitretos e azidas, silicietos e boretos. ... Fabrico, por transformação química, a partir de qualquer matéria.

28.58 Outros compostos inorgânicos, compreendendo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza, e os amálgamas de metais não preciosos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 28.58 ou, por transformação química, a partir de matérias incluídas no n.º 28.58.

CAPÍTULO 29

Produtos químicos orgânicos

Notas Preliminares especiais relativas aos produtos abrangidos pelo Capítulo 29 e posição 32.05

1. As mercadorias inscritas no presente Apêndice como «produtos acabados» devem ser consideradas originárias da Área, se tiverem sido produzidas dentro da Área por um dos processos de fabricação prescritos para esses produtos acabados.

2. O processo de fabricação pode dispor que devem efectuar-se dentro da Área uma ou mais das seguintes operações:

a) A execução de uma operação especificada (por exemplo «fabrico por transformação química ...»);

b) O fabrico a partir de matérias especificadas;

c) O fabrico a partir de matérias não incluídas em determinadas posições ou capítulos ou com exclusão de certas matérias.

3. Depois do início de uma operação especificada, do tipo referido no número 2 a), podem ser efectuadas operações (incluindo transformações químicas), contanto que o sejam dentro da Área.

4. Sempre que qualquer processo preveja o fabrico a partir de matérias diferentes (por exemplo «fabrico a partir de ..., ou a partir de ...»), a utilização de uma das referidas matérias não deve excluir a utilização de qualquer das outras.

5. Excepto no caso de um processo conter uma disposição do tipo citado na Nota 2 c) acima mencionada, podem ser utilizadas quaisquer matérias, desde que qualquer matéria importada do exterior da Área, que não esteja especificada no processo em causa, não seja nem contenha, quer o produto acabado, quer qualquer produto que se forme (isolado ou não) no decorrer do processo, e que entre na composição do produto acabado.

6. Sempre que um processo se refere ao fabrico (quer seja ou não, por transformação química ou por duas transformações químicas) a partir de uma matéria contendo carbono e o produto acabado for um composto quìmicamente definido ou uma mistura de isómeros, deverá ser satisfeita uma das condições a seguir discriminadas, salvo se outra disposição não tiver sido estabelecida.

A matéria contendo carbono ou um produto intermédio dela derivado deve:

a) Contribuir, pelo menos, com metade do número de átomos, não contando os de hidrogénio da molécula do produto acabado; ou

b) Contribuir, pelo menos, com metade do peso molecular do produto acabado; ou

c) Se a matéria contendo carbono ou o produto intermédio dela derivado forem originários da Área, contribuir, pelo menos, com 30 por cento:

i) Do número de átomos, não contando os de hidrogénio da molécula do produto acabado; ou

(ii) Do peso molecular do produto acabado.

7. Por «matéria contendo carbono» entende-se qualquer matéria que contenha o carbono, no estado elementar ou combinado, indispensável para o fabrico do produto acabado pelo processo em causa.

8. Por «produto intermédio» entende-se qualquer matéria da qual o produto acabado deriva por transformação química.

9. Por «transformação química» entende-se qualquer modificação da estrutura da molécula de uma matéria contendo carbono, com as excepções a seguir indicadas:

a) Reacção de um ácido sobre uma base para formar o respectivo sal, a não ser quando esse sal seja formado a partir de uma mistura racémica e de uma base ou de um ácido òpticamente activo para fins de separação de constituintes òpticamente activos;

b) Reacção de um fenol e de uma base para obter o respectivo fenóxido;

c) Libertação de uma base do sal respectivo, a não ser quando o referido sal seja um produto intermediário para a separação de isómeros ópticos e seja constituído por um ácido e uma base, ambos òpticamente activos;

d) Libertação de um fenol do fenóxido respectivo;

e) Libertação de um ácido do respectivo sal, a não ser quando o referido sal seja um produto intermediário para a separação de isómeros ópticos e seja constituído por um ácido e uma base, ambos òpticamente activos;

f) Reacção de um composto metálico inorgânico e de um composto orgânico para formar um derivado ou um complexo metálico;

g) Libertação de um composto orgânico a partir do seu derivado metálico ou complexo metálico;

h) Combinação de água com um composto para formar o respectivo hidrato;

i) Perda de água de um hidrato.

Por «transformação química» entende-se ainda o isolamento de um isómero òpticamente activo a partir de uma mistura racémica ou a produção de uma mistura racémica a partir de um isómero òpticamente activo.

10. Por «duas transformações químicas» entendem-se duas transformações químicas sucessivas consideradas nos termos das definições da Nota 9 supracitada, contanto que o composto intermédio contendo carbono, resultante da primeira transformação química, seja estável e possa ser isolado, em proporção importante, das matérias utilizadas durante a realização do processo. Sempre que uma reacção conduza à formação de uma mistura de dois ou mais compostos isómeros ou à adição ou eliminação de dois ou mais átomos, radicais ou constituintes idênticos, tal reacção será considerada como uma única transformação química.

11. As presentes Notas aplicam-se aos processos relativos aos produtos compreendidos na posição 32.05, com as seguintes excepções:

a) A formação de complexos metálicos deve ser considerada como uma transformação química;

b) A Nota 6, relativa ao peso molecular ou ao número de átomos, não deve aplicar-se;

c) A diazotação e copulação devem ser consideradas, no conjunto, como uma única transformação química.

12. As referências de quatro algarismos do tipo «29.01» respeitam a posições da Nomenclatura de Bruxelas e as referências a capítulos respeitam a Capítulos da Nomenclatura de Bruxelas.

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

29.01 Hidrocarbonetos ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono.

ex 29.01 Hidrocarbonetos, com exclusão do benzeno, tolueno, xilenos, naftaleno, antraceno, fenantreno, etileno, butadieno e isopreno. ... Fabrico, por transformação química, a partir do benzeno, do tolueno, dos xilenos, do naftaleno ou de qualquer hidrocarboneto saturado alifático

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 22.08, 22.09, 38.18, 38.19 ou no Capítulo 29.

ex 29.01 Benzeno, tolueno, xilenos, naftaleno, antraceno e fenantreno. ... Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono incluída no n.º 28.56 ou no Capítulo 27.

ex 29.01 Etileno, butadieno e isopreno ... Fabrico, por transformação química, a partir de qualquer matéria contendo carbono incluída no Capítulo 27.

ex 29.02 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos, com exclusão do cloreto de vinilo. ... (ver nota *) Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

(ver nota *) Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 29.02 a 29.45, 38.18 ou 38.19.

ex 29.02 Cloreto de vinilo ... Fabrico a partir do etileno (ex 29.01) ou a partir de materiais incluídos no n.º 28.56 ou no Capítulo 27.

29.03 Derivados sulfonados, nitrados e nitrosados dos hidrocarbonetos. ... (ver nota **) Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

(ver nota **) Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 29.02 a 29.45 ou 38.19.

(nota *) No cálculo da contribuição para o peso molecular ou número de átomos, em conformidade com a Nota Preliminar n.º 6 a este Capítulo, não é necessário tomar em consideração os átomos halogénicos.

(nota **) No cálculo da contribuição para o peso molecular ou número de átomos, em conformidade com a Nota Preliminar n.º 6 a este capítulo, não é necessário tomar em consideração outros átomos que não sejam os de carbono.

29.04 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados. ... (ver nota **) Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

(ver nota **) Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 29.02 a 29.45, 38.18 ou 38.19 e com exclusão dos álcoois gordos (ex 15.10).

20.05 Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados. ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 29.02 a 29.45, 38.18 ou 38.19.

29.06 Fenóis e fenóis-álcoois ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

Fabrico a partir do benzeno, do tolueno, dos xilenos ou do naftaleno (ex 29.01) ou a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 38.18 ou 38.19 ou no Capítulo 29.

29.07 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados dos fenóis e dos fenóis-álcoois. ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 38.18 ou 38.19 ou no Capítulo 29.

29.08 Éteres-óxidos, éteres-óxidos-álcoois, éteres-óxidos-fenóis, éteres-óxidos-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois e peróxidos de éteres, seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados. ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 15.10, 22.08, 22.09, 38.18 ou 38.19 ou no Capítulo 29.

ex 29.08 Peróxidos de álcoois e peróxidos de éteres e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. ... Fabrico a partir de peróxido de hidrogénio (28.45) originário da Área.

29.09 Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres (alfa e beta), seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados. ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 29.02 a 29.45 ou 38.19.

29.10 Acetais e semiacetais, mesmo de funções oxigenadas simples ou complexas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados. ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 15.10, 22.08, 22.09, 29.02 a 29.45, 38.18 ou 38.19.

29.11 Aldeídos, aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e outros aldeídos de funções oxigenadas simples ou complexas. ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 15.10, 22.08, 22.09, 38.18 ou 38.19 ou no Capítulo 29.

ex 29.11 Formaldeído ... (ver nota *) Fabrico a partir do metanol (ex 29.04).

29.12 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados dos produtos compreendidos no n.º 29.11. ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 15.10, 22.08, 22.09, 38.18 ou 38.19 ou no Capítulo 29.

(nota *) Este processo é aplicável até 31 de Dezembro de 1961.

(nota **) No cálculo da contribuição para o peso molecular ou número de átomos, em conformidade com a Nota Preliminar n.º 6 a este Capítulo, não é necessário tomar em consideração outros átomos que não sejam os de carbono.

