Tendo em atenção que uma biblioteca nacional, para além das facilidades e benefícios que os serviços de consulta e leitura pública proporcionam aos interessados, poderá constituir um centro de irradiação de cultura, promovendo conferências, exposições e outras realizações afins;
Ouvidos o Governo-Geral de Angola e o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Biblioteca Nacional de Angola, com sede em Luanda, dependente dos Serviços de Educação da província.
Art. 2.º Transitam para a Biblioteca Nacional as espécies existentes na biblioteca do Museu de Angola que não interessem às actividades do Museu e do Instituto de Investigação Científica de Angola.
Art. 3.º É extinta a Biblioteca Central de Educação, transitando todo o seu património para a Biblioteca Nacional.
Art. 4.º Do fundo inicial da Biblioteca Nacional poderão também fazer parte as seguintes espécies:
a) As que lhe forem destinadas pela Câmara Municipal de Luanda;
b) As que forem oferecidas por outras entidades públicas ou privadas para o mesmo fim.
Art. 5.º A Biblioteca Nacional, além de proporcionar leitura pública para estudo, consulta e investigação, deve ser centro de irradiação de cultura, especialmente de sentido nacional, promovendo para esse efeito conferências, leituras explicadas, exposições ou outras realizações adequadas.
Art. 6.º Na Biblioteca Nacional funcionará uma comissão assistente junto do director, presidida pelo chefe do departamento dos cultos e instituições culturais da Direcção Provincial dos Serviços de Educação, com quatro vogais escolhidos pelo governador-geral entre pessoas interessadas na cultura, com obrigação de reunir pelo menos uma vez por mês e dar parecer sobre a aquisição de livros ou outras espécies e ainda sobre a actividade cultural, apreciando as propostas do director e podendo também alvitrar segundo as suas próprias iniciativas.
Art. 7.º É desde já criado o lugar de director, com a categoria F, a prover, por escolha do Ministro do Ultramar, de entre indivíduos de reconhecida competência diplomados com o curso de bibliotecário-arquivista.
Art. 8.º - 1. O quadro do restante pessoal da Biblioteca Nacional será aprovado por disposição legal provincial, que fixará também a forma e condições do respectivo provimento.
2. No recrutamento deste pessoal será dada preferência a quem exiba documento comprovativo de ter frequentado com aproveitamento qualquer curso idóneo de documentalista.
Art. 9.º No prazo de seis meses o Governo-Geral de Angola, mediante parecer favorável dos Serviços de Educação, aprovará o regulamento privativo da Biblioteca Nacional de Angola.
Art. 10.º Por despacho do Ministro do Ultramar poderá ser determinado que a Biblioteca Nacional funcione temporàriamente sob a orientação do Instituto de Investigação Científica de Angola.
Art. 11.º Fica o Governo da província autorizado a tomar as providências de ordem financeira destinadas à execução do presente diploma.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 19 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.