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Decreto-lei 49464, de 27 de Dezembro

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Sumário

Altera o Estatuto dos Distritos Autónomos das lhas Adjacentes, no referente às competências das comissões executivas das Juntas Gerais dos Distritos Autónomos.

Texto do documento

Decreto-Lei 49464

Reconhecendo-se a conveniência de alargar a competência das comissões executivas das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, no que respeita à aquisição de bens imobiliários e à execução de obras públicas, tendo em vista, designadamente, a desactualização dos valores que determinam tal competência;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O n.º 5.º do artigo 26.º e os n.os 1.º e 5.º do artigo 36.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes passam a ter a seguinte redacção:

Art. 26.º ........................................................

5.º Aprovar as empreitadas de valor superior a 500000$00 e os contratos de fornecimento por tempo superior a um ano;

.......................................................................

Art. 36.º .........................................................

1.º Adquirir bens mobiliários e os imobiliários de valor até 500000$00;

.......................................................................

5.º Efectuar obras públicas, por administração directa, empreitada ou concessão, quando de valor até 500000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/27/plain-246551.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246551.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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