29.13 Cetonas, cetonas-álcoois, cetonas-fenóis, cetonas-aldeídos, quinonas, quinonas-álcoois, quinonas-fenóis, quinonas-aldeídos e outras cetonas e quinonas de funções oxigenadas simples ou complexas e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados. ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 15.10, 22.08, 22.09, 29.02 a 29.45, 38.18 ou 38.19.

29.14 Monoácidos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados. ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 15.10, 22.08, 22.09, 29.02 a 29.45, 38.18 ou 38.19.

ex 29.14 Todos os compostos desta posição, com exclusão dos ésteres. ... Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono, desde que se trate de ácidos gordos ou óleos ácidos de refinação (ex 15.10).

ex 29.14 Peróxidos e perácidos (incluindo os seus ésteres) desta posição e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados. ... Fabrico a partir de peróxido de hidrogénio (28.54) originário da Área.

29.15 Poliácidos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados. ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 15.10, 22.08, 22.09, 29.02 a 29.45, 38.18 ou 38.19.

ex 29.15 Todos os compostos desta posição, com exclusão dos ésteres. ... Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono, desde que se trate de ácidos gordos ou óleos ácidos de refinação (ex 15.10) ou de açúcares incluídos no n.º 29.43.

ex 29.15. Peróxidos e perácidos (incluindo os seus ésteres) desta posição e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados. ... Fabrico a partir de peróxido de hidrogénio (28.54) originário da Área.

ex 29.15 Ésteres do ácido hexaclorotetraidroendometilenoftálico. ... (ver nota *) Fabrico por meio de esterificação.

29.16 Ácidos-álcoois, ácidos-aldeídos, ácidos-cetonas, ácidos-fenóis e outros ácidos de funções oxigenadas, simples ou complexas, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados. ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 15.10, 22.08, 22.09, 29.02 a 29.45, 38.18 ou 38.19.

ex 29.16 Todos os compostos desta posição, com exclusão dos ésteres. ... Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono, desde que se trate de ácidos gordos ou óleos ácidos de refinação (ex 15.10) ou de açúcares incluídos no n.º 29.43.

ex 29.16 Peróxidos e perácidos (incluindo os seus ésteres) desta posição e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados. ... Fabrico a partir de peróxido de hidrogénio (28.54) originário da Área.

29.17 Ésteres sulfúricos e respectivos sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados. ... Fabrico, por transformação química, a partir de qualquer matéria.

29.18 Ésteres nitrosos e nítricos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados. ... Fabrico por transformação química a partir de qualquer matéria.

29.19 Ésteres fosfóricos e respectivos sais, compreendendo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados. ... Fabrico por transformação química a partir de qualquer matéria.

(nota *) Este processo é aplicável até 31 de Dezembro de 1961.

29.20 Ésteres carbónicos e respectivos sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados. ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 15.10, 22.08, 22.09, 38.18 ou 38.19 ou no Capítulo 29 e com exclusão do oxicloreto de carbono incluído no n.º 28.14.

29.21 Outros ésteres dos ácidos minerais, com exclusão dos ésteres dos ácidos halogenados, e respectivos sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados. ... Fabrico, por transformação química, a partir de qualquer matéria.

29.22 Compostos de função amina ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 22.08, 22.09 ou 38.19 ou no Capítulo 29 e com exclusão dos álcoois gordos (ex 15.10).

29.23 Compostos aminados de funções oxigenadas simples ou complexas. ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 22.08, 22.09 ou 38.19 ou no Capítulo 29 e com exclusão dos álcoois gordos (ex 15.10).

29.24 Sais e hidratos de amónio quaternários, compreendendo as lecitinas e outros fosfoaminolípidos. ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 22.08, 22.09 ou 38.19 ou no Capítulo 29 e com exclusão dos álcoois gordos (ex 15.10).

29.25 Compostos de função amida ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 22.08, 22.09 ou 38.19 ou no Capítulo 29 e com exclusão dos álcoois gordos (ex 15.10).

29.26 Compostos de função imida ou de função imina. ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 15.10, 22.08, 22.09 ou 38.19 ou no Capítulo 29.

29.27 Compostos de função nitrilo ... (ver nota *) Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 15.10, 22.08, 22.09 ou 38.19 ou no Capítulo 29.

ex 29.28 Compostos diazóicos ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono, desde que a intermediária seja uma amina.

ex 29.28 Compostos azóicos alifáticos ou cicloalifáticos. ... Fabrico, por transformação química, a partir de qualquer matéria.

(nota *) Não se considera transformação química a perda de água a partir do sal de amónio de um ácido carboxílico para formar a correspondente amida.

ex 29.28 Compostos azóicos aromáticos ... (ver nota *) Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono.

ex 29.28 Compostos azóxicos ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono.

29.29 Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 15.10, 22.08, 22.09, 38.18, 38.19 ou no Capítulo 29.

29.30 Compostos de outras funções azotadas ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 15.10, 22.08, 22.09, 38.18, 38.19 ou no Capítulo 29.

29.31 Tiocompostos orgânicos ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 15.10, 22.08, 22.09, 28.15, 38.18, 38.19 ou no Capítulo 29.

29.32 Compostos organo-arsenicais ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono.

29.33 Compostos organo-mercúrios ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

Fabrico a partir de qualquer hidrocarboneto incluído no n.º 29.01.

29.34 Outros compostos organo-minerais ... (ver nota **) Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

Fabrico a partir de qualquer elemento (excepto carbono, hidrogénio, oxigénio, azoto, enxofre, arsénio e mercúrio) que no produto acabado esteja ligado directamente ao carbono ou a partir de qualquer fonte desse elemento não incluída no n.º 38.19 ou nos Capítulos 28 ou 29 ou a partir de qualquer fonte desse elemento que seja originário da Área.

29.35 Compostos heterocíclicos, compreendendo os ácidos nucleicos. ... Fabrico, por meio de duas transformaçõees químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 28.58, 38.19 ou no Capítulo 29.

29.36 Sulfamidas ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

29.37 Lactonas e lactamas; sultonas e sultamas ... Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída no n.º 38.19 ou no Capítulo 29.

(ver nota ***) Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono.

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 15.10, 22.08, 22.09, 38.18 ou 38.19 ou no Capítulo 29.

(nota *) A diazotação não se considera transformação química.

(nota **) O n.º 6 das Notas Preliminares a este Capítulo não é de aplicar relativamente ao peso molecular ou ao número de átomos de carbono.

(nota ***) A formação da cadeia de uma lactona, lactama, sultona ou sultama a partir do respectivo ácido hidróxido ou aminoácido não se considera transformação química.

ex 29.38 Vitaminas fosforadas ... Fabrico a partir de qualquer vitamina não fosforada compreendida no n.º 29.38.

ex 29.38 Provitaminas e vitaminas (compreendendo os concentrados), mesmo misturadas entre si, de que o conteúdo provitamínico ou vitamínico seja derivado ùnicamente de matérias compreendidas nos Capítulos 1 a 15. ... Fabrico a partir de matérias incluídas nos Capítulos 1 a 15, contanto que a concentração de qualquer provitamina ou vitamina declarada presente pelo produtor ou exportador tenha sido aumentada, pelo menos, para o décuplo.

ex 29.38 Provitaminas e vitaminas (compreendendo os concentrados), mesmo misturadas entre si, de que o conteúdo provitamínico ou vitamínico não seja derivado de matérias compreendidas nos Capítulos 1 a 15. ... Fabrico:

(a) por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída no n.º 29.38

ou

(b) a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída no n.º 38.19 ou no Capítulo 29 contanto que a matéria contendo carbono contribua para a estrutura básica do produto final.

29.39 Hormonas, naturais ou sintéticas ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída no n.º 29.39

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída no n.º 38.19 ou no Capítulo 29.

ex 29.39 Deidrocortisona (prednisona) ... Fabrico a partir da cortisona (ex 29.39) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 29.39.

ex 29.39 Deidrocortisol (pednisolona) ... Fabrico a partir da hidrocortisona (ex 29.39) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 29.39.

ex 29.39 Fenilpropionato de norandrostenolona ... Fabrico a partir do éter de oestradiol (29.39) ou a partir de matérias não compreendidas no n.º 29.39.

ex 29.39 Etiniloestradiol ... Fabrico a partir da oestrona (ex 29.39) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 29.39.

29.40 Enzimas ... Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída no n.º 29.40.

29.41 Heterósidos, naturais ou sintéticos, seus sais éteres, ésteres e outros derivados. ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 15.10, 17.01, 17.02 ou 38.19 ou no Capítulo 29.

29.42 Alcalóides vegetais, naturais ou sintéticos, seus éteres, ésteres e outros derivados. ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 15.10 ou 38.19 ou no Capítulo 29.

ex 29.42 Cocaína de pureza superior a 94 por cento ... Fabrico a partir de cocaína de pureza igual ou inferior a 94 por cento (ex 29.42).

ex 29.43 Açúcares quìmicamente puros, com excepção da sacarose e da lactose. ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono incluída no n.º 29.43

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída no n.º 29.43.

ex 29.43 Lactose ... Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 17.02 ou 29.43.

ex 29.44 Antibióticos, com excepção da cloroanfenicol. ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída no n.º 29.44

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída no n.º 29.44, por meio de cultura microbiana (ex 30.02).

ex 29.44 Cloroanfenicol ... (ver nota *) Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono, contanto que a separação de uma mistura de isómeros òpticamente activos tenha sido efectuada fora da Área

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída no n.º 29.44 por meio de cultura microbiana (ex 30.02).

ex 29.44 Tetraciclina ... Fabrico a partir do clorotetraciclina (ex 29.44).

