Despacho
O regime de quotas de rateio e de tabelamento de preços a que tem estado sujeita a indústria e o comércio de sabões foi posto em prática para procurar atender a um conjunto de problemas específicos desta indústria e tem estado ìntimamente ligado ao sistema adoptado para regular o mercado nacional de sementes de oleaginosas industriais e respectivos óleos. Pode, embora em síntese, afirmar-se que o sector tem vivido num regime de garantia, não só de preços e abastecimento de matérias-primas, como também de colocação de produções e de preços de venda.
Para além da existência de quotas de rateio e de subsídios do Fundo de Abastecimento, a fixação dos preços das matérias-primas e dos produtos finais conjugava-se num todo interdependente e de modo tal que pequenas modificações num factor acarretavam, em regra, alterações nos restantes, embora na prática tais repercussões fossem quase sempre suportadas por aquele Fundo.
A modificação agora estabelecida dos princípios orientadores do comércio daquelas oleaginosas tem, assim, repercussões nas indústrias utilizadoras das sementes e respectivos óleos. Não surpreende, portanto, que seja este o momento de introduzir alterações naquele regime, seguindo a orientação de libertar a indústria e o comércio de sabões do condicionamento a que têm estado sujeitos. Julga-se que esta revisão permitirá um melhor aproveitamento das instalações existentes e abra, por outro lado, a possibilidade de uma utilização mais racional das matérias-primas.
Espera-se, ainda, que as mais amplas perspectivas de laboração que se facultam a esta actividade industrial contribuam vantajosamente para que ela procure encaminhar a sua reorganização.
Existindo no mercado interno empresas que apenas fabricam sabão e empresas que produzem óleos e sabões, é necessário garantir às primeiras o seu abastecimento de matérias-primas em condições que lhes permitam a concorrência com as segundas. Pensa-se que as empresas produtoras de óleos terão, para plena utilização da sua capacidade de produção, interesse em abastecer com regularidade as saboarias que não produzem óleos. Se tal se não verificar, será a estas permitido o recurso ao mercado internacional, mas regulado por forma que estabeleça entre todos os produtores de sabão condições semelhantes de acesso ao abastecimento de óleos.
É mantido o preço dos bagaços, uma vez que não se deseja alterar as condições favoráveis ao aproveitamento daquele produto na preparação de rações para gados. Para mais completa utilização deste benefício, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários poderá, se for caso disso, requisitar a produção das fábricas e encarregar-se da sua distribuição.
Com o presente despacho tem-se ainda em vista facultar às empresas a possibilidade de produzirem os tipos de sabões mais conformes com as suas conveniências industriais e com as naturais exigências do consumo nacional, revendo-se, nesta conformidade, as normas estabelecidas na Portaria 13055 para o fabrico de sabões de 62 por cento.
Crê-se que o comércio de sabões se revigore numa concorrência salutar, uma vez que as próprias condições desta indústria irão tornar-se mais flexíveis, permitindo que os produtos do seu fabrico sirvam melhor, em qualidade e em preço, os interesses do consumidor.
Espera-se, na verdade, que a libertação da produção e do comércio dos sabões conduza ao oferecimento deste produto ao consumidor a um preço justo. Caso contrário, terão de tomar-se providências indispensáveis, as primeiras das quais serão, sem dúvida, a autorização de importação dos produtos similares estrangeiros, tomando-se as medidas necessárias para que a importação se efectue em condições de concorrência interna de preços.
A libertação do tabelamento dos preços dos sabões e dos respectivos óleos, bem como o seu comércio, entrará em vigor em 1 de Agosto próximo futuro, a fim de se facilitar a transição para o novo regime e uma vez que o abastecimento dentro do condicionalismo que tem vigorado está assegurado até àquela data.
Nestes termos, determino o seguinte:
1.º. É extinto desde já o regime de quotas de rateio para o fabrico de sabões e dos respectivos óleos, passando as fábricas a ter inteira liberdade de produção, dentro dos tipos oficialmente estabelecidos.
2.º O tabelamento dos preços dos sabões e dos respectivos óleos cessa a partir de 1 de Agosto próximo futuro, libertando-se igualmente a partir dessa data o respectivo comércio.
3.º Mantém-se o preço actualmente fixado para os bagaços das oleaginosas utilizados no fabrico de sabões. Estes bagaços poderão, mediante despacho do Secretário de Estado do Comércio, ser postos à disposição da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que, neste caso, se encarregará da sua distribuição.
4.º A Comissão Reguladora das Oleoginosas e Óleos Vegetais proporá, no prazo de 30 dias, as necessárias alterações à Portaria 13055.
5.º A Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais velará pelo cumprimento deste despacho e proporá as medidas necessárias à boa execução do que nele se contém, nomeadamente com vista ao regular abastecimento do mercado nacional de sabões e das oleaginosas industriais respectivas.
Ministério da Economia, 7 de Junho de 1960. - O Secretário de Estado do Comércio, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.