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Decreto-lei 46/70, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Secretaria de Estado do Tesouro, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo e gratuito, à Junta de Colonização Interna vários prédios do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 46/70

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. É autorizada a Secretaria de Estado do Tesouro, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo e gratuito, à Junta de Colonização Interna, os prédios do Estado identificados no mapa anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte

integrante.

2. A cedência efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Direcção-Geral da Fazenda Pública, o qual constituirá título bastante para a consecução dos respectivos registos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas.

Promulgado em 28 de Janeiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 6 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Mapa a que se refere o artigo único do Decreto-Lei 46/70

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 28 de Janeiro de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto

Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/02/06/plain-246638.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246638.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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