29.45 Compostos orgânicos não especificados ... Fabrico, por meio de duas transformações químicas, a partir de qualquer matéria contendo carbono

ou

Fabrico a partir de qualquer matéria contendo carbono não incluída nos n.os 15.10, 22.08, 22.09, 38.18 ou 38.19 ou no Capítulo 29.

CAPÍTULO 30

Produtos farmacêuticos

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

30.01 Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, secos, mesmo pulverizados; extractos de glândulas e de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; outras substâncias animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 30.01.

ex 30.01 Extractos de glândulas e de outros órgãos ou das suas secreções para usos opoterápicos. ... Fabrico a partir de glândulas e de outros órgãos para usos opoterápicos, secos, mesmo pulverizados (ex 30.01) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 30.01.

30.02 Soros de animais ou de pessoas imunizados; vacinas microbianas, toxinas, culturas de microrganismos (compreendendo os fermentos, mas excluindo as leveduras) e produtos semelhantes. ... Fabrico a partir de gérmens para culturas microbianas ou para produtos semelhantes (ex 30.02) ou a partir de matérias não incluídas nos n.os 30.02 ou 38.16.

30.03 Medicamentos para medicina humana ou veterinária. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 30.03, contanto que todos os ingredientes activos (ver nota **), com exclusão dos mencionados na lista de matérias de base sejam originários da Área.

ex 30.03 Medicamentos para medicina humana ou veterinária que se apresentem doseados ou acondicionados para venda a retalho. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 30.03, contanto que todos os ingredientes activos (ver nota **), com exclusão dos mencionados na lista de matérias de base, tenham sido produzidos na Área por transformação química (ver nota ***) ou sejam originários da Área.

ex 30.04 Pastas (ouates), gazes, tiras e suportes análogos, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho com destino a usos medicinais ou cirúrgicos, com exclusão dos pensos capazes de aderir a si mesmo ou à pele. ... Fabrico a partir de fibras ou fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas nos n.os 30.04 ou 48.01.

ex 30.04 Pensos, capazes de aderir a si mesmo ou à pele, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho com destino a usos medicinais ou cirúrgicos. ... Fabrico a partir de matérias incluídas nos n.os 30.04 ou 40.06.

(nota *) Não será considerada como transformação química a separação de uma mistura de isómeros òpticamente activos.

(nota **) Considera-se ingrediente activo qualquer substância que faça parte do produto final e que seja declarada terapêutica ou profiláctica pelo produtor ou exportador. A prova documental da origem referente às mercadorias deve incluir uma relação dos ingredientes declarados como activos.

(nota ***) Tal como é definida nas Notas Preliminares aos respectivos Capítulos.

ex 30.05 Cat-guts e outros artefactos semelhantes esterilizados para suturas cirúrgicas; hemostáticos reabsorvíveis esterilizados para cirurgia; cimentos e outros produtos para obturação dentária. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 30.05.

ex 30.05 Preparados opacificantes para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 30.05, contanto que todos os ingredientes activos (ver nota *), com exclusão dos mencionados na lista de matérias de base, tenham sido produzidos na Área por transformação química (ver nota **) ou sejam originários da Área.

CAPÍTULO 31

Adubos

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

31.02 Adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente. ... Fabrico a partir de nitrato de sódio natural (ex 28.39 ou ex 31.02) ou a partir de matérias não incluídas nos n.os 28.30, 28.39, 29.25, 31.02 ou 38.19.

31.03 Adubos fosfatados de origem mineral ou obtidos quìmicamente. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 28.10, 28.40 ou 31.03.

31.04 Adubos potássicos de origem mineral ou obtidos quìmicamente. ... Fabrico a partir de cloreto de potássio (ex 31.04) ou de sais de potássio naturais, em bruto (ex 31.04), ou a partir de matérias não incluídas no n.º 31.04.

ex 31.05 Outros adubos; produtos do presente Capítulo em comprimidos, pastilhas e formas similares ou em volumes de peso bruto não superior a 10 kg (com exclusão dos adubos compreendidos no número seguinte). ... Fabrico a partir de fosfatos de amónio (ex 31.05) originários da Área ou a partir de matérias não incluídas no n.º 31.05, contanto que quaisquer matérias incluídas nos n.os 31.02 (com exclusão do azotato de sódio natural), 31.03, 38.11, 38.19 ou 39.01 ou nos Capítulos 28 ou 29 sejam originárias da Área.

ex 31.05 Fosfatos de amónio de teor em arsénio não inferior a 6 mg por quilograma. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 28.04, 28.10, 28.40 ou 31.05.

CAPÍTULO 32

Extractos tanantes e tintórios; tanino e seus derivados; matérias corantes, tintas e vernizes; mastiques; tintas de escrever

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da área para aquisição da origem

32.01 Extractos tanantes de origem vegetal ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 32.01 a 32.03.

ex 32.01 Extractos tanantes no estado líquido ou em pó. ... Fabrico a partir de extractos tanantes no estado sólido (ex 32.01) ou a partir de matérias não compreendidas nos n.os 32.01 a 32.03.

ex 32.01 Extracto de quebracho não contendo, em peso, mais do que 4 por cento de quebracho insolúvel. ... Fabrico a partir de extractos de quebracho contendo mais do que 4 por cento de peso de quebracho insolúvel ou a partir de matérias não incluídas nos n.os 32.01 a 32.03.

32.02 Taninos (ácidos tânicos), compreendendo o extracto da noz da galha, respectivos sais, éteres, ésteres e outros derivados. ... Fabrico a partir de matérias não compreendidas no n.º 32.02.

32.03 Produtos tanantes sintéticos, mesmo misturados com produtos tanantes naturais; preparados artificiais para curtimenta (tais como os preparados enzimáticos, pancreáticos e bacterianos). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 32.03.

32.04 Matérias corantes de origem vegetal (compreendendo os extractos de madeira tintoriais e de outras espécies tintórias vegetais, com exclusão do anil) e matérias corantes de origem animal. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 32.04.

(nota *) Considera-se ingrediente activo qualquer substância que faça parte do produto final e que seja declarada terapêutica ou profiláctica pelo produtor ou exportador. A prova documental da origem referente às mercadorias deve incluir uma relação dos ingredientes declarados como activos.

(nota **) Tal como é definida nas Notas Preliminares aos respectivos Capítulos.

ex 32.05 Matérias corantes orgânicas sintéticas, com exclusão dos corantes azóicos; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como «luminóforos»; produtos dos tipos denominados «agentes de branqueamento óptico», fixáveis nas fibras. ... (ver nota *) Fabrico a partir de qualquer composto cíclico contendo carbono, por meio de duas transformações químicas, contanto que apenas uma reacção de diazotação e copulação, e não mais de uma, seja contada como uma transformação química.

ex 32.05 Corantes azóicos ... Fabrico a partir de um sal de diazónio estabilizado ou de um agente copulador, cada um dos quais originário da Área.

32.06 Lacas corantes ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 32.06, contanto que quaisquer matérias corantes orgânicas sintéticas (ex 32.05) e quaisquer matérias incluídas no n.º 32.07 sejam originárias da Área.

ex 32.07 Negros minerais; azul-ultramar; pigmentos constituídos por minérios finamente moídos; cinzento de zinco; extracto de Cassel e produtos semelhantes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 32.07.

ex 32.07 Terras coradas e óxidos de ferro sintéticos misturados com matérias corantes orgânicas sintéticas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 32.06 ou 32.07, contanto que qualquer óxido de ferro sintético (ex 28.23) e quaisquer matérias corantes orgânicas sintéticas (ex 32.05) sejam originárias da Área.

ex 32.07 Litópono e outros pigmentos tendo por base o sulfureto de zinco; cadmópono e outros pigmentos tendo por base compostos de cádmio. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 28.35 ou 32.07.

ex 32.07 Brancos de titânio não contendo, em peso, mais de 20 por cento de anidrido titânico. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 32.07.

ex 32.07 Brancos de titânio contendo, em peso, mais de 20 por cento de anidrido titânico. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 28.25 ou 32.07.

ex 32.07 Pigmentos tendo por base compostos de crómio ou tendo por base ferri ou ferrocianetos ou suas misturas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 32.07, contanto que quaisquer matérias corantes orgânicas sintéticas (ex. 32.05) sejam originárias da Área e que os compostos de crómio ou quaisquer matérias incluídas na Capítulo 28 contidos no produto final tenham sido produzidos na Área por transformação química, ou sejam originárias da Área.

ex 32.07 Pigmentos tendo por base compostos do cobalto. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 32.07, contanto que quaisquer matérias incluídas no Capítulo 28 sejam originárias da Área.

ex 32.07 Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como «luminóforos». ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 32.07, contanto que o constituinte predominante, em peso, tenha sofrido na Área as operações que lhe teriam sido exigidas se ele tivesse sido classificado pelo Capítulo 28.

ex 32.08 Pigmentos, opacificantes e cores, preparados, composições vitrificáveis e preparados semelhantes para as indústrias cerâmica, vidreira ou de esmaltes, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 32.08.

ex 32.09 (ver nota **) Vernizes com exclusão das soluções de resina artificial; tintas de água, pigmentos de água preparados do tipo dos utilizados no acabamento de peles e couros; outras tintas, excepto pasta de alumínio. ... Fabrico a partir de soluções não pigmentadas de resinas artificiais (ex 32.09) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 32.09.

ex 32.09 Pasta de alumínio ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 32.09 ou 76.05.

ex 32.09 Folhas para marcar a ferro ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 32.09.

