Considerando a conveniência de se aplicarem regras uniformes em toda a zona abrangida
pelo aludido plano;
Tendo em vista o parecer favorável do Ministério das Obras Públicas;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os limites da cidade de Braga são definidos por uma linha que, partindo da Casa da Irmandade de Santa Marta da Falperra, se desenvolve em sucessivos segmentos de recta, no sentido da marcha dos ponteiros do relógio, por forma a constituir figura poligonal com os vértices situados nos seguintes pontos: capela da Misericórdia, do lugar do mesmo nome, da freguesia de Ferreiros; igreja de Gondizalves; igreja de Semelhe;entroncamento do caminho municipal n.º 1278-2 com a estrada nacional n.º 201; ponto de intercepção da linha recta que, do entroncamento atrás mencionado, inflecte para leste, de um ângulo de 261 grados, com a estrada nacional n.º 101, a 600 m para norte do cruzamento desta estrada com a estrada nacional n.º 205-4; cruzamento da estrada nacional n.º 103 com a estrada municipal n.º 587, no lugar da Bela Vista, da freguesia de Gualtar; igreja de Espinho; ponto de intercepção do segmento de recta que parte da referida igreja, na direcção do cruzeiro do Monte Sameiro, com o limite do concelho de Braga, que passa desde aí a coincidir com o da cidade até ao ponto inicial da presente
descrição.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 27 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.