A existência de realidades culturais diferenciadas, excepcionalmente abundantes, dada a própria composição geográfica do território nacional, e que no seu conjunto constituem base preciosa para a investigação científica em tais domínios do saber, e, por outro lado, a necessidade de formação de pessoal altamente especializado, destinado às funções específicas da aculturação e da investigação relacionada com a nossa acção civilizadora, aconselham que desde já se dê aos estudos de tal natureza a ampla representação a que têm direito no plano universitário.
É esse o objectivo que se procura atingir com o presente diploma, pelo qual se institui a licenciatura em Ciências Antropológicas e Etnológicas, que será professada no Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, por ser este, de entre os nossos estabelecimentos universitários, o que pela sua estrutura e finalidade melhor se adequa a tal função.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado na Universidade Técnica de Lisboa o curso de Ciências Antropológicas e Etnológicas.
2. O curso de Ciências Antropológicas e Etnológicas será professado no Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.
Art. 2.º - 1. As disciplinas do curso de Ciências Antropológicas e Etnológicas serão distribuídas por dois anos, conforme consta do quadro I anexo ao presente diploma.
2. O director do curso será o professor catedrático mais antigo do 3.º grupo do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.
3. O conselho escolar escolherá de entre as cadeiras constantes do quadro III anexo ao presente diploma as que em cada ano lectivo serão professadas. No ano lectivo de 1969-1970 as cadeiras variáveis serão as seguintes:
2. Evolução das Técnicas;
3. Demografia e Teoria Demográfica;
4. Problemas de Etnologia Económica;
8. Etnologia e Aculturação Jurídicas.
4. O quadro I será revisto de três em três anos, mediante proposta do conselho escolar.
Art. 3.º - 1. O curso de Ciências Antropológicas e Etnológicas será dividido em semestres.
2. O primeiro semestre escolar abrangerá os meses de Outubro a Fevereiro, e o segundo, os meses de Março a Junho.
3. O ensino será ministrado em aulas teóricas e práticas e completado por seminários, conferências, grupos de trabalho, trabalhos de campo e visitas de estudo.
Art. 4.º No curso de Ciências Antropológicas e Etnológicas poderão matricular-se os diplomados com o curso de Administração Ultramarina e os licenciados por qualquer Universidade portuguesa, ou equiparados:
Art. 5.º - 1. Para efeito de matrícula e realização de exames finais, serão observadas as precedências estabelecidas no quadro II anexo a este diploma.
2. O quadro III será revisto, sendo necessário, sempre que nos termos do n.º 4 do artigo 2.º o for o quadro I.
Art. 6.º Os alunos que obtiverem aprovação em todas as disciplinas apresentar-se-ão a exame de licenciatura, que obedecerá a regulamentação a elaborar pela Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.
Artigo 7.º Os alunos que à data do presente diploma se encontram matriculados no curso complementar de Ciências Antropológicas, que funcionou no Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina no ano lectivo de 1968-1969, transitarão para o 2.º ano do curso de Ciências Antropológicas e Etnológicas, constante do quadro I anexo ao presente diploma.
Art. 8.º - 1. Em tudo o mais, o curso de Ciências Antropológicas e Etnológicas reger-se-á, na parte aplicável, pelo Regulamento do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina e demais legislação universitária em vigor.
2. Os casos omissos serão regulados por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.
Art. 9.º (transitório). Os candidatos à primeira matrícula do curso de Ciências Antropológicas e Etnológicas no ano lectivo de 1969-1970 poderão realizá-las até quinze dias depois da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 29 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO II
Tabela de precedências
(ver documento original)
QUADRO III
Cadeiras variáveis
1 - Estabilidade e Mudança Social.2 - Evolução das Técnicas.
3 - Demografia e Teoria Demográfica.
4 - Problemas de Etnologia Económica.
5 - Língua e Cultura.
6 - Evolução da Cultura.
7 - História do Pensamento Etnológico.
8 - Etnologia e Aculturação Jurídicas.
9 - Ritual e Crenças.
10 - Linguística Geral.
11 - Museologia.
Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional, 17 de Novembro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Educação Nacional, José Hermano Saraiva.