Entretanto, a utilização dos saldos acumulados - não necessários à execução dos actuais fins específicos do Fundo de Fomento de Exportação - convém que sejam utilizados no financiamento do III Plano de Fomento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e ou promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para o financiamento das despesas de fomento a realizar através do Orçamento Geral do Estado poderão ser utilizados os recursos do Fundo de Fomento de Exportação que excederem as aplicações consignadas à execução dos fins constantes do Decreto 37538, de 2 de Setembro de 1949.
Art. 2.º - 1. Compete ao Ministro das Finanças determinar, para efeito do disposto no artigo anterior, o montante da comparticipação anual do Fundo de Fomento de Exportação.
2. A referida comparticipação será entregue pelo Fundo de Fomento de Exportação em conta especial de operações de tesouraria, devendo ser transferida para receita extraordinária do Estado à medida que se forem realizando as despesas orçamentais de fomento a que der cobertura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 27 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.