32.10 Cores para pintura artística, ensino ou recreio, em pedra, pastilhas, bisnagas, godés e semelhantes, mesmo acondicionados em caixas contendo ou não pincéis, esfuminhos, godés ou outros acessórios. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 32.09, 32.10, 32.13, 73.40 ou 96.02.

(nota *) Ver n.º 11 das Notas Preliminares especiais relativas aos produtos compreendidos no Capítulo 29 e na posição 32.05.

(nota **) Os produtos importados, na mesma remessa, com estas mercadorias e necessários ao seu emprego devem considerar-se como sendo da mesma origem das mercadorias.

32.11 Secantes preparados ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 32.11, contanto que quaisquer sabões óleo-solúveis e quaisquer compostos metálicos óleo-solúveis tenham sido produzidos na Área por transformação química (ver nota **).

32.12 (ver nota *) Mástiques e indutos, compreendendo os mástiques e cimentos de resina. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 32.09 ou 32.12.

32.13 (ver nota *) Tinta de escrever ou para desenho, tintas de impressão e outras tintas para aplicações semelhantes. ... Fabrico a partir de soluções não pigmentadas de resinas artificiais (ex 32.09) ou a partir de matérias não incluídas nos n.os 32.09 ou 32.13.

CAPÍTULO 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador; cosméticos

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

33.01 Óleos essenciais (mesmo desterpenizados) líquidos ou concretos e resinóides. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 33.01.

33.02 Subprodutos terpénicos provenientes da desterpenização dos óleos essenciais. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 33.02.

33.03 Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, óleos fixos, ceras e matérias análogas obtidas por maceração ou pelo tratamento das flores pelos corpos gordos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 33.03.

33.04 Misturas de duas ou mais substâncias odoríferas, naturais ou artificiais, e misturas que tenham por base uma ou mais destas substâncias (compreendendo as simples soluções num álcool) e que constituam matérias básicas para as indústrias de perfumaria, alimentação e outras. ... Fabrico a partir de quaisquer matérias, contanto que qualquer substância odorífera presente no produto final seja originário da Área.

33.05 Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, mesmo medicinais. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 33.01 ou 33.05.

CAPÍTULO 34

Sabões, produtos orgânicos tenso-activos preparados para lixívias, preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para conservação e limpeza, velas de iluminação e artefactos semelhantes, pastas para modelar e cera para dentistas

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

34.01 Sabão, incluindo o medicinal ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 34.01.

34.02 Produtos orgânicos tenso-activos; preparados tenso-activos e preparados para lixívias, mesmo que contenham sabão. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 34.01 ou 34.02, contanto que qualquer produto orgânico tenso-activo presente no produto final tenha sido produzido na Área por transformação química ou seja originário da Área.

34.03 Preparados lubrificantes constituídos por misturas de óleos ou gorduras de qualquer espécie ou por misturas que tenham por base estes óleos ou gorduras, mas, em que, quando contiverem óleos de petróleo ou de xistos, estes se encontrem em proporção inferior a 70 por cento, em peso. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 34.03.

(nota *) Os produtos importados, na mesma remessa, com estas mercadorias e necessários para o seu emprego devem considerar-se como sendo da mesma origem das mercadorias.

(nota **) Tal como é definida nas Notas Preliminares ao Capítulo 29.

34.04 Ceras artificiais, compreendendo as solúveis na água; ceras preparadas não emulsionadas e sem solvente. ... Fabrico a partir de matérias não compreendidas no n.º 34.04, contanto que quaisquer das matérias que foram utilizadas, incluídas no Capítulo 29, tenham sido produzidas na Área por transformação química ou sejam originárias da Área.

34.05 Pomadas e cremes para calçado, encáusticos, preparados para dar brilho aos metais, pastas e pós para arear e preparados semelhantes, com excepção das ceras preparadas incluídas no n.º 34.04. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 34.04 34.05.

34.06 Velas, círios, pavios e artefactos semelhantes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 34.06.

34.07 Pastas para modelação, compreendendo as que se apresentem sortidas ou se destinem a brinquedo, composições conhecidas pela designação de «cera» para dentistas, em forma de ferradura, pequenas chapas, varetas e semelhantes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 34.07.

CAPÍTULO 35

Matérias albuminóides e colas

Produto acabado ... Processo a efectuar deutro da Área para aquisição da origem

ex 35.01 Colas de caseína. ... Fabrico a partir da caseína (ex 35.01) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 35.01.

ex 35.02 Albuminas ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 35.02.

ex 35.02 Albuminatos e outros derivados das albuminas. ... Fabrico a partir da albumina (ex 35.02) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 35.02.

35.03 Gelatina (compreendendo a que se apresenta em folhas cortadas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; cola de ossos, peles, nervos, tendões e semelhantes e cola de peixe; ictiocola sólida. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 35.03.

35.04 Peptonas e outras matérias proteicas e seus derivados; pó de peles, mesmo tratadas pelo crómio. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 35.04.

35.05 Dextrinas; amidos e féculas, solúveis ou torrados; colas de amido ou de fécula. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 35.05.

ex 35.06 Produtos de qualquer natureza acondicionados para venda a retalho, como colas, em volumes de peso líquido não excedente a 1 kg. ... Fabrico a partir da caseína (ex 35.01) ou das albuminas (ex 35.02) ou a partir de matérias não incluídas nos n.os 28.45, 32.09, 38.19, 40.06 ou nos Capítulos 35 ou 39.

ex 35.06 Outros produtos desta posição ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 28.45, 35.06 ou 38.19.

CAPÍTULO 36

Pólvoras e explosivos, artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

36.01 Pólvoras ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 36.01 ou 39.03.

36.02 Explosivos preparados ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 28.32, 29.18, 31.02 ou 36.02.

36.03 Rastilho ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 36.03.

36.04 Fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 36.04.

36.05 Artigos de pirotecnia (fogos de artifício, bombas, fulminantes parafinados, foguetes contra o granizo e semelhantes). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 36.05.

36.06 Fósforos ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 36.06 ou 44.11.

36.07 Ferro cério e outras ligas pirofóricas, qualquer que seja a sua forma. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 28.05 ou 36.07.

ex 36.08 Metaldeído em pastilhas, em varetas ou formas análogas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 36 08, contanto que o metaldeíco (ex 29.11) seja originário da Área.

CAPÍTULO 37

Produtos para fotografia e cinematografia

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

37.01 Chapas sensibilizadas, não impressionadas, de qualquer matéria. ... Fabrico a partir de matérias não compreendidas no Capítulo 37.

37.02 Películas sensibilizadas, não impressionadas, perfuradas ou não, em rolos ou em tiras. ... Fabrico a partir de matérias não compreendidas no Capítulo 37.

37.03 Papel, cartolina, cartão ou tecidos sensibilizados, impressionados ou não, mas não revelados. ... Fabrico a partir de matérias não compreendidas no Capítulo 37.

37.04 Chapas, películas e fitas cinematográficas, impressionadas, não reveladas, negativas ou positivas. ... Exposição.

37.05 Chapas, películas não perfuradas e películas perfuradas, com excepção das fitas cinematográficas, impressionadas e reveladas, negativas ou positivas. ... Revelação.

37.06 Fitas cinematográficas, impressionadas e reveladas, contendo apenas o registo de som, negativas ou positivas. ... Revelação.

37.07 Outras fitas cinematográficas, impressionadas e reveladas, mudas ou que contenham simultâneamente o registo da imagem e do som, negativas ou positivas. ... Revelação.

37.08 Produtos químicos para fotografia, compreendendo os utilizados na produção da luz-relâmpago. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 37.08.

CAPÍTULO 38

Produtos diversos das indústrias químicas

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

ex 38.01 Grafite artificial ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 38.01.

ex 38.01 Grafite coloidal excepto em suspensão oleosa. ... Fabrico a partir de grafite artificial (ex 38.01) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 38.01.

38.02 Negros de origem animal (tais como o negro de ossos e de marfim), compreendendo o negro animal esgotado. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 38.02.

38.03 Carvões activados (descorantes, despolarizantes ou adsorventes); sílicas fósseis, argilas, bauxite e outras matérias minerais naturais activadas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 38.03.

38.04 Água e resíduos amoniacais provenientes da depuração do gás de iluminação. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 38.04.

ex 38.05 Resina líquida em bruto ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 38.05.

ex 38.05 Resina líquida, com excepção da resina líquida em bruto. ... Fabrico a partir da resina líquida em bruto (ex 38.05) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 38.05.

