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Decreto-lei 49455, de 24 de Dezembro

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Sumário

Revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48039 (subsídio eventual de custo de vida quando no cálculo das pensões operem remunerações melhoradas posteriormente a 1 de Janeiro de 1968).

Texto do documento

Decreto-Lei 49455

Considerando-se necessário aplicar o subsídio eventual de custo de vida estabelecido pelo Decreto-Lei 48039, de 17 de Novembro de 1967, às pensões de aposentação, reforma e invalidez fixadas ou a fixar com base em remunerações que foram objecto de melhoria posteriormente a 31 de Dezembro do mesmo ano;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 48039, de 17 de Novembro de 1967.

Art. 2.º - 1. Os efeitos da revogação a que alude o artigo anterior são extensivos às pensões de aposentação, reforma e invalidez pendentes de fixação definitiva ou já definitivamente fixadas e emergentes de facto verificado posteriormente a 31 de Dezembro de 1967.

2. A Caixa Geral de Aposentações procederá oficiosamente à atribuição do subsídio eventual de custo de vida a que houver lugar em consequência do disposto no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/24/plain-246535.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-11-17 - Decreto-Lei 48039 - Ministério das Finanças

    Acresce, a título transitório, às actuais pensões de aposentação, reforma e invalidez, bem como às que vierem a ser calculadas com base nas remunerações presentemente em vigor, um subsídio eventual de custo de vida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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