Março de 1969.
2. Na data do depósito do instrumento de ratificação de Portugal, o referido Protocolo eraaplicável aos seguintes países:
a) Países que assinaram sem reserva de ratificação, ratificaram ou aderiram ao Protocolo:
França, assinatura em 23 de Junho de 1969;
Grã-Bretanha, assinatura em 28 de Junho de 1969;
Argélia, assinatura em 18 de Junho de 1969;
Israel, ratificação em 19 de Agosto de 1969;Bélgica, ratificação em 29 de Setembro de 1969;
Luxemburgo, ratificação em 29 de Setembro de 1969;
República Árabe Líbia, adesão em 1 de Dezembro de 1969;
b) Países que assinaram o Protocolo sob reserva de ratificação, e aos quais ele é aplicável
provisòriamente:
Grécia, declaração de aplicação provisória em 30 de Setembro de 1969;República Árabe Unida, declaração de aplicação provisória em 11 de Setembro de 1969;
Turquia, declaração de aplicação provisória em 30 de Setembro de 1969;
Síria, declaração de aplicação provisória em 30 de Setembro de 1969;
Tunísia, declaração de aplicação provisória em 29 de Setembro de 1969;
Espanha, declaração de aplicação provisória em 3 de Setembro de 1969;
Marrocos, declaração de aplicação provisória em 30 de Setembro de 1969;
Itália, declaração de aplicação provisória em 25 de Setembro de 1969;
Argentina, declaração de aplicação provisória em 24 de Dezembro de 1969.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 26 de Janeiro de 1970. - O Adjunto do Director-Geral, Manuel Rodrigues de Almeida Coutinho.