38.06 Lignossulfitos ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 38.06.

ex 38.07 Essência de terebintina; essência de pinheiro, essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato e outros solventes terpénicos provenientes da destilação ou de outros tratamentos da madeira das coníferas; essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do bissulfito; óleo de pinheiro. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 38.07.

ex 38.07 Dipenteno em bruto ... Fabrico a partir da essência de terebintina ou de outros solventes terpénicos, com exclusão do dipenteno (ex 38.07) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 38.07.

ex 38.08 Derivados da colofónia e ácidos resínicos, com excepção das gomas-ésteres incluídas no n.º 39.05. ... Fabrico por meio de transformação química ou emulsão.

ex 38.08 Essência de resina e óleos de resina ... Fabrico a partir da colofónia ou dos ácidos resínicos (ex 38.08) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 38.08.

ex 38.09 Alcatrão vegetal; metileno, óleo de acetona. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 38.09.

ex 38.09 Óleos de alcatrão vegetal (com exclusão dos solventes e diluentes, compostos, do n.º 38.18); creosota da madeira. ... Fabrico a partir do alcatrão vegetal (ex 38.09) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 38.09.

ex 38.10 Pez vegetal de qualquer espécie ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 38.10.

ex 38.10 Pez para revestimento interior do vasilhame destinado ao acondicionamento de cerveja e composições semelhantes constituídas essencialmente por colofónia e pez vegetal; aglutinantes para núcleos e fundição que tenham por base os resinosos. ... Fabrico a partir do pez vegetal (ex 38.10) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 38.10.

38.11 Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes que se apresentem ou no estado de preparados ou sob qualquer forma ou acondicionamento, para venda a retalho, ou ainda em artefactos, tais como fitas, mechas e velas de enxofre, e papel mata-moscas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 38.11 ou 38.19, contanto que quaisquer das matérias incluídas no capítulo 28 (com exclusão do n.º 28.02) ou no capítulo 29 (com exclusão do n.º 29.01) tenham sido produzidas na Área, por transformação química (ver nota *), ou sejam originárias da Área.

38.12 Aprestos, mordentes e outros preparados dos tipos usados nas indústrias têxtil, do papel, do couro e semelhantes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 38.12, contanto que quaisquer matérias incluídas nos n.os 34.02, 34.04, 38.18 ou 38.19 ou capítulos 29 ou 39 tenham sido produzidos, na Área, por transformação química (ver nota *), ou sejam originárias da Área.

38.18 Solventes e diluentes, compostos, para vernizes ou produtos semelhantes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 38.18, contanto que qualquer das matérias, incluídas no capítulo 29 seja originária da Área.

ex 38.19 Pastas de carvão ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 27.16 ou 38.19.

ex 38.19 Preparados de enzimas ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 29.40 e não sendo um preparado de enzimas (ex 38.19).

ex 38.19 Mistura de dois ou mais abrasivos naturais ou artificiais, em grão ou em pó. ... Esmagamento, crivagem e calibragem.

ex 38.19 Matérias refractárias, em pó, grânulos ou pasta maleável. ... Fabrico a partir da bauxite calcinada paira fins refractários (ex 38.19) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 38.19.

CAPÍTULO 39

Matérias plásticas artificiais, éteres e ésteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matérias

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

ex 39.01 Poliamidas e superpoliamidas, nas formas mencionadas nas Notas 3 a) e 3 b) do capítulo 39. ... (ver nota **) Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 39.01 e com exclusão de soluções de resinas artificiais (ex 32.09), contanto que sejam simultâneamente satisfeitas as seguintes condições:

a) Qualquer lactama tenha sido produzida na Área, por transformação química

e

b) Qualquer sal de um ácido bibásico e uma diamina tenha sido produzido na Área, por transformação química.

(nota *) Tal como é definida nas Notas Preliminares aos respectivos Capítulos.

(nota **) «Transformação química» tem o significado dado nas Notas Preliminares ao Capítulo 29, exceptuando, porém, o endurecimento, que não deve considerar-se como transformação química.

ex 39.01 Poliuretanas e superpoliuretanas, nas formas mencionadas nas Notas 3 a) e 3 b) do capítulo 39. ... (ver nota *) Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 39.01 e com exclusão de soluções de resinas artificiais (ex 32.09), contanto que uma ou outra das seguintes condições seja satisfeita:

a) Qualquer diisocianato tenha sido produzido na Área, por transformação química

ou

b) Qualquer poliéster e qualquer poliéter tenha sido produzido na Área, por transformação química.

ex 39.01 Produtos da policondensação do ácido tereftálico com etanadiol, nas formas mencionadas nas Notas 3 a) e 3 b) do Capítulo 39. ... (ver nota *) Fabrico a partir de dimetil tereftalato produzido na Área, por transformação química.

ex 39.01 Poliésteres não saturados, nas formas mencionadas nas Notas 3 a) e 3 b) do Capítulo 39. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 39.01 e com exclusão de soluções de resinas artificiais (ex 32.09), contanto que:

a) Qualquer álcool poliídrico seja originário da Área/p>

ou

b) Se sòmente um ácido ou anidrido dicarboxílico for usado, ele seja originário da Área

ou

c) Se forem usados mais do que um ácido ou anidrido dicarboxílicos, todo aquele que contribua com 40 por cento ou mais no peso combinado dos ácidos e anidridos dicarboxílicos seja originário da Área.

ex 39.01 Outros produtos de condensação, policondensação e poliadição, nas formas mencionadas nas Notas 3 a) e 3 b) do Capítulo 39. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no capítulo 39 e com exclusão de soluções de resinas artificiais (ex 32.09), contanto que, se quaisquer das matérias da lista seguinte forem usadas, todas essas matérias tenham sido produzidas na Área, por transformação química, ou sejam originárias da Área:

Ureia (ex 29.25 ou ex 31.02); tioureia (ex 29.31); melamina (ex 29.35); matérias incluídas nos n.os 29.04 a 29.07, 29.22, 29.23, 29.34 ou 38.19

ou

(ver nota *) Fabrico a partir de matérias não incluídas no capítulo 39 e com exclusão de soluções de resinas artificiais (ex 32.09), contanto que, se quaisquer das matérias da lista seguinte forem usadas, todas essas matérias tenham sido produzidas na Área, por transformação química, ou sejam originárias da Área; ácidos gordos (ex 15.10); fosgénio (ex 28.14); hexamina (ex 29.26); aldeídos (ex 29.35); matérias incluídas nos n.os 29.11, 29.12, 29.14 a 29.16, 29.20, 29.34 ou 38.19.

ex 39.01 Produtos da condensação, policondensação e poliadição, nas formas mencionadas nas Notas 3 c) e 3 d) do Capítulo 39 ... Fabrico a partir de matérias incluídas no n.º 39.01 que se encontrem sob qualquer das formas mencionadas nas notas 3 a) e 3 b) do Capítulo 39, ou a partir de matérias incluídas no capítulo 32, ou a partir de matérias que não contenham matérias do Capítulo 39, contanto que sejam simultâneamente satisfeitas as condições seguintes:

a) O processo não consista sòmente em aglomerar, sem modificação do grau de polimerização, ou em talhar, em fritar ou dar-lhes forma por meio de ferramentas cortantes, ou em qualquer combinação destes processos

e

b) 50 por cento ou mais do peso de resina artificial utilizada seja originária da Área.

(nota *) «Transformação química» tem o significado dado nas notas preliminares ao Capítulo 29, exceptuando, porém, o endurecimento, que não deve considerar-se como transformação química.

ex 39.02 Os seguintes produtos, nas formas mencionadas nas Notas 3 a) e 3 b) do Capítulo 39:

Resinas de cumaronaindeno; álcool polivinílico e acetais de polivinilo; poliacrilatos, polimetacrilatos e poliestireno quìmicamente modificados (por exemplo, poliestireno sulfonado), com exclusão dos copolímeros enxertados. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 39 e com exclusão de soluções de resinas artificiais (ex 32.09).

ex 39.02 Copolímeros enxertados, nas formas mencionadas nas Notas 3 a) e 3 b) do Capítulo 39. ... (ver nota *) Fabrico a partir de monómeros, contanto que todo e qualquer monómero que constitua 50 por cento ou mais do peso do copolímero enxertado, seco, contido no produto final seja produzido na área por transformação química. Se nenhum monómero constituir 50 por cento ou maus do peso do copolímero enxertado, seco, contido no produto final, dois ou mais de quaisquer dos monómeros que em conjunto constituam 50 por cento ou mais do peso do copolímero enxertado, seco, contido no produto final devem ter sido produzidas na Área por transformação química

ou

(ver nota *) Fabrico a partir de qualquer matéria, contanto que qualquer produto polímero, copolímero ou de poliadição [quando compreendido no Capítulo 39 ou contido numa solução de resinas artificiais (ex. 32.09)] que constitui 50 por cento ou mais do peso do copolímero enxertado, seco, contido no produto final tenha sido feito na Área, por transformação química. Se nenhum produto polímero, copolímero ou de poliadição constituir 50 por cento ou mais do peso do copolímero enxertado, seco, contido no produto final, dois ou mais de quaisquer dos produtos polímeros, copolímeros ou de poliadição que em conjunto constituam 50 por cento ou mais do peso do copolíinero enxertado, seco, contido no produto final devem ter sido produzidos na Área, por transformação química.

ex 39.02 Produtos da polimerização produzidos a partir de um monómero (homopolímeros), nas formas mencionadas nas notas 3 a) e 3 b) do Capítulo 39. ... (ver nota *) Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 39 e com exclusão de soluções de resinas artificiais (ex. 32.09), contanto que 50 por cento ou mais, em peso, do monómero empregado sejam originários da Área

ou

(ver nota *) Fabrico a partir de um monómero que tenha sido produzido na Área, por transformação química.

ex 39.02 Outros produtos da polimerização e copolimerização, nas formas mencionadas nas Notas 3 a) e 3 b) do Capítulo 39. ... (ver nota *) Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 39 e com exclusão de soluções de resinas artificiais (ex 32.09), contanto que qualquer monómero que constitua 50 por cento ou mais do peso dos polímeros ou copolímeros, secos, contidos no produto final tenha sido produzido na Área, por transformação química. Se nenhum monómero constituir 50 por cento ou mais do peso dos polímeros e copolímeros, secos, contidos no produto final, dois ou mais de quaisquer dos monómeros que em conjunto constituam 50 por cento ou mais do peso dos polímeros e copolímeros, secos, contidos no produto final devem ter sido produzidos na Área, por trans formação química.

