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Decreto-lei 49475, de 29 de Dezembro

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  • Fonte: Diário do Governo n.º 302/1969, Série I de 1969-12-29.
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Sumário

Cria na Universidade Técnica de Lisboa o curso de Ciências Antropológicas e Etnológicas, publicando em anexo o respectivo plano de estudos.

Texto do documento

Decreto-Lei 49475

Não está ainda organizado, nas Universidades portuguesas, nenhum curso que fundamentalmente se destine ao ensino e à investigação no domínio das ciências antropológicas e etnológicas.

A existência de realidades culturais diferenciadas, excepcionalmente abundantes, dada a própria composição geográfica do território nacional, e que no seu conjunto constituem base preciosa para a investigação científica em tais domínios do saber, e, por outro lado, a necessidade de formação de pessoal altamente especializado, destinado às funções específicas da aculturação e da investigação relacionada com a nossa acção civilizadora, aconselham que desde já se dê aos estudos de tal natureza a ampla representação a que têm direito no plano universitário.

É esse o objectivo que se procura atingir com o presente diploma, pelo qual se institui a licenciatura em Ciências Antropológicas e Etnológicas, que será professada no Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, por ser este, de entre os nossos estabelecimentos universitários, o que pela sua estrutura e finalidade melhor se adequa a tal função.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado na Universidade Técnica de Lisboa o curso de Ciências Antropológicas e Etnológicas.

2. O curso de Ciências Antropológicas e Etnológicas será professado no Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.

Art. 2.º - 1. As disciplinas do curso de Ciências Antropológicas e Etnológicas serão distribuídas por dois anos, conforme consta do quadro I anexo ao presente diploma.

2. O director do curso será o professor catedrático mais antigo do 3.º grupo do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.

3. O conselho escolar escolherá de entre as cadeiras constantes do quadro III anexo ao presente diploma as que em cada ano lectivo serão professadas. No ano lectivo de 1969-1970 as cadeiras variáveis serão as seguintes:

2. Evolução das Técnicas;

3. Demografia e Teoria Demográfica;

4. Problemas de Etnologia Económica;

8. Etnologia e Aculturação Jurídicas.

4. O quadro I será revisto de três em três anos, mediante proposta do conselho escolar.

Art. 3.º - 1. O curso de Ciências Antropológicas e Etnológicas será dividido em semestres.

2. O primeiro semestre escolar abrangerá os meses de Outubro a Fevereiro, e o segundo, os meses de Março a Junho.

3. O ensino será ministrado em aulas teóricas e práticas e completado por seminários, conferências, grupos de trabalho, trabalhos de campo e visitas de estudo.

Art. 4.º No curso de Ciências Antropológicas e Etnológicas poderão matricular-se os diplomados com o curso de Administração Ultramarina e os licenciados por qualquer Universidade portuguesa, ou equiparados:

Art. 5.º - 1. Para efeito de matrícula e realização de exames finais, serão observadas as precedências estabelecidas no quadro II anexo a este diploma.

2. O quadro III será revisto, sendo necessário, sempre que nos termos do n.º 4 do artigo 2.º o for o quadro I.

Art. 6.º Os alunos que obtiverem aprovação em todas as disciplinas apresentar-se-ão a exame de licenciatura, que obedecerá a regulamentação a elaborar pela Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.

Artigo 7.º Os alunos que à data do presente diploma se encontram matriculados no curso complementar de Ciências Antropológicas, que funcionou no Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina no ano lectivo de 1968-1969, transitarão para o 2.º ano do curso de Ciências Antropológicas e Etnológicas, constante do quadro I anexo ao presente diploma.

Art. 8.º - 1. Em tudo o mais, o curso de Ciências Antropológicas e Etnológicas reger-se-á, na parte aplicável, pelo Regulamento do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina e demais legislação universitária em vigor.

2. Os casos omissos serão regulados por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.

Art. 9.º (transitório). Os candidatos à primeira matrícula do curso de Ciências Antropológicas e Etnológicas no ano lectivo de 1969-1970 poderão realizá-las até quinze dias depois da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 29 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO II

Tabela de precedências

(ver documento original)

QUADRO III

Cadeiras variáveis

1 - Estabilidade e Mudança Social.

2 - Evolução das Técnicas.

3 - Demografia e Teoria Demográfica.

4 - Problemas de Etnologia Económica.

5 - Língua e Cultura.

6 - Evolução da Cultura.

7 - História do Pensamento Etnológico.

8 - Etnologia e Aculturação Jurídicas.

9 - Ritual e Crenças.

10 - Linguística Geral.

11 - Museologia.

Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional, 17 de Novembro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Educação Nacional, José Hermano Saraiva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/29/plain-246613.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246613.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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