Decreto-lei 46/70, de 6 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
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Fonte: Diário do Governo n.º 31/1970, Série I de 1970-02-06.
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Data:
1970-02-06
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Autoriza a Secretaria de Estado do Tesouro, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo e gratuito, à Junta de Colonização Interna vários prédios do Estado.
Decreto-Lei 46/70
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. É autorizada a Secretaria de Estado do Tesouro, pela Direcção-Geral da
Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo e gratuito, à Junta de Colonização Interna, os
prédios do Estado identificados no mapa anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte
integrante.
2. A cedência efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Direcção-Geral da Fazenda
Pública, o qual constituirá título bastante para a consecução dos respectivos registos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas.
Promulgado em 28 de Janeiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 6 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Mapa a que se refere o artigo único do Decreto-Lei 46/70
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 28 de Janeiro de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto
Dias Rosas.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/02/06/plain-246638.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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