(nota *) «Transformação química» tem o significado dado nas Notas Preliminares ao Capítulo 29, exceptuando, porém, o endurecimento, que não deve considerar-se como transformação química.

ex 39.02 Produtos da polimerização e copolimerização, nas formas mencionadas nas Notas 3 c) e 3 d) do Capítulo 39. ... Fabrico a partir de matérias incluídas no n.º 39.02 em qualquer das formas mencionadas nas Notas 3 a) e 3 b) do Capítulo 39 ou a partir de matérias não incluídas no Capítulo 39, contanto que sejam simultâneamente satisfeitas as condições seguintes:

a) O processo não consista semente em aglomerar, sem modificação do grau da polimerização, em talhar, em fritar ou em dar-lhes forma por meio de ferramentas cortantes ou em qualquer combinação destes processos

e

b) 50 por cento ou mais do peso global das resinas artificiais dos plastificastes utilizados sejam originários da Área

ou

(ver nota *) Fabrico a partir de monómeros, contanto que uma ou outra das condições seguintes seja satisfeita:

a) Qualquer monómero que constitua 50 por cento ou mais do peso dos polímeros e copolímeros, secos, contidos no produto final tenha sido produzido na Área, por transformação química. Se nenhum monómero constituir 50 por cento ou mais do peso dos polímeros e copolímeros, secos, contidos no produto final, dois ou mais de quaisquer dos monómeros que em conjunto constituam 50 por cento ou mais do peso dos polímeros e copolímeros, secos, contidos no produto final devem ter sido produzidos na Área, por transformação química

ou

b) 50 por cento ou mais, em peso, dos monómeros utilizados sejam originários da Área.

ex 39.03 Produtos desta posição (celulose regenerada; nitratos, acetatos e outros ésteres da celulose; éteres da celulose e outros derivados químicos da celulose; fibra vulcanizada) nas formas mencionadas nas Notas 3 a) e 3 b) do Capítulo 39. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 39.03 e com exclusão de soluções de resinas artificiais (ex 32.09).

ex 39.03 Produtos desta posição (celulose regenerada; nitratos, acetatos e outros ésteres da celulose e outros derivados químicos da celulose; fibra vulcanizada) nas formas mencionadas nas Notas 3 c) e 3 d) do Capítulo 39. ... Fabrico a partir de matérias incluídas no n.º 39.03 em qualquer das formas mencionadas nas Notas 3 a) e 3 b) do Capítulo 39 ou a partir de matérias não incluídas no Capítulo 39, contanto que sejam simultâneamente satisfeitas as seguintes condições:

a) O processo não consista sòmente em aglomerar, sem modificações do grau de polimerização, ou em talhar, em fritar ou dar-lhes forma por meio de ferramentas cortantes ou em qualquer combinação destes processos

e

b) 50 por cento ou mais do peso global das resinas artificiais e dos plastificantes sejam originários da Área.

39.04 Matérias albuminóides endurecidas (tais como a caseína endurecida e a gelatina endurecida). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 39.

(nota *) «Transformação química» tem o significado dado nas Notas Preliminares ao Capítulo 29, exceptuando, porém, o endurecimento, que não deve considerar-se como transformação química.

39.05 Resinas naturais modificadas por fusão (gomas fundidas), resinas artificiais obtidas por esterificação de resinas naturais ou de ácidos resínicos (gomas-ésteres) e derivados químicos da borracha natural (tais como borracha clorada, cloroidratada, ciclizada e oxidada). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 39 e com exclusão das soluções de resinas artificiais (ex 32.09).

39.06 Outros altos-polímeros, resinas artificiais e matérias plásticas artificiais, compreendendo o ácido algínico e os respectivos sais e ésteres; linoxina. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 39 e com exclusão das soluções de resinas artificiais (ex 32.09).

ex 39.06 Heparina esterilizada e isenta de substâncias pirogénicas, contendo pelo menos 100 unidades internacionais por miligrama. ... Fabrico a partir de heparina (ex 39.06) não esterilizada e contendo substâncias pirogénicas e menos de 80 unidades internacionais por miligrama.

ex 39.06 Dextrina ... Fabrico a partir de dextrina (ex 39.06), contanto que o grau de polimerização seja reduzido pelo menos dez vezes.

39.07 Obras não especificadas das matérias plásticas artificiais abrangidas pelos n.os 39.01 até 39.06. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 39 e com exclusão das soluções de resinas artificiais (ex 32.09) e ainda de matérias que contenham matérias do Capítulo 39

ou

Fabrico a partir de matérias incluídas nos n.os 39.01 a 39.03 em qualquer das formas (excepto cubos) mencionadas nas Notas 3 a) e 3 b) do Capítulo 39 ou a partir de matérias incluídas nos n.os 39.04 a 39.06 ou no Capítulo 32 ou a partir de matérias que não contenham matérias do Capítulo 39; contanto que uma e outra das seguintes condições sejam satisfeitas:

a) O processo não consista sòmente em aglomerar, sem modificação do grau de polimerização, ou em fritar ou em uma combinação destes processos

e

b) 50 por cento ou mais do peso das resinas artificiais utilizadas sejam originárias da Área.

CAPÍTULO 40

Borracha natural, sintética ou artificial e obras de borracha

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

40.03 Borracha regenerada ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 40.03.

ex 40.04 Pó de borracha não endurecida ... Manufactura a partir de matérias não compreendendo o pó de borracha não endurecida (ex 40.04).

40.05 Folhas e tiras de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 40.05.

ex 40.06 Borracha, natural ou sintética, não vulcanizada em outras formas ou estados (tais como dissoluções, dispersões, tubos, varetas e perfis); artefactos de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada, com excepção de fios têxteis impregnados. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 40.05 ou 40.06.

40.07 Fios e cordas de borracha vulcanizada, mesmo revestidos de têxteis, fios têxteis impregnados ou revestidos de borracha vulcanizada. ... Fabrico a partir de (ver nota *) master batches (ex 40.05) ou a partir de matérias não incluídas nos n.os 40.05 a 40.16.

(nota *) Para os fins da presente lista consideram-se master batches as misturas de borracha, natural ou sintética (dos tipos compreendidos nos n.os 40.01 ou 40.02), com um ingrediente e uma substância amaciadora necessária à mistura. Qualquer mistura contendo enxofre, óxido de zinco ou qualquer outro agente de vulcanização não deve ser considerada como master batch.

40.08 Folhas, tiras e perfis (compreendendo os perfis de secção circular) de borracha vulcanizada não endurecida. ... Fabrico a partir de (ver nota *) master batches (ex 40.05) ou a partir de matérias não incluídas nos n.os 40.05 a 40.16.

40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida. ... Fabrico a partir de (ver nota *) master batches (ex 40.05) ou a partir de matérias não incluídas nos n.os 40.05 a 40.16.

ex 40.10 Correias transportadoras ou para transmissão de movimento de borracha vulcanizada, com excepção das que contenham têxteis. ... Fabrico a partir de (ver nota *) master batches (ex 40.05) ou a partir de matérias não incluídas nos n.os 40.05 a 40.16.

40.11 Aros maciços, protectores, câmaras-de-ar e flaps de borracha vulcanizada não endurecida, para rodas de qualquer natureza. ... Fabrico a partir de (ver nota *) master batches (ex 40.05) ou a partir de matérias não incluídas nos n.os 40.05 a 40.16.

40.12 Artigos de higiene e de farmácia (compreendendo as chupetas) de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida. ... Fabrico a partir de (ver nota *) master batches (ex 40.05) ou a partir de matérias não incluídas nos n.os 40.05 a 40.16.

40.13 Vestuário, luvas e acessórios de vestuário de borracha vulcanizada não endurecida, para qualquer uso. ... Fabrico a partir de (ver nota *) master batches (ex 40.05) ou a partir de matérias não incluídas nos n.os 40.05 a 40.16.

40.14 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. ... Fabrico a partir de (ver nota *) master batches (ex 40.05) ou a partir de matérias não incluídas nos n.os 40.05 a 40.16.

ex 40.15 Borracha endurecida (ebonite) em blocos, folhas ou tiras, barras, perfis ou tubos. ... Fabrico a partir de (ver nota *) master batches (ex 40.05) ou a partir de matérias não incluídas nos n.os 40.05 a 40.16.

ex 40.15 Pó de borracha endurecida. ... Fabrico a partir de quaisquer matérias não compreendendo o pó de borracha endurecida (ex 40.15).

40.16 Obras de borracha endurecida (ebonite). ... Fabrico a partir de (ver nota *) master batches (ex 40.05) ou a partir de matérias não incluídas nos n.os 40.05 a 40.16.

CAPÍTULO 41

Peles e couros

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

41.01 Peles em bruto (frescas, salgadas, secas, tratadas pela cal e pelos ácidos), compreendendo as peles de ovinos com lã. ... Esfolamento.

41.02 Couros e peles de bovinos (compreendendo os búfalos) e peles de equídios, curtidas, com excepção dos couros e peles dos n.os 41.06 a 41.08. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 40.02 a 41.08.

ou

(ver nota **) Fabrico por processos que incluam a serragem, retanagem, surragem e acabamento dos couros semicurtidos vegetalmente do tipo East India, em peles inteiras ou em partes (barrigas) (ex 41.02).

41.03 Peles de ovinos curtidas, com excepção das peles dos n.os 41.06, 41.07 ou 41.08. ... (ver nota **) Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 41.02 a 41.08.

ou

(ver nota **) Fabrico por processos que incluam a serragem, retanagem, surragem e acabamentos dos couros semicurtidos vegetalmente do tipo East India incluídos no n.º 41.03.

41.04. Peles de caprinos curtidas, com excepção das peles dos n.os 41.06 ou 41.08. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 41.02 a 41.08.

ou

(ver nota **) Fabrico por processos que incluam a serragem, retanagem, surragem e acabamento dos couros semicurtidos vegetalmente do tipo East India incluídos no n.º 41.04.

(nota *) Para os fins da presente lista consideram-se master batches as misturas de borracha, natural ou sintética (dos tipos compreendidos nos n.os 40.01 ou 40.02), com um ingrediente e uma substância amaciadora necessária à mistura. Qualquer mistura contendo enxofre, óxido de zinco ou qualquer outro agente de vulcanização não deve ser considerada como master batch.

(nota **) Este processo de fabrico deve conservar-se em vigor durante um período que terminará em 31 de Dezembro de 1961. O processo a aplicar depois de findo este período será objecto de negociações a realizar antes daquela data.

41.05 Peles de outros animais, curtidas, com excepção das peles, dos n.os 41.06, 41.07 ou 41.08. ... (ver nota *) Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 41.02 a 41.08.

ou

(ver nota *) Fabrico por processos que incluam a serragem, retanagem, serragem e acabamentos dos couros semicurtidos vegetalmente do tipo East India incluídos no n.º 41.05.

41.06 Camurças ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 41.02 a 41.08.

41.07 Pergaminhos ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 41.02 a 41.08.

41.08 Couros e peles, envernizados ou metalizados. ... (ver nota *) Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 41.02 a 41.08.

ou

(ver nota *) Fabrico por processos que incluam a serragem, retanagem, surragem e acabamento dos couros semicurtidos vegetalmente do tipo East India em peles inteiras ou em partes (barrigas) (ex 41.02), assim como dos couros semicurtidos vegetalmente do tipo East India compreendidos nos n.os 41.03 a 41.05.

ex 41.09 Serradura, pó e farinha de couro ... Fabrico a partir de matérias não compreendendo a serradura, pó e farinha de couro (ex 41.09).

ex 41.09 Raspas e outros desperdícios de couros naturais ou artificiais e de peles curtidas ou pergaminhos que não possam empregar-se no fabrico de obras de couro. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 41.09.

41.10 Couro artificial que contenha couro não desfibrado ou fibras de couro, em folhas, mesmo enroladas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 41.10.

CAPÍTULO 42

Obras de couro; artigos de correeiro, de seleiro e de viagem; bolsas, carteiras, porta-moedas, estojos e artefactos semelhantes; obras de tripa

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

42.01 Artigos de seleiro e correeiro, de qualquer matéria e para qualquer animal (tais como selas, arreios, coleiras, colares, tirantes e joelheiras). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 42.

42.02 Artigos de viagem, malas, sacos-malas, sacos para compras, mochilas militares ou de campismo, bolsas, carteiras, porta-moedas, estojos e artefactos semelhantes, de couro natural ou artificial, cartão, fibra vulcanizada, tecidos ou folhas de matérias plásticas artificiais. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 42.

42.03 Vestuário e acessórios de vestuário, de couro natural ou artificial. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 42.

42.04 Artefactos de couro natural ou artificial para usos técnicos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 42.

42.06 Obras de tripa, bexiga ou tendões. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 42.

CAPÍTULO 43

Peles em cabelo para adorno e respectivas obras; peles em cabelo, artificiais, para adorno

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

43.01 Peles em cabelo para adorno, em bruto ... Esfolamento.

43.02 Peles em cabelo para adorno, curtidas ou preparadas, mesmo reunidas em forma de mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes; desperdícios e resíduos não cosidos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 43.02 ou 43.03.

(nota *) Este processo de fabrico deve conservar-se em vigor durante um período que terminará em 31 de Dezembro de 1961. O processo a aplicar depois de findo este período será objecto de negociações a realizar antes daquela data.

43.03 Peles em cabelo para adorno, em obra ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 43.03 e com exclusão das peles em cabelo reunidas em forma de mantas, cruzes ou semelhantes (ex 43.02).

43.04 Peles em cabelo, artificiais, para adorno, em peça ou em obra. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 43.04.

CAPÍTULO 44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

44.02 Carvão vegetal (compreendendo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 44.02.

44.04 Madeira simplesmente esquadriada ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 44.04.

44.05 Madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura superior a 5 mm. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 44.05.

44.06 Tacos de madeira para pavimentos de ruas ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 44.06.

44.07 Travessas de madeira para vias férreas ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 44.07.

44.08 Aduelas em bruto, mesmo serradas nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 44.08.

44.09 Arco de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira em fasquias, lâminas ou fitas; cavacos utilizados na preparação de vinagre ou para a clarificação de líquidos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 44.09.

44.10 Madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada nem recurvada ou trabalhada por qualquer outro modo, para fabrico de bengalas, guarda-chuvas, chicotes, cabos de ferramentas e semelhantes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 44.10.

44.11 Madeira passada à fieira; madeira preparada para fósforos; cavilhas de madeira para calçado. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 44.11.

44.12 Lã de madeira; farinha de madeira ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 44.12.

44.13 Madeira aplainada, chanfrada, emalhetada, com macho-fêmea e semelhantes (compreendendo os tacos e frisos isolados para soalhos). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 44.13.

44.14 Madeira serrada, cortada ou desenrolada, em folhas até à espessura de 5 mm, para placagem, mesmo reforçadas numa das faces com papel ou tecido. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 44.14.

44.15 Madeira placada ou contraplacada, mesmo com a adição de qualquer matéria; madeira marchetada ou incrustada. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 44.15.

44.16 Painéis ocos ou celulares, de madeira, mesmo cobertos de folhas de metais comuns. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 44.15 ou 44.16.

44.17 Painéis, pranchas, blocos e semelhantes, de madeira «melhorada». ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 44.17.

44.18 Painéis, pranchas, blocos e semelhantes, de madeira «artificial» ou «reconstituída», obtida de cavacos, serradura, farinha de madeira ou outros resíduos lenhosos, aglomerados com resinas naturais ou artificiais ou com outros produtos orgânicos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 44.18.

44.19 Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores e semelhantes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 44.19.

44.20 Molduras de madeira para quadros, espelhos e semelhantes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 44.19 ou 44.20.

44.21 Caixas, caixotes, grades, barricas e outros artefactos semelhantes próprios para taras, de madeira, completos, armados ou não armados, mesmo com partes reunidas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 44.21.

44.22 Cascaria, balseiros, dornas, celhas, baldes e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, com excepção das aduelas especificadas no n.º 44.08. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 44.22.

44.23 Madeira em obra de carpintaria para construções, compreendendo os painéis para soalhos e as construções desmontáveis de madeira. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 44.23.

44.24 Utensílios de madeira para uso doméstico ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 44.24.

44.25 Madeira em ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de escovas ou vassouras; madeira em forma, alargadeiras e esticadores de calçado. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 44.25.

ex 44.25 Madeira em formas para calçado ... Fabrico a partir de cepos para formas grosseiramente talhados por serragem ou torneamento e não contendo partes metálicas (ex 44.25) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 44.25.

44.26 Canelas e bobinas para fiação e tecelagem, carrinhos para linhas e artefactos semelhantes, de madeira torneada. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 44.26.

44.27 Obras de marcenaria miúda (tais como caixas, cofres e estojos, suportes de canetas, cabides, candeeiros e outros artefactos para iluminação), objectos de ornamentação e de adorno, de madeira; partes de madeira destes artefactos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 44.27.

44.28 Outras obras de madeira ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 44.28.

CAPÍTULO 45

Cortiça e obras de cortiça

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

45.02 Cortiça em cubos, pranchas, folhas ou tiras, incluindo os cubos ou quadros para o fabrico de rolhas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 45.02.

45.03 Obras de cortiça não especificadas ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 45.02 ou 45.03.

45.04 Aglomerados de cortiça, com ou sem aglutinantes, e respectivas obras não especificadas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 45.04.

CAPÍTULO 46

Obras de esteireiro e de cesteiro

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

46.01 Tranças e artefactos semelhantes de matérias para entrançar, para qualquer uso, mesmo reunidas em tiras. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 46.01.

ex 46.01 Tranças e artefactos semelhantes de matérias para entrançar, com exclusão das matérias incluídas no Capítulo 39, branqueadas ou tintas, mesmo reunidas em tiras. ... Fabrico a partir de tranças não branqueadas e não tintas (ex 46.01) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 46.01.

46.02 Matérias para entrançar tecidas em peça ou paralelizadas, compreendendo os capachos e as esteiras (incluindo as usadas como estores); invólucros de palha para garrafas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 46.02.

46.03 Obras de cesteiro, obtidas directamente sob a forma de objectos ou fabricadas com os artefactos dos n.os 46.01 ou 46.02; obras de lufa. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 46.03.

CAPÍTULO 47

Matérias-primas para o fabrico do papel

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

47.01 Pastas para o fabrico de papel ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 47.01

CAPÍTULO 48

Papel, cartolina e cartão; obras de pasta de celulose, papel, cartolina e cartão

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

48.01 Papel, cartolina e cartão, fabricados mecânicamente, e pasta de celulose (ouate), em rolos ou em folhas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 48.

48.02 Papel, cartolina e cartão de fabrico manual. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 48.

48.03 Papel, cartolina e cartão pergaminhados e suas imitações, compreendendo o papel cristal em rolos ou em folhas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 48.

48.04 Papel, cartolina e cartão simplesmente reunidos por colagem, não impregnados nem revestidos na superfície, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 48.

48.05 Papel, cartolina e cartão canelados, entrespados, pregueados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 48.

48.06 Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados, em rolos ou em folhas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 48.

48.07 Papel, cartolina e cartão engomados, revestidos, impregnados, coloridos ou decorados na superfície ou impressos (com excepção dos mencionados no n.º 48.06 e no Capítulo 49), em rolos ou em folhas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 48.

ex 48.07 Papel alcatroado para telhados (mesmo coberto de areia). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 48.07

48.08 Chapas filtrantes, de pasta de papel ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 48.

48.09 Chapas para construções, de pasta de papel, madeira desfibrada ou outras matérias vegetais desfibradas, mesmo aglomeradas com resinas, naturais ou artificiais, ou com outros aglomerantes similares. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 48.

48.10 Papel de fumar cortado nas dimensões próprias, compreendendo os livros de mortalhas e os tubos. ... Fabrico a partir de matérias incluídas nos n.os 48.01, 48.02 ou 48.07, por processos que não consistam ùnicamente no corte moldado ou por medida ou na dobragem ou em qualquer combinação destes processos ou a partir de matérias não incluídas no Capítulo 48.

48.11 Papel para forrar casas, lincrusta e papel para vitrais. ... Fabrico a partir de matérias incluídas nos n.os 48.01 a 48.07, por processos que não consistam ùnicamente na perfuração, corte moldado ou por medida ou em qualquer combinação destes processos, ou a partir de matérias não incluídas no Capítulo 48.

48.12 Pastas para revestimento de pavimentos com suporte de papel, cartolina ou cartão, com ou sem linóleo, mesmo cortadas. ... Fabrico a partir de matérias incluídas nos n.os 48.01 a 48.07, por processos que não consistam ùnicamente no corte moldado ou por medida ou na combinação destes processos, ou a partir de matérias não incluídas no Capítulo 48.

48.13 Papéis para cópias e para matrizes de duplicador, cortados nas dimensões próprias, mesmo acondicionados em caixas (papel químico, papel-cera montado e semelhantes). ... Fabrico a partir de matérias incluídas nos n.os 48.01 a 48.07, por processos que não consistam ùnicamente no corte moldado ou por medida, na embalagem ou em qualquer combinação destes processos, ou a partir de matérias incluídas no n.º 48.16 ou a partir de matérias não incluídas no Capítulo 48.

48.14 Artigos para correspondência: papel de cartas em blocos, sobrescritos, cartas-postais, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, caixas, sacos e objectos semelhantes de papel, cartolina ou cartão contendo artigos sortidos de correspondência. ... Fabrico a partir de matérias incluídas nos n.os 48.01 a 48.07, por processos que não consistam ùnicamente no corte moldado ou por medida, na dobragem, na embalagem ou em qualquer combinação destes processos, ou a partir de matérias incluídas no n.º 48.16 ou a partir de matérias não incluídas no Capítulo 48.

48.15 Papel, cartolina e cartão não especificados, cortados para determinados usos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 48.

ex 48.15 Papel higiénico ... Fabrico a partir de matérias incluídas nos n.os 48.01 a 48.07 ou a partir de matérias não incluídas no Capítulo 48.

48.16 Caixas, sacos, cartuchos e outros recipientes, de papel, cartolina ou cartão. ... Fabrico a partir de matérias incluídas nos n.os 48.01 a 48.09 ou a partir de matérias não incluídas no Capítulo 48.

48.17 Cartonagens e artefactos semelhantes, para uso de escritório e estabelecimentos. ... Fabrico a partir de matérias incluídas nos n.os 48.01 a 48.09 ou a partir de matérias não incluídas no Capítulo 48.

48.18 Livros de registo, cadernos, livros de notas, de recibos e semelhantes, blocos para apontamentos, agendas, pastas para escritório, classificadores, capas para encadernação ou para montagem de folhas móveis, e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel, cartolina ou cartão; álbuns para amostras e para colecções, e resguardos de papel, cartolina ou cartão para capas de livros. ... Fabrico a partir de matérias incluídas nos n.os 48.01 a 48.07 ou a partir de matérias não incluídas no Capítulo 48.

48.19 Etiquetas de qualquer espécie, de papel, cartolina ou cartão, impressas ou não, com ou sem ilustrações, mesmo com goma. ... Fabrico a partir de matérias incluídas nos n.os 48.01 a 48.07, por processos que não consistam ùnicamente na perfuração, no corte moldado ou por medida, na dobragem, na embalagem ou em qualquer combinação destes processos, ou a partir de matérias não incluídas no Capítulo 48.

48.20 Carretéis, tubos, canelas e artefactos semelhantes, de pasta de papel, papel, cartolina ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos. ... Fabrico a partir de matérias incluídas nos n.os 48.01 a 48.07 ou a partir de matérias não incluídas no Capítulo 48.

ex 48.21 Outras obras de pasta de papel, papel, cartolina, cartão ou pasta de celulose (ouate), excepto toalhas sanitárias. ... Fabrico a partir de matérias incluídas nos n.os 48.01 a 48.07, por processos que não consistam ùnicamente na perfuração, no corte moldado ou por medida, na dobragem ou embalagem ou em qualquer combinação destes processos, ou a partir de matérias não incluídas no Capítulo 48.

ex 48.21 Toalhas sanitárias ... Fabrico a partir de fibras ou de fios (ex Capítulos 50 a 59) ou a partir de matérias não incluídas no n.º 48.21 ou nos Capítulos 50 a 62.

CAPÍTULO 49

Artigos de livraria e produtos de arfes gráficas

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

49.01 Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 49.

49.02 Jornais e outras publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 49.

49.03 Álbuns ou livros de estampas e álbuns para desenhar ou colorir, brochados, cartonados ou encadernados, para crianças. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 49.

49.04 Música manuscrita ou impressa ilustrada ou não, mesmo encadernada. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 49.

49.05 Obras cartográficas de qualquer espécie, compreendendo as cartas murais e as plantas topográficas, impressas; globos terrestres ou celestes, impressos. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 49.

49.06 Planos de arquitectura e de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais e semelhantes, incluindo as reproduções fotográficas; textos manuscritos ou dactilografados. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 49.

49.07 Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, com curso legal ou a tal destinados no país de importação; papel selado, notas de banco, títulos de acções e de obrigações e outros títulos semelhantes, compreendendo as cadernetas de cheques e análogas. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 49.

49.08 Decalcomanias de qualquer espécie ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 49.

49.09 Bilhetes-postais, bilhetes de felicitações, de boas-festas e semelhantes, ilustrados, obtidos por qualquer processo, mesmo com enfeites ou aplicações. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 49.

49.10 Calendários de qualquer espécie, de papel, cartolina ou cartão, compreendendo os blocos para desfolhar. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 49.

49.11 Estampas, gravuras, fotografias e impressos não especificados, obtidos por qualquer processo. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 49.

CAPÍTULO 53

Lã, pêlos e crina

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

53.01 Lã em rama ... Deslanagem, lavagem, desengorduramento ou carbonização.

53.02 Pêlos finos ou grosseiros, em rama ... Deslanagem, lavagem, desengorduramento ou carbonização.

CAPÍTULO 59

Pastas («ouates») e feltros; cordame e outros artigos de cordoaria; tecidos especiais; tecidos impregnadas ou revestidos; artigos técnicos de matérias têxteis

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

59.10 Linóleos para qualquer uso, em peça ou cortados; tapetes de casa e outros artefactos para usos similares de matérias têxteis com revestimento, em peça ou cortados. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 59.10.

CAPÍTULO 64

Calçado, polainas e artefactos análogos; parte destes objectos

Produto acabado ... Processo a efectuar dentro da Área para aquisição da origem

64.01 Calçado de borracha ou de matéria plástica artificial, com sola de borracha ou de matéria plástica artificial. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 64.

64.02 Calçado com sola de couro natural ou artificial; calçado com sola de borracha ou de matéria plástica artificial, não compreendido no n.º 64.01. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 64.

64.03 Calçado de madeira ou com sola de madeira ou de cortiça. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 64.

64.04 Calçado com sola de outras matérias (tais como corda, cartão, tecido, feltro e trança). ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 64.

ex 64.05 Solas e tacões de couro ... Fabrico a partir de matérias não incluídas nos n.os 41.02 a 41.08 ou 64.05 ou no Capítulo 42.

ex 64.05 Outras partes de calçado ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º 64.05.

64.06 Polainas, grevas, caneleiras e artigos similares e suas partes. ... Fabrico a partir de matérias não incluídas no Capítulo 64.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2